Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
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TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (PSS). ADICIONAL POR PLANTÃO HOSPITALAR – APH. 1. O Pleno do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 593.068/SC, Tema 163, firmou entendimento de que “não incide contribuição previdenciária sobre verba não incorporável aos proventos de aposentadoria do servidor público, tais como terço de férias, serviços extraordinários, adicional noturno e adicional de insalubridade". 2. O art. 304 da Lei nº 11.907/2009 prevê que "o APH não se incorpora aos vencimentos, à remuneração nem aos proventos da aposentadoria ou pensão e não servirá de base de cálculo de qualquer benefício, adicional ou vantagem". Sentença mantida neste tópico. 3. Inserem-se no conceito constitucional de renda e representam acréscimo patrimonial, os valores pagos a título de adicional por plantão hospitalar em razão do caráter remuneratório, nos termos do art. 43 do CTN. 4. “Assim, ainda que o adicional de plantão hospitalar não se perpetue no salário ou subsídio de quem o recebe, é certo que gera acréscimo patrimonial, ou seja, possui natureza remuneratória, razão pela qual sofre a incidência do imposto de renda.” ( AI- 5009766-74.2017.4.03.0000, rel. Desembargador Federal Luis Antonio Johonson Di Salvo, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/05/2019). 5. Os autores postularam dois pedidos, tendo um deles sido julgado improcedente em sede recursal - reconhecimento da incidência do imposto de renda sobre o adicional por plantão hospitalar - APH. 6. Sucumbência recíproca. Nos termos do artigo 85, §§ 2º e 3º a 6º, do CPC, fixa-se a condenação respectiva a partir dos percentuais mínimos dos incisos do § 3º do artigo 85, CPC, calculando-se a verba honorária, devida pela parte autora, sobre o benefício econômico pretendido a título de imposto de renda; e os honorários advocatícios, devidos pela União Federal, sobre o valor da condenação, cujos valores deverão ser apurados em liquidação de sentença. 7. Apelação a que se dá parcial provimento.
por unanimidade, deu parcial provimento à apelação para julgar improcedente o pedido no tocante ao imposto de renda sobre os valores pagos a título de adicional por plantão hospitalar
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6ª Turma · TRF3 · presidente: Marisa Ferreira dos Santos
Composição: Marisa Ferreira dos Santos (presidente); Giselle de Amaro e França; Luiz Alberto de Souza Ribeiro; Mairan Gonçalves Maia Júnior; Raecler Baldresca (convocado).
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.