Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
DIREITO CIVIL, SECURITÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ FUNCIONAL PERMANENTE TOTAL POR DOENÇA – IFPD. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA MÉDICA NÃO REALIZADA. CONJUNTO DOCUMENTAL SUFICIENTE. DOENÇA RENAL CRÔNICA EM FASE TERMINAL ATESTADA POR MÉDICO. COBERTURA SECURITÁRIA. TEMA 1.068/STJ. VALIDADE DA CLÁUSULA RESTRITIVA. AUSÊNCIA DE EQUIPARAÇÃO ENTRE INVALIDEZ LABORATIVA E FUNCIONAL. TAXA SELIC. OMISSÃO CONFIGURADA. TEMA 1.368/STJ. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos por seguradora contra acórdão que negou provimento às apelações interpostas pelas partes e manteve sentença que reconheceu o direito do segurado à indenização decorrente de cobertura por invalidez permanente, além de compensação por danos morais. A embargante sustenta omissão quanto ao alegado cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia médica; omissão e contradição na interpretação da cobertura de Invalidez Funcional Permanente Total por Doença – IFPD; violação aos limites objetivos do contrato de seguro e ao Tema 1.068/STJ; e omissão quanto à aplicação da taxa SELIC aos consectários da condenação, nos termos do Tema 1.368/STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO As questões em discussão consistem em definir: (i) se houve omissão quanto à análise do cerceamento de defesa pela não realização da perícia médica anteriormente deferida; (ii) se o acórdão incorreu em contradição ao reconhecer a validade da cláusula de IFPD e, simultaneamente, manter a cobertura securitária; e (iii) se houve omissão quanto aos critérios de juros de mora e atualização monetária da condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR A ausência de realização da perícia judicial não conduz à nulidade da sentença quando os documentos médicos existentes nos autos são suficientes à resolução da questão determinante para o enquadramento do risco securitário, inexistindo demonstração de prejuízo concreto decorrente da não produção da prova. Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.068/STJ, não é ilegal ou abusiva a cláusula que prevê cobertura de IFPD condicionada à perda da existência independente do segurado, comprovada por declaração médica, não sendo admissível equiparar automaticamente incapacidade laborativa e invalidez funcional. A manutenção da indenização securitária, no caso concreto, não decorre de ampliação judicial da cobertura contratada nem da mera aposentadoria por invalidez concedida pelo INSS, mas da existência de laudo médico que atesta que o segurado é portador de doença renal crônica terminal, de caráter irreversível e submetida a tratamento permanente por hemodiálise. A regulamentação própria da IFPD considera também total e permanentemente inválidos, para fins da cobertura, os segurados portadores de doença em fase terminal atestada por profissional legalmente habilitado, circunstância comprovada no caso concreto. Configura omissão a ausência de apreciação do Tema Repetitivo nº 1.368/STJ quanto aos consectários legais da condenação. Antes da entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, a taxa legal prevista no art. 406 do Código Civil corresponde à SELIC, vedada sua cumulação com outro índice de atualização monetária ou juros moratórios. Após a entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024, aplicam-se os critérios estabelecidos pelos arts. 389, parágrafo único, e 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos, com efeitos modificativos restritos aos consectários legais da condenação, mantidos os demais termos do acórdão. Tese de julgamento: “1. A validade da cláusula de IFPD, reconhecida pelo Tema 1.068/STJ, impede a equiparação automática entre incapacidade laborativa e perda da existência independente, sem afastar a cobertura quando comprovada por declaração médica hipótese especificamente abrangida pela disciplina da invalidez funcional, inclusive doença em fase terminal. 2. A existência de documentação médica suficiente à demonstração da hipótese coberta afasta o cerceamento de defesa decorrente da não realização de perícia judicial, ausente prejuízo concreto. 3. Nos termos do Tema 1.368/STJ, a SELIC constitui a taxa legal do art. 406 do Código Civil no período anterior à Lei nº 14.905/2024, não podendo ser cumulada com outro índice de correção monetária ou juros moratórios.”
Acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em CONHECER e ACOLHER PARCIALMENTE os embargos de declaração
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2ª Turma de Direito Privado · TJPA
Composição: Amilcar Roberto Bezerra Guimarães; Gleide Pereira de Moura; Luana de Nazareth Amaral Henriques Santalices; Margui Gaspar Bittencourt; Ricardo Ferreira Nunes.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected] )
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Gabinete do Des. Ricardo Ferreira Nunes
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.