Abrindo a decisão
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TRF3 · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. PROGRAMA MINHA CASA, MINHA VIDA. FUNDO DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL COMO AGENTE EXECUTORA DE POLÍTICA HABITACIONAL. LEGITIMIDADE E RESPONSABILIDADE. LAUDO PERICIAL. REGULARIDADE DO PERITO. VALORAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. DANOS MATERIAIS. DANOS MORAIS NÃO PRESUMIDOS. DESPESAS COM ASSISTENTE TÉCNICO NÃO COMPROVADAS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pela autora e pela Caixa Econômica Federal (CEF) contra sentença que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV), condenou a CEF ao pagamento de R$ 7.820,58 por danos materiais, correspondentes aos custos de reparação e à locação temporária, e rejeitou os pedidos de indenização por danos morais e de ressarcimento das despesas com assistente técnico. O laudo pericial identificou vícios ocultos relacionados à construção original e estimou os custos dos reparos em R$ 7.570,58, além de R$ 250,00 para locação temporária durante o período de desocupação. A CEF sustenta ausência de responsabilidade pelos vícios, nulidade do laudo pericial e excesso no valor da locação temporária. A autora suscita cerceamento de defesa, impugna a validade e o valor do laudo, pleiteia indenização por danos morais de R$ 15.000,00 e o ressarcimento das despesas com assistente técnico. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a CEF possui legitimidade e responsabilidade pelos vícios construtivos, considerando sua atuação no âmbito do MCMV e do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR); (ii) estabelecer se o laudo pericial é válido e suficiente para fundamentar a condenação por danos materiais; (iii) determinar se os vícios construtivos constatados ensejam indenização por danos morais; e (iv) estabelecer se são devidos o ressarcimento das despesas com assistente técnico e a majoração dos danos materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A CEF responde pelos vícios construtivos quando atua como agente executora de política habitacional de interesse social, e não apenas como agente financeiro em sentido estrito, hipótese que se verifica no caso, diante da vinculação do imóvel ao FAR. 4. A Lei nº 10.188/2001 atribui à CEF a operacionalização do Programa de Arrendamento Residencial e a representação do arrendador ativa e passivamente, judicial e extrajudicialmente, circunstância que justifica sua permanência no polo passivo. 5. O laudo pericial não é nulo, pois o trabalho técnico foi subscrito por engenheiro civil regularmente inscrito no CREA, atendendo ao requisito de habilitação profissional previsto no art. 156, § 1º, do CPC. 6. A divergência das partes quanto às conclusões técnicas ou aos valores apurados em outros imóveis do mesmo empreendimento não invalida o laudo judicial, quando a perícia examina individualmente a unidade e apresenta fundamentação suficiente e coerente. 7. O julgador pode valorar livremente a prova pericial e formar sua convicção com fundamento no conjunto probatório, não estando vinculado às conclusões do perito, nos termos do art. 370 do CPC. 8. Os vícios construtivos constatados no imóvel, consideradas sua natureza e extensão, não configuram, por si sós, dano moral presumido, pois não foram demonstradas circunstâncias excepcionais capazes de evidenciar violação significativa e anormal aos direitos da personalidade. 9. O ressarcimento das despesas com assistente técnico exige prova da efetiva contratação e do pagamento, inexistente no caso, além de o laudo registrar que a perícia não foi acompanhada por assistente técnico indicado pela autora. IV. DISPOSITIVO 10. Recursos desprovidos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 156, § 1º, 355, I, 370 e 489, IV; Lei nº 10.188/2001, art. 4º, VI; Lei nº 5.194/1966, art. 3º; Código Civil, art. 406. Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 3.152.852/AP, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 15.06.2026, DJEN 19.06.2026; STJ, AREsp nº 3.101.428/PA, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 18.05.2026, DJEN 21.05.2026; STJ, REsp nº 2.190.727/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 10.11.2025, DJEN 17.11.2025; STJ, AgInt no REsp nº 1.955.291/RS, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, j. 14.02.2022, DJe 02.03.2022; STJ, AgInt no AREsp nº 1.288.145/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe 16.11.2018; STF, RE nº 928.902/SP.
por unanimidade, negou provimento às apelações
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4ª Turma · TRF3 · presidente: Marcelo Mesquita Saraiva
Composição: Marcelo Mesquita Saraiva (presidente); André Nabarrete Neto; Leila Paiva Morrison; Monica Autran Machado Nobre; Wilson Zauhy Filho.
Secretaria: UNI2 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 2.ª Seção (3ª, 4ª e 6ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.