Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA E INDENIZATÓRIA EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA DA AUTENTICIDADE EM CONTRATAÇÃO DIGITAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. CONFORMIDADE COM O TEMA N. 1.061 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão de inadmissibilidade que aplicou os óbices dos arts. 1.022, II, e 489, § 1º, VI, do CPC, por analogia as Súmulas n. 283 e 284 do STF, e da Súmula n. 7 do STJ, quanto aos arts. 186 e 927 do CC, além de falta de impugnação específica. 2. A controvérsia versa sobre ação declaratória e indenizatória em que se pleiteou a inexistência do contrato n. 636989975, a cessação dos descontos, a repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais. 3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos: declarou inexistente o contrato, determinou a restituição em dobro e fixou danos morais em R$ 8.000,00, com condenação em despesas e honorários de 10%. 4. A Corte de origem manteve a inexistência da relação jurídica e a repetição em dobro, afastou os danos morais e redistribuiu os ônus sucumbenciais, nos termos da decisão monocrática mantida em agravo interno. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão quanto à tese de comprovação da regularidade da contratação por outros meios de prova, à luz do art. 1.022, II, do CPC. 6. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em falta de fundamentação por não observar o art. 489, § 1º, VI, do CPC, relativamente à distinção ou superação de precedente; (ii) saber se a conclusão sobre responsabilidade civil, à luz dos arts. 186 e 927 do CC, divergiu do Tema n. 1.061 do STJ ao exigir exclusivamente prova pericial, desconsiderando outros meios de prova; e (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. Afasta-se a alegada ofensa ao art. 1.022, II, do CPC, porque, na espécie, o Tribunal de origem decidiu de forma clara e fundamentada os pontos relevantes da controvérsia, como evidenciado no trecho que atribui à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade do contrato e registra a ausência de requerimento de prova pericial. 8. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ porque a pretensão recursal demanda a interpretação de cláusulas contratuais e o reexame do acervo fático-probatório delineado pelo acórdão recorrido quanto à autenticidade da assinatura e à regularidade da contratação, relativamente ao dever de indenizar. 9. Incide a Súmula n. 83 do STJ porque o entendimento do acórdão recorrido alinha-se à tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ, segundo a qual, impugnada a autenticidade da assinatura em contrato bancário, cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade, por perícia grafotécnica ou outro meio de prova adequado, o que, no caso, não foi atendido. 10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer porque não foram observados os requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ: faltou o cotejo analítico com similitude fática e a indicação do repositório oficial, além de ficar prejudicado o exame pela alínea c diante dos óbices incidentes na alínea a, conforme precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento. Tese de julgamento: “1. Afasta-se a negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido aprecia de modo claro e fundamentado os pontos relevantes da controvérsia, nos termos do art. 1.022, II, do CPC. 2. Incidem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ quando a pretensão recursal exige interpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto fático-probatório relativamente à autenticidade de contratação digital e ao dever de indenizar. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com o Tema n. 1.061 do STJ, atribuindo à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade da assinatura por perícia grafotécnica ou outro meio idôneo. 4. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer sem cotejo analítico e demonstração de similitude fática, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC e do art. 255, § 1º, do RISTJ, além de ficar prejudicado diante dos mesmos óbices que impedem o conhecimento pela alínea a.” Dispositivos relevantes citados: Lei n. 13.105/2015, arts. 1.022, II, 489, § 1º, VI, 1.029, § 1º, 373, II e 85, § 11; Lei n. 10.406/2002, arts. 186 e 927; Lei n. 8.078/1990, arts. 39, VI e 42, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 6º, 369 e 429, II; Resolução TJSC n. 2/2025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 83; STJ, AREsp n. 2.726.566/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgados em 29/9/2025; STJ, AgInt no REsp n. 1.503.880/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2018; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1º/9/2022.
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
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