Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUTORA ANALFABETA. CONTRATO SEM ASSINATURA A ROGO. CONTRATO IRREGULAR. INCIDÊNCIAS DAS SÚMULAS 18, 26 E 30 DP TJPI. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. RESTITUIÇÃO SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E EM DOBRO A PARTIR DESTA DATA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. MANUTENÇÃO DO QUANTUM. PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por BANCO BRADESCO S.A. em face de SENTENÇA (ID. 25187837) proferida no Juízo da 2ª Vara da Comarca de Altos, no sentido de julgar procedentes os pedidos iniciais formulados por RAIMUNDA PESSOA em ação de anulação de empréstimo bancário cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, declarando inexistente a relação jurídica firmada entre as partes, condenando o réu à devolução em dobro dos valores descontados e ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de indenização por danos morais. Em suas razões recursais (ID. 25187840), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais, sustentando a validade da contratação, a inexistência de danos morais indenizáveis e, subsidiariamente, a necessidade de redução do valor arbitrado a esse título. Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir da parte autora, com base na inexistência de resistência à sua pretensão, bem como a prescrição trienal dos pedidos formulados, com fundamento no art. 206, § 3º, V, do Código Civil. No mérito, sustenta que os contratos impugnados foram regularmente firmados, com liberação dos respectivos valores, não havendo que se falar em falha na prestação de serviços. Requer a improcedência dos pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, afirmando que não houve enriquecimento ilícito e que qualquer valor eventualmente concedido deve ser compensado com os montantes efetivamente recebidos pela autora. Subsidiariamente, pleiteia a minoração da indenização por dano moral, ao argumento de que o valor fixado é desproporcional e afronta os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "seja reformada a sentença proferida nos autos para que sejam julgados improcedentes os pedidos formulados na petição inicial; subsidiariamente, requer o reconhecimento da prescrição trienal; e, em último caso, a redução do valor fixado a título de dano moral". Em contrarrazões (ID. 25187850), a apelada pugna pela manutenção da sentença, aduzindo a inexistência de contratação válida, a ausência de transferência dos valores contratados e a caracterização do dano moral in re ipsa, além de defender a incidência da Súmula nº 18 do TJPI quanto à ausência de prova do repasse dos valores ao consumidor. É o que importa relatar. Passo a decidir. I. ADMISSIBILIDADE Recebo o presente recurso nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do artigo 1012, caput, do Código de Processo Civil, ante a ausência das hipóteses previstas no artigo 1.012, § 1º, incisos I a VI, do Código de Processo Civil. II. DA AUSÊNCIA DE CONDIÇÃO DA AÇÃO - DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – suscitada pelo Banco A parte apelante alega que não houve prestação resistida, tendo em vista a ausência de requerimento administrativo para a resolução do suposto problema relatado pelo autor, ora recorrido. No entanto, a despeito do Código de Processo Civil prestigiar os métodos consensuais de solução de conflitos, não há que se falar em falta de interesse de agir ou inexistência de pretensão resistida. Uma vez proposta a ação e apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial. Além disso, o requerimento da solução do problema na via administrativa não é condicionante para o acesso ao Poder Judiciário. Rejeito, pois, a preliminar arguida. III. PREJUDICIAL DE MÉRITO – PRESCRIÇÃO – suscitada pelo Banco Com efeito, tratando-se de relação de consumo, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se posicionado no sentido de que o prazo prescricional aplicável às ações que visam à repetição de valores indevidamente descontados em conta corrente ou benefício previdenciário é quinquenal, nos termos do art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. Nesse contexto, há de se mencionar que o ingresso desta ação se deu em 10 de dezembro de 2021, e os descontos referentes ao empréstimo consignado contrato nº 010986324 – iniciaram-se em 09/2012 e fim em 06/2017. Já o Contrato nº 744089670, iniciaram-se os descontos em 04/2013 e fim em 03/2018. Com efeito, o prazo prescricional em relações de trato sucessivo, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado, começa a fluir a partir do último desconto, e não do primeiro. Neste passo, depreende que a ação fora proposta dentro do quinquênio legal Contudo, restam prescritas as parcelas debitadas antes do quinquênio legal, uma vez que a ação fora proposta somente em 10 de dezembro de 2021. Prejudicial ao mérito parcialmente acolhida. IV. MÉRITO Ressalte-se que o artigo 932, incisos III, IV e V, do Código de Processo Civil, possibilita ao relator, através de juízo monocrático, deixar de conhecer ou promover o julgamento de recurso submetido à sua apreciação. Discute-se no presente recurso a ocorrência de fraude quando da realização dos Contratos de Empréstimo Consignado Nº 744089670, com data de inclusão em 08/03/2013, início do desconto 04/2013, fim dos descontos em 03/2018 e o contrato nº 010986324, com data de inclusão em 20/08/2012, início dos descontos em 09/2012, fim do desconto 06/2017. Aplica-se, no caso em apreço, o Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, os partícipes da relação processual tem suas situações amoldadas às definições jurídicas de consumidor e fornecedor previstas, respectivamente, nos artigos 2º e 3º do CDC. Aplicação consumerista encontra-se evidenciada pela Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõe: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”. Por se tratar de relação consumerista, a lide comporta análise à luz da Teoria da Responsabilidade Objetiva, consagrada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo ônus do banco apelante comprovar a regularidade da contratação, bem como o pagamento do valor supostamente contratado, a teor do que dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Neste sentido, a Súmula nº 26 deste Egrégio Tribunal de Justiça, assim preconiza: “Nas causas que envolvem contratos bancários, aplica-se a inversão do ônus da prova em favor do consumidor (CDC, art, 6º, VIII) desde que comprovada sua hipossuficiência em relação à instituição financeira, entretanto, não dispensa que o consumidor prove a existência de indícios mínimos do fato constitutivo de seu direito, de forma voluntária ou por determinação do juízo”. A parte autora alega ter sido surpreendida com descontos mensais na conta em que recebe seu benefício previdenciário, comprometendo, sobremaneira, seu orçamento familiar. Por outro lado, a instituição financeira afirma não haver qualquer irregularidade no negócio jurídico questionado na demanda, uma vez que, a contratação fora realizada de forma legítima, inclusive, com disponibilização do valor contratado pela autora/apelante. O artigo 434 do Código de Processo Civil, assim dispõe: “Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações” No caso em apreço, a instituição financeira acostou aos autos, o Contrato nº 744089670 (ID. 25187817), firmado com o Banco Bradesco S/A, no valor de R$ 400,00 (quatrocentos reais), no qual, se verifica que resta ausente a assinatura a rogo, assim como, não houve comprovação do repasse da quantia questionada. Juntou ainda, o Contrato nº 010986324, no valor de R$ 5.968,82 (cinco mil, novecentos e sessenta e oito reais e oitenta e dois centavos), o qual, padece do mesmo vício. Os contratos encontram-se irregulares
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.