Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTRATO NÃO JUNTADO NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. DANOS MORAIS EXISTENTES. DECISÃO MONOCRÁTICA. REFORMA DA SENTENÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos materiais e morais, envolvendo descontos indevidos em benefício previdenciário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se (i) houve falha na prestação do serviço bancário ante a ausência de comprovação da contratação hígida e (ii) se tal conduta enseja reparação por danos materiais e morais e em qual quantum. III. RAZÕES DE DECIDIR Incumbe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade e a higidez da contratação impugnada, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC e da Súmula 479 do STJ. A ausência de comprovação documental robusta da celebração do ajuste ou do proveito econômico pela consumidora caracteriza defeito na prestação do serviço. A cobrança indevida, desprovida de lastro contratual, traduz conduta contrária à boa-fé objetiva e atrai a aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a consequente restituição em dobro do indébito. A realização de descontos indevidos em conta destinada ao recebimento de benefício previdenciário configura violação à dignidade do consumidor e enseja dano moral in re ipsa, sendo devida a indenização em valor fixado com base na proporcionalidade e no caráter pedagógico da medida. IV. DISPOSITIVO E TESE Parcial provimento do recurso. Tese de julgamento: As instituições financeiras respondem objetivamente por fraudes ou delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias (Súmula 479/STJ). A realização de descontos indevidos em benefício previdenciário, sem a prova da contratação, gera dever de indenizar por danos morais. A análise detida do encadeamento processual revela que o polo ativo, pessoa idosa, não alfabetizada e beneficiária da previdência social, deflagrou a demanda originária em virtude de descontos desautorizados a título de anuidade de cartão de crédito em sua conta bancária, perpetrados no interstício compreendido entre os anos de 2020 e 2024. Assevera o demandante que jamais anuiu ou requereu o aludido serviço e que, dada a sua condição de analfabetismo, tardou a constatar as deduções. Em contrapartida, a instituição financeira demandada, Banco Bradesco S.A., em sede de contestação, propugnou pela higidez das cobranças efetuadas, colacionando aos fólios virtuais faturas que supostamente evidenciam o desbloqueio e o uso efetivo do cartão pelo consumidor em estabelecimentos comerciais. A sentença recorrida rejeitou a pretensão autoral, por reputar regulares e hígidas as cobranças efetuadas pela instituição financeira ré. Irresignada com o provimento jurisdicional, a parte autora interpôs recurso de apelação visando à integral reforma do decisum. O apelante, qualificando-se como idoso, analfabeto e lavrador, reitera o argumento de que jamais celebrou o contrato ou usufruiu do cartão, destacando que a instituição financeira malferiu o ordenamento ao deixar de apresentar o instrumento contratual devidamente subscrito que respaldasse as deduções em seu estipêndio previdenciário. O banco apelado apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum sob o argumento do exercício regular de um direito. A douta 22ª Procuradoria Cível manifestou-se pelo conhecimento e provimento do apelo. Relatório. Analisados, decido. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. O presente recurso comporta julgamento imediato por decisão monocrática do relator, nos termos do art. 932, IV, do Código de Processo Civil e da Súmula 568 do STJ, por se tratar de recurso cujo objeto (responsabilidade civil bancária e descontos indevidos) encontra entendimento dominante e consolidado tanto neste Tribunal de Justiça quanto no Superior Tribunal de Justiça. Ao perscrutar o cerne da lide, percebe-se que a controvérsia gravita em torno da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira no âmbito das relações de consumo. Na hipótese vertente, a autora nega a existência de vínculo contratual que fundamente os descontos efetuados em seus proventos, o que desloca para o réu o onus probandi de demonstrar a legitimidade da operação, nos moldes do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. É cediço que, nas demandas que versam sobre fraude bancária, vigora o entendimento sedimentado pela Súmula 479 do Superior Tribunal de Justiça, a qual estabelece que “as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”. Na ação ordinária que constitui o objeto do presente recurso, a parte autora comprovou ter sofrido descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes à cobrança de anuidade de cartão de crédito (ID nº 53759297 e seguintes). De seu lado, o Banco não logrou êxito em se desvencilhar de seu ônus probatório, pois optou por deixar o prazo postulatório fluir in albis no que se refere à juntada do contrato específico ou de qualquer instrumento probante apto a confirmar a adesão explícita, livre e informada do Apelante, pessoa idosa e analfabeta, ao serviço. Essa falha se torna ainda mais severa ao considerarmos a hipervulnerabilidade do requerente, por se tratar de pessoa analfabeta. Tal peculiaridade exige o respeito a ritos legais rigorosos para que o negócio jurídico seja válido, sob pena de nulidade absoluta, nos exatos termos do art. 166, IV, do diploma civil. A aceitação tácita não corrige a nulidade de um contrato por vício de forma, especialmente quando falta clareza e compreensão a um consumidor hipervulnerável. Do mesmo modo, o mero uso do serviço ou cartão, sem prova de uma contratação regular, não demonstra consentimento consciente; é apenas uma situação de fato que não supre a exigência da lei. Aceitar essa premissa seria validar práticas abusivas e transferir indevidamente os riscos da atividade para o consumidor, violando frontalmente a teoria do risco do empreendimento. Assim, aquilata-se que o Apelado não se desincumbiu do seu encargo, configurando-se a cobrança como indevida e abusiva. Sendo inegável a falha na prestação do serviço consubstanciada nos descontos arbitrários em conta do consumidor, exsurge o dever de indenizar. Assentada a ilegitimidade da cobrança, exsurge como imperativo legal o dever de repetição do indébito. Nesse diapasão, destaca-se o disposto no parágrafo único, do artigo 42 do CDC, verbis: “Art. 42. Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça. Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável”. A propósito, a jurisprudência do STJ (EAREsp 676.608/RS) pacificou o entendimento de que a restituição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, independe da prova do elemento volitivo (má-fé) do fornecedor, bastando que a cobrança seja indevida e contrária à boa-fé objetiva. No caso, a cobrança de tarifas sem lastro contratual viola frontalmente a boa-fé objetiva e os deveres anexos de lealdade e transparência. Portanto, é medida de rigor a devolução em dobro do numerário cobrado indevidamente. No que tange aos danos morais, a retenção indevida de valores de verba de natureza alimentar (benefício previdenciário), de pessoa idosa e hipossuficiente, ultrapassa o mero dissabor cotidiano, atingindo a esfera da dignidade do consumidor e comprometendo sua subsistência. Configurado, pois, o dano moral in re ipsa ou, no mínimo, presumido pela gravid
Parcial provimento do recurso.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.