Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA. LOCAÇÃO EM SHOPPING CENTER. LIBERDADE CONTRATUAL. ARTIGO 54 DA LEI Nº 8.245/1991. ENCARGOS LOCATÍCIOS. FUNDO DE PROMOÇÃO. DESPESAS CONDOMINIAIS. CESSÃO DE DIREITO DE USO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CUMULAÇÃO COM SUCUMBÊNCIA. POSSIBILIDADE. CONSECTÁRIOS MORATÓRIOS. EXTENSÃO DA OBRIGAÇÃO. ARTIGO 491 DO CPC. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pela locadora contra sentença de procedência em ação de despejo por falta de pagamento cumulada com cobrança, pretendendo a explicitação expressa de que a condenação abrange aluguéis, condomínio, fundo de promoção e propaganda, tributos, cessão de direito de uso e honorários contratuais, bem como a fixação dos indexadores contratuais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (a) verificar a exigibilidade das verbas de condomínio, fundo de promoção e propaganda, IPTU e cessão de direito de uso pactuadas em contrato de locação em shopping center; e (b) analisar a possibilidade de cumulação de honorários advocatícios contratuais com honorários de sucumbência em locação empresarial de centro comercial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas relações entre lojistas e empreendedores de shopping center, prevalecem as condições livremente pactuadas nos contratos respectivos, a teor do artigo 54 da Lei nº 8.245/1991 e do artigo 421-A do Código Civil. 4. As cobranças relativas a rateio condominial, fundo de promoção e propaganda coletivas, tributos e parcelas de cessão de direitos de uso decorrem de expressa previsão contratual e ostentam plena legitimidade, configurando encargos locatícios exigíveis. 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a exigibilidade e cumulação dos honorários advocatícios contratuais em locações de shopping centers com a verba honorária sucumbencial fixada judicialmente, dada a diversidade de seus fatos geradores e a prevalência da autonomia da vontade. 6. Nos termos do artigo 491 do Código de Processo Civil, deve a decisão definir expressamente a extensão da obrigação, incidindo correção monetária pelo índice contratado (IGP-DI), juros de mora de um por cento ao mês desde cada vencimento e multa moratória contratual de dez por cento. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso de apelação cível conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença e explicitar todas as rubricas devidas que compõem o montante condenatório. Tese de julgamento: "Nas locações comerciais em shopping center, prevalecem as cláusulas livremente pactuadas, sendo lícita a condenação expressa ao pagamento de aluguéis, fundo de promoção, condomínio, tributos, cessão de direito de uso e honorários contratuais validamente avençados, com a incidência dos encargos moratórios contratados." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.245/1991, artigos 23, 25 e 54; Código Civil, artigos 397, 421-A e 475; Código de Processo Civil, artigos 85, 491 e 1.010. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.233.280/RS, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 04/05/2026; STJ, AgInt no AREsp 2.122.403/GO, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 12/12/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.149.602/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 27/11/2018; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0815383-82.2017.8.18.0140, Rel. Des. Francisco Gomes da Costa Neto, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 18/03/2026.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.