Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO – PENAL – HOMICÍDIO CULPOSO NO TRÂNSITO PRATICADO EM FAIXA DE PEDESTRE E SOB A INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL – CERCEAMENTO DE DEFESA – INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA – NECESSIDADE, CONVENIÊNCIA E PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADOS – PREFACIAL DE NULIDADE AFASTADA – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO – PROVA DA MATERIALIDADE E DA CULPA – VIOLAÇÃO DO DEVER OBJETIVO DE CUIDADO – CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO DEMONSTRADA – CONCORRÊNCIA DE CULPAS QUE NÃO EXCLUI A RESPONSABILIDADE CRIMINAL – CONDENAÇÃO MANTIDA – ART. 302, § 3º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO – MODALIDADE QUALIFICADA INTRODUZIDA PELA LEI N.º 13.543/2017 – IRRETROATIVIDADE DA LEI PENAL MAIS GRAVOSA – NOVATIO LEGIS IN PEJUS QUE DEVE SER AFASTADA – REGIME PRISIONAL – ABRANDAMENTO VIÁVEL – SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE – MEDIDA CABÍVEL – DETRAÇÃO DA PENA ACESSÓRIA – POSSIBILIDADE – PLEITO DE REMESSA AO MINISTÉRIO PÚBLICO PARA OFERECIMENTO DO ANPP – INVIÁVEL – DISCRICIONARIEDADE DO ÓRGÃO ACUSATÓRIO – NÃO OFERECIMENTO JUSTIFICADO – PARCIAL PROVIMENTO. O juiz é o destinatário das provas, podendo, portanto, indeferir diligências irrelevantes ou meramente protelatórias, se assim entender necessário e imprescindível à busca da verdade real na formação do seu livre convencimento motivado, sem que isso configure cerceamento de defesa. Demonstrado que o acusado, conduzindo veículo automotor sob a influência de álcool, em flagrante violação do dever objetivo de cuidado, atropelou e matou a vítima que atravessava sob o faixa de pedestre, inobstante o sinal semafórico estivesse vermelho para sua travessia, resta caracterizado o homicídio culposo majorado, uma vez que, tendo o motorista contribuído para o resultado, não há que se falar em culpa exclusiva da vítima, inclusive porque a concorrência de culpas não exclui a responsabilidade criminal. Considerando que, in casu, a Lei n.º 13.546/2017, a qual introduziu o § 3º ao art. 302 do Código de Trânsito Brasileiro, criando uma modalidade "qualificada" para o homicídio culposo na direção de veículo automotor quando o agente está sob a influência de álcool ou de qualquer outra substância psicoativa, constitui novatio legis in pejus, necessário se faz seu afastamento, em observância ao princípio constitucional da irretroatividade da lei penal mais gravosa. Com o abrandamento da pena final, possível se faz a readequação do regime prisional para o aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em observância aos princípios da proporcionalidade e da individualização da pena, bem como porque preenchidos os requisitos do art. 44, do Código Penal. Considerando que a habilitação do acusado permaneceu suspensa por anos, durante todo o trâmite da ação penal, possível a aplicação do instituto da detração, considerando que a sanção final imposta foi de apenas 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de suspensão. O Acordo de Não Persecução Penal não é direito subjetivo do acusado, sendo o oferecimento ato da esfera de discricionariedade do órgão acusador que, no caso concreto, justificou a impossibilidade da proposta. Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para afastar a modalidade qualificada do art. 302, do Código de Trânsito Brasileiro, bem como para aplicar a detração à pena acessória de suspensão da habilitação.
Apelação defensiva a que se dá parcial provimento, para afastar a modalidade qualificada do art
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2ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Waldir Marques
Composição: Waldir Marques (presidente); Carlos Eduardo Contar; José Ale Ahmad Netto; Alexandre Correa leite (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Criminal
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Carlos Eduardo Contar
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.