Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA JURÍDICA. DEMONSTRAÇÕES FINANCEIRAS. ANO-BASE DE 1990. CORREÇÃO MONETÁRIA. COMPENSAÇÃO. ART. 3º, INCISO I, DA LEI Nº 8.200/91. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E JULGAMENTO EXTRA PETITA INEXISTENTES. NULIDADE DO ACÓRDÃO AFASTADA. I - O Tribunal a quo julgou satisfatoriamente a lide, pronunciando-se sobre o tema proposto, tecendo considerações acerca da demanda, tendo claramente se manifestado sobre o julgamento extra petita. II - Não se configurou contraditório o aresto recorrido, pois, apesar de entender constitucional o art. 3º, inciso I, da Lei nº 8.200/91, entendeu por bem não aplicá-lo ao caso, fazendo incidir o art. 66 da Lei nº 8.383/91, em face da disposição do art. 5º da LICC. III - Não se vislumbra a apontada afronta aos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem solucionou a questão dita controvertida tal qual esta lhe foi apresentada, em nada decidindo fora do pedido, ao determinar que a compensação fosse feita nos moldes do art. 66 da Lei nº 8.383/91, com a verificação da liqüidez e da certeza da dívida, por parte do Fisco. IV - "A devolução da parcela de correção monetária das demonstrações financeiras relativa ao período base de 1990, correspondente à diferença verificada entre a variação do Índice de Preços ao Consumidor (IPC) e a variação do BTN Fiscal no ano-base de 1990, deve se dar na forma determinada pelo art. 3º, inciso I, da Lei n. 8.200/91, bem como pelos arts. 39 e 41 do Decreto n. 332/91. Precedentes do STF e do STJ" (REsp nº 208.296/SC, Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ de 22/08/05). Precedentes: REsp nº 962.670/SP, Rel. Min. JOSÉ DELGADO, DJ de 04/10/07; AgRg nos EREsp nº 811.619/SP, Rel. Min. CASTRO MEIRA, DJ de 02/04/07 e REsp nº 165.661/PE, Rel. Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, DJ de 11/06/01. V - Recurso especial provido.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça: A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Luiz Fux, Teori Albino Zavascki e Benedito Gonçalves (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, a Sra. Ministra Denise Arruda. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
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Primeira Turma · STJ · presidente: Sérgio Luíz Kukina
Composição: Sérgio Luíz Kukina (presidente); Antonio Herman de Vasconcelos e Benjamin; Luiz Alberto Gurgel de Faria; Paulo Sérgio Domingues; Regina Helena Costa.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Primeira Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita preferencialmente pela internet, na página do STJ: www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral • Nas sessões presenciais, os advogados poderão optar por fazer a sustentação oral ou a preferência com questão de fato por videoconferência, o que lhe facultará o acesso à sessão de julgamentos por meio do aplicativo Zoom. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido na solicitação. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e até ás 13h50 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Primeira Turma. • Quando a solicitação se tratar de preferência simples, na modalidade Videoconferência, o acompanhamento da sessão dar-se-á por meio do canal do STJ no Youtube e não será enviado link de acesso à sessão. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019) • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015) • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94 • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94) • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado) •
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.