Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA TRANSFERÊNCIA DOS VALORES. ÔNUS DA PROVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. NULIDADE DO CONTRATO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO. RECURSO DO BANCO IMPROVIDO. RECURSO DO CONSUMIDOR PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que declarou a nulidade de contrato de empréstimo consignado e condenou a instituição financeira à restituição dos valores descontados e ao pagamento de danos morais. O consumidor busca a majoração da indenização, enquanto o banco requer a improcedência do pedido, sob o argumento de ausência de interesse de agir e validade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a ausência de requerimento administrativo inviabiliza o ajuizamento da ação; (ii) estabelecer se a falta de prova da transferência dos valores contratados implica a nulidade do contrato; e (iii) determinar se os danos morais foram corretamente arbitrados ou se devem ser majorados. III. RAZÕES DE DECIDIR O interesse de agir independe de prévio requerimento administrativo quando o consumidor contesta a própria existência da relação contratual, sob pena de afronta ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (CF, art. 5º, XXXV). A instituição financeira tem o ônus de demonstrar a efetiva disponibilização dos valores do contrato ao consumidor, conforme a Súmula nº 18 do Tribunal de Justiça do Piauí e o art. 373, II, do CPC, sendo inválida a cobrança se não há prova inequívoca da transferência. A repetição do indébito em dobro é devida, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a cobrança indevida decorreu da falha da instituição financeira, sem comprovação de engano justificável. O desconto indevido e reiterado em benefício previdenciário configura dano moral presumido (in re ipsa), dada a afetação à dignidade do consumidor, justificando a fixação da indenização. O valor da indenização deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo adequada sua majoração para R$ 3.000,00 (três mil reais), considerando a gravidade da conduta do banco e os precedentes jurisprudenciais sobre o tema. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais. Tese de julgamento: O prévio requerimento administrativo não é requisito para ajuizamento de ação que visa discutir a existência de contrato bancário. A ausência de prova da transferência dos valores pactuados ao consumidor invalida o contrato de empréstimo consignado. Cabe à instituição financeira o ônus de demonstrar a regularidade da contratação e a efetiva disponibilização dos valores, sob pena de nulidade da avença. A repetição do indébito deve ocorrer em dobro se não comprovado engano justificável na cobrança. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, cabendo indenização ao consumidor. A indenização por danos morais deve ser fixada em valor razoável e proporcional, podendo ser majorada diante da gravidade da conduta do banco e da extensão dos prejuízos suportados pelo consumidor. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, XXXII e XXXV; CPC, art. 373, II; CDC, arts. 14, 17, 42, parágrafo único, e 52.
Recurso do banco improvido. Recurso do consumidor parcialmente provido para majorar a indenização por danos morais.
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