Revisão de benefício previdenciário. Sobreposição de normas. Apuração do salário de benefício. Aplicação da regra definitiva mais favorável que a regra de transição. Ingresso do segurado anterior à Lei n. 9.876/1999. Tema 999.
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados
que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9.876/1999.
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A Lei n. 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciários, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de
todo o período contributivo do segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do segurado da atividade ou da
data da entrada do requerimento administrativo. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação
da Lei n. 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito
Previdenciário. Assim, o propósito do art. 3º da referida lei foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. Nesse passo, não se harmoniza
com
o Direito Previdenciário admitir que tendo o segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração
do seu valor, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e
benefício, não se afigurando razoável que o segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais
benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de
cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do
salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de
transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.
- REsp 1.596.203-PR · Rel. Napoleão Nunes Maia Filho · julgado em 11/12/2019 · ver a decisão na base