Todos os informativos do STJ

STJ · Informativo de Jurisprudência

Informativo nº 662 do STJ

Publicação
31 de janeiro de 2020
Itens
24

Ver no tribunalPDF no tribunal

Recursos Repetitivos

Revisão de benefício previdenciário. Sobreposição de normas. Apuração do salário de benefício. Aplicação da regra definitiva mais favorável que a regra de transição. Ingresso do segurado anterior à Lei n. 9.876/1999. Tema 999.

Direito Previdenciário

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei n. 9.876/1999, aos segurados

que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei n. 9.876/1999.

Ler o resumo

A Lei n. 9.876/1999 adotou nova regra de cálculo dos benefícios previdenciários, ampliando gradualmente a base de cálculo dos benefícios, que passou a corresponder aos maiores salários de contribuição relativos a 80% de

todo o período contributivo do segurado, substituindo a antiga regra que determinava o valor do benefício a partir da média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição dos meses anteriores ao do afastamento do segurado da atividade ou da

data da entrada do requerimento administrativo. A nova lei trouxe, também, uma regra de transição, em seu art. 3º, estabelecendo que no cálculo do salário de benefício dos segurados filiados à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação

da Lei n. 9.876/1999, o período básico de cálculo só abarcaria as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 (estabilização econômica do Plano Real). A regra transitória deve ser vista em seu caráter protetivo, como é típico do Direito

Previdenciário. Assim, o propósito do art. 3º da referida lei foi estabelecer regras de transição que garantissem que os segurados não fossem atingidos de forma abrupta por regras mais rígidas de cálculo dos benefícios. Nesse passo, não se harmoniza

com

o Direito Previdenciário admitir que tendo o segurado recolhido melhores contribuições antes de julho de 1994, tais pagamentos sejam simplesmente descartados no momento da concessão de seu benefício, sem analisar as consequências da medida na apuração

do seu valor, sob pena de infringência ao princípio da contrapartida. É certo que o sistema de Previdência Social é regido pelo princípio contributivo, decorrendo de tal princípio a consequência de haver, necessariamente, uma relação entre custeio e

benefício, não se afigurando razoável que o segurado realize contribuições e não possa se utilizar delas no cálculo de seu benefício. A concessão do benefício previdenciário deve ser regida pela regra da prevalência da condição mais vantajosa ou mais

benéfica ao segurado, nos termos da orientação do STF e do STJ. Assim, é direito do segurado o recebimento de prestação previdenciária mais vantajosa dentre aquelas cujos requisitos cumpre, assegurando, consequentemente, a prevalência do critério de

cálculo que lhe proporcione a maior renda mensal possível, a partir do histórico de suas contribuições. Desse modo, impõe-se reconhecer a possibilidade de aplicação da regra definitiva prevista no art. 29, I e II, da Lei n. 8.213/1991, na apuração do

salário de benefício, quando se revelar mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3º da Lei 9.876/1999, respeitados os prazos prescricionais e decadenciais. Afinal, por uma questão de racionalidade do sistema normativo, a regra de

transição não pode ser mais gravosa do que a regra definitiva.

Tema repetitivo 999 · Ver o item no tribunal

Execução fiscal. Dissolução irregular. Termo inicial da prescrição para o redirecionamento. Distinguishing relacionado à dissolução irregular posterior à citação da empresa, ou a outro marco interruptivo da prescrição. Tema 444.

Direito Tributário · Direito Processual Civil

(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a

esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal

circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de

direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito

tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude

contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou

ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos

concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional.

Ler o resumo

Na demanda, almeja-se definir o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular após a citação da pessoa jurídica. Preliminarmente, observa-se que o

legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da

obrigação tributária. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei n. 6.830/1980, em sua redação original, deve ser

interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve

ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). No entanto, a jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da

lei

federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente

hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento. Afastada

a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o

termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar ( distinguishing ). Se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no

local

informado como seu domicílio tributário será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula n. 435/STJ ("presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu

domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular

preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação,

para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar n. 118/2005. De outro lado, no tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução

irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda

Pública (art. 185 do CTN) assinalam que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao

termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública.

Tema repetitivo 444 · Ver o item no tribunal

Primeira Seção

Desastre de Brumadinho. Julgamento de ação popular concorrente com diversas ações com objeto assemelhado. Competência. Foro do local do fato. Peculiaridade do caso concreto.

Direito Ambiental · Direito Processual Civil

Em face da magnitude econômica, social e ambiental do caso concreto, é possível a fixação do juízo do local do fato para o julgamento de ação popular que concorre com diversas outras ações individuais, populares e civis

públicas decorrentes do mesmo dano ambiental.

Ler o resumo

Cinge-se a controvérsia em definir a competência para o julgamento de ação popular proposta contra a União, o Distrito Federal, o Estado de Minas Gerais e a Vale S.A em decorrência do desastre de Brumadinho. Ao instituir

a

ação popular, o legislador constituinte buscou privilegiar o exercício da fiscalização e da própria democracia pelo cidadão. Disso não decorre, contudo, que as ações populares devam ser sempre distribuídas no foro mais conveniente a ele, no caso, o de

seu domicílio. Isso porque casos haverá em que a defesa do interesse coletivo será mais bem realizada no local do ato que, por meio da ação, o cidadão pretenda ver anulado. Nessas hipóteses, a sobreposição do foro do domicílio do autor ao foro onde

ocorreu o dano ambiental acarretará prejuízo ao próprio interesse material coletivo tutelado por intermédio dessa ação, em benefício do interesse processual individual do cidadão, em manifesta afronta à finalidade mesma da demanda por ele ajuizada. De

acorco com a jurisprudência do STJ, sendo igualmente competentes o juízo do domicílio do autor popular e o do local onde houver ocorrido o dano (local do fato), a competência para examinar o feito é daquele em que menor dificuldade haja para o

exercício

da ação popular. Na hipótese, contudo, a ação popular estará competindo e concorrendo com várias outras ações populares e ações civis públicas, bem como com centenas de ações individuais, razão pela qual, em se tratando de competência concorrente, deve

ser eleito o foro do local do fato. As peculiaridades que a distinguem dos casos anteriormente enfrentados pelo STJ impõem adoção de solução mais consentânea com a imprescindibilidade de se evitar tumulto processual em demanda de tamanha magnitude

social, econômica e ambiental. Assim, a solução encontrada é de distinguishing à luz de peculiaridades do caso concreto e não de revogação do entendimento do STJ sobre a competência para a ação popular, que deverá ser aplicada quando a ação

popular for isolada.

Ver o item no tribunal

Terceira Seção

Art. 97 do Código Penal. Inimputabilidade do réu. Crime punido com pena de reclusão. Sentença absolutória imprópria. Medida de segurança. Internação em manicômio judiciário. Substituição por tratamento ambulatorial. Possibilidade.

Direito Penal

Na aplicação do art. 97 do Código Penal não deve ser considerada a natureza da pena privativa de liberdade aplicável, mas sim a periculosidade do agente, cabendo ao julgador a faculdade de optar pelo tratamento que melhor

se adapte ao inimputável.

Ler o resumo

A Quinta Turma, há muito, firmou entendimento no sentido de que, "conforme a dicção do art. 97 do Código Penal, tratando-se de crime punível com reclusão, descabe a substituição da internação em hospital de custódia por

tratamento ambulatorial". Lado outro, a Sexta Turma, em sucessivos julgados, tem proclamado a tese de que, "na fixação da medida de segurança, por não se vincular à gravidade do delito perpetrado, mas à periculosidade do agente, é cabível ao magistrado

a opção por tratamento mais apropriado ao inimputável, independentemente de o fato ser punível com reclusão ou detenção, em homenagem aos princípios da adequação, da razoabilidade e da proporcionalidade". A doutrina brasileira majoritariamente tem se

manifestado acerca da injustiça da referida norma, por padronizar a aplicação da sanção penal, impondo ao condenado, independentemente de sua periculosidade, medida de segurança de internação em hospital de custódia, em razão de o fato previsto como

crime ser punível com reclusão. Nesse contexto deve prevalecer a jurisprudência da Sexta Turma.

Ver o item no tribunal

Execução penal. Reincidência. Ausência de reconhecimento pelo juízo sentenciante. Proclamação pelo juízo da execução. Possibilidade. Reformatio in pejus. Inexistência.

Direito Processual Penal

O Juízo da Execução pode promover a retificação do atestado de pena para constar a reincidência, com todos os consectários daí decorrentes, ainda que não esteja reconhecida expressamente na sentença penal condenatória

transitada em julgado.

Ler o resumo

A Terceira Seção do STJ, em apreciação aos embargos de divergência, pacificou o entendimento que encontrava dissonância no âmbito das turmas de direito penal sobre o momento da individualização da pena. Decidiu o acórdão

embargado, da Quinta Turma, que a reincidência que não esteja expressamente reconhecida no édito condenatório não pode ser proclamada pelo juiz da execução, sob pena de violação à coisa julgada e ao princípio da non reformatio in pejus . O

acórdão paradigma, da Sexta Turma, por sua vez, entendeu que as condições pessoais do paciente, como a reincidência, devem ser observadas pelo juízo da execução para concessão de benefícios. Tratando-se de sentença penal condenatória, o juízo da

execução deve se ater ao teor do referido decisum , no que diz respeito ao quantum de pena, ao regime inicial, bem como ao fato de ter sido a pena privativa de liberdade substituída ou não por restritiva de direitos, fatores que

evidenciam justamente o comando emergente da sentença. Todavia, as condições pessoais do réu, da qual é exemplo a reincidência, devem ser observadas na execução da pena, independente de tal condição ter sido considerada na sentença condenatória, eis

que

também é atribuição do juízo da execução individualizar a pena. Como se sabe, a individualização da pena se realiza, essencialmente, em três momentos: na cominação da pena em abstrato ao tipo legal, pelo Legislador; na sentença penal condenatória, pelo

Juízo de conhecimento; e na execução penal, pelo Juízo das Execuções. Esse entendimento, a propósito, tem sido convalidado pelo Supremo Tribunal Federal, para o qual o "reconhecimento da circunstância legal agravante da reincidência (art. 61, I, do

Código Penal), para fins de agravamento da pena do réu, incumbe ao juiz natural do processo de conhecimento. De outro lado, a aferição dessa condição pessoal para fins de concessão de benefícios da execução penal compete ao juiz da Vara das Execuções

Penais. Trata-se, portanto, de tarefas distintas. Nada obsta a ponderação da reincidência no âmbito da execução penal do reeducando, ainda que não lhe tenha sido agravada a pena por esse fundamento, quando da prolação da sentença condenatória".

Ver o item no tribunal

Primeira Turma

Limitação administrativa. Pretensão indenizatória. Ação de desapropriação indireta. Cabimento.

Direito Administrativo

Em ação de desapropriação indireta é cabível reparação decorrente de limitações administrativas.

Ler o resumo

Esta Corte Superior possui julgados no sentido de que a ação de desapropriação indireta, ante seu caráter real, não seria adequada para a postulação de reparação decorrente de limitações administrativas, pretensão de

natureza pessoal. No entanto, a pretensão à reparação encerrada na ação de desapropriação indireta resulta do esgotamento econômico da propriedade privada, cuja origem é, indubitavelmente, o agravo, pelo Poder Público, aos poderes decorrentes do

direito

real de propriedade dos particulares, que, nos termos do art. 1.228, caput , do Código Civil, compreendem "a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha".

Depreende-se, assim, que, nessa ação, busca-se a satisfação de direito pessoal, cuja gênese está em ato estatal praticado face a direito real de titularidade do particular. Ademais, devem ser observados os princípios da instrumentalidade das formas e

da

primazia da solução integral do mérito para reconhecer o interesse-adequação da ação para o requerimento de indenização.

Ver o item no tribunal

Credenciamento. Hipótese de ilegibilidade de licitação. Critérios de classificação previstos em edital. Ilegalidade.

Direito Administrativo

O estabelecimento de critérios de classificação para a escolha de licitantes em credenciamento é ilegal.

Ler o resumo

O credenciamento é hipótese de inexigibilidade de licitação não prevista no rol exemplificativo do art. 25 da Lei n. 8.666/1993, amplamente reconhecida pela doutrina especializada e pela jurisprudência do Tribunal de

Contas da União. Segundo a doutrina, o sistema de credenciamento, como forma de inexigibilidade de licitação, torna inviável a competição entre os credenciados, que não disputam preços, posto que, após selecionados, a Administração pública se

compromete

a contratar todos os que atendam aos requisitos de pré-qualificação. Segundo o TCU, para a utilização do credenciamento devem ser observados requisitos como: i) contratação de todos os que tiverem interesse e que satisfaçam as condições fixadas pela

Administração, não havendo relação de exclusão; ii) garantia de igualdade de condições entre todos os interessados hábeis a contratar com a Administração, pelo preço por ela definido; iii) demonstração inequívoca de que as necessidades da Administração

somente poderão ser atendidas dessa forma. Com efeito, sendo o credenciamento modalidade de licitação inexigível em que há inviabilidade de competição, ao mesmo tempo em que se admite a possibilidade de contratação de todos os interessados em oferecer

o

mesmo tipo de serviço à Administração Pública, os critérios de pontuação exigidos em edital para desclassificar a contratação de empresa já habilitada mostra-se contrário ao entendimento doutrinário e jurisprudencial esposado.

Ver o item no tribunal

Fundação Habitacional do Exército - FHE. Equiparação à entidade autárquica federal. Impenhorabilidade de bens.

Direito Administrativo

Os bens da Fundação Habitacional do Exército - FHE são impenhoráveis.

Ler o resumo

Inicialmente deve-se levar em conta que, a despeito de ostentar natureza jurídica de direito privado, a FHE é equiparada a entidade autárquica federal. Não obstante o artigo 3º da Lei n. 7.750/1989 assentar que "à

Fundação

Habitacional do Exército - FHE não serão destinados recursos orçamentários da União", a equiparação da FHE à autarquia federal ainda remanesce. É o que se infere do art. 4º do diploma legal em foco, o qual impõe, à FHE, supervisão ministerial e às

disposições do artigo 70, caput e parágrafo único, da Constituição Federal. Ademais, o art. 31 da Lei n. 6.855/1980 dispõe que o patrimônio da FHE goza dos privilégios próprios da Fazenda Pública, inclusive quanto à impenhorabilidade. Assim, a

prerrogativa decorrente da própria lei não pode ser afastada por decisão judicial. Ressoa evidente que o art. 3º da Lei n. 7.750/1989, ao proibir que a União transfira recursos orçamentários à FHE, revogou o inciso I do artigo 12 da Lei n. 6.855/1980.

Porém, a despeito da revogação em questão, a FHE ainda continua recebendo contribuição de entes públicos, perfazendo-se necessário a mantença da impenhorabilidade de seus bens.

Ver o item no tribunal

Imposto de renda pessoa física. Declaração conjunta. Cônjuges. Corresponsabilidade pelo pagamento do tributo. Não ocorrência.

Direito Tributário

Não tendo participado do fato gerador do tributo, a declaração conjunta de imposto de renda não torna o cônjuge corresponsável pela dívida tributária dos rendimentos percebidos pelo outro.

Ler o resumo

Ao regular a solidariedade tributária, o art. 124 do CTN estabelece que o contribuinte e o terceiro são obrigados ao respectivo pagamento do tributo quando há interesse comum entre eles, ou seja, quando um deles realiza

conjuntamente com o outro a situação que constitui o fato gerador do tributo (inciso I), ou por expressa disposição de lei (inciso II). Dessa forma, somente se estabelece o nexo entre os devedores da prestação tributária originária, quando todos os

partícipes contribuem para a realização de uma situação que constitui fato gerador da exação, ou seja, que a hajam praticado conjuntamente. Assim, não se pode dizer que há interesse comum do marido na situação constitutiva do fato gerador do IRPF da

esposa, pelo menos na acepção prevista no inciso I do art. 124 do CTN, porquanto se pressupõe, para esse efeito, que tivesse havido participação ativa dele, ao lado da esposa, na produção do fato gerador da percepção dos rendimentos tidos por

tributáveis. Tampouco, se poderá dizer haver expressa disposição legal capaz de atribuir a carga tributária a pessoa que não contribuiu para realização do fato previsto como gerador da obrigação, no caso, a percepção de renda. Sobre outro ângulo, em

relação ao inciso II do art. 124 do CTN, que estabelece a responsabilidade por expressa disposição legal, também não se pode considerar que seja dado ao legislador amplos poderes para eleger ao seu talante os solidariamente responsáveis pela obrigação

tributária. Em outros termos: a quem não reveste a condição de contribuinte, somente se pode atribuir o dever de recolher o tributo, originalmente devido pelo contribuinte, quando, à semelhança do inciso I, existir interesse jurídico entre o sujeito

passivo indireto e o fato gerador. No caso, a parte foi autuada pelo Fisco Federal para exigir-lhe o pagamento de IRPF sobre os rendimentos auferidos pela sua esposa, percebidos diretamente por ela, como resultado de seu trabalho pessoal, sem que o seu

marido tivesse participação alguma na formação do fato gerador correspondente. Trata-se de trabalho individual prestado por ela, por esta razão, o marido não é originariamente coobrigado ao pagamento do IRPF eventualmente incidente sobre aqueles

valores, oriundos da prestação de serviço desempenhado diretamente pela sua esposa, embora tenham feito, ulteriormente, a chamada declaração conjunta. Registre-se que a entrega da declaração de rendimentos tem natureza jurídica de obrigação tributária

acessória, consistente no ato formal realizado pelo contribuinte, pelo qual este leva ao conhecimento da autoridade fiscal a ocorrência do fato gerador e demais elementos necessários à feitura do lançamento. Não se trata de modificação da

responsabilidade de qualquer dos declarantes, visto que a declaração conjunta não é indicativo legal de corresponsabilidade, a qual só deriva do art. 124 do CTN.

Ver o item no tribunal

Quota condominial do síndico. Isenção. Ausência de acréscimo patrimonial. Imposto de renda de pessoa física. Não incidência.

Direito Tributário

A isenção de quota condominial do síndico não configura renda para fins de incidência do Imposto de Renda de Pessoa Física.

Ler o resumo

Conforme o disposto no art. 43 do CTN, o aspecto material da regra matriz de incidência tributária do imposto de renda é a aquisição de disponibilidade econômica ou jurídica de renda ou proventos de qualquer natureza,

sendo certo que o conceito de renda envolve o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos. Consoante jurisprudência firmada nesta Corte Superior, o imposto sobre a renda incide sobre o produto da atividade de auferir renda ou proventos de

qualquer natureza, que constitua riqueza nova agregada ao patrimônio do contribuinte, e deve se pautar pelos princípios da progressividade, generalidade, universalidade e capacidade contributiva, nos termos dos arts. 153, III, § 2º, I, e 145, § 1º, da

Constituição Federal. Destaca-se, que a quota condominial é obrigação mensal imposta a todos os condôminos para cobrir gastos necessários à manutenção de um condomínio, ou seja, é despesa, um encargo devido pelos condôminos por convenção condominial.

Assim, a dispensa do adimplemento das taxas condominiais concedida ao síndico pelo labor exercido não pode ser considerada pró-labore, rendimento e tampouco acréscimo patrimonial, razão pela qual não se sujeita à incidência do Imposto de Renda de

Pessoa

Física, sob pena, inclusive, de violar o princípio da capacidade contributiva. Não se verifica, de fato, qualquer alteração entre o patrimônio preexistente e o novo, inexistindo ingresso de riqueza nova em seu patrimônio que justifique a inclusão do

valor correspondente à sua quota condominial como ganho patrimonial na apuração anual de rendimentos tributáveis. Assim, a interpretação das regras justributárias deve-se sujeitar aos princípios regedores da atividade estatal tributária, com o objetivo

de submeter o Estado à restrições, limites, proteções e garantias do contribuinte. Por tal motivo, não se pode, do ponto de vista jurídico-tributário, elastecer conceitos ou compreensões, para definir obrigação em contexto que não se revele prévia e

tipicamente configurador de fato gerador.

Ver o item no tribunal

Segunda Turma

Membro do Ministério Público estadual. Ação Civil para perda do cargo. Causa de pedir não vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992. Competência. Tribunal de Justiça. Art. 38, § 2º, da Lei n. 8.625/1993.

Direito Administrativo · Direito Processual Civil

Ação Civil de perda de cargo de Promotor de Justiça cuja causa de pedir não esteja vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992 deve ser julgada pelo Tribunal de Justiça.

Ler o resumo

A questão central ora discutida está relacionada à competência para processar e julgar a Ação Civil Pública para perda do cargo de Promotor de Justiça, o que exige contemplar a força normativa do § 2º do art. 38 da Lei n.

8.625/1993, que prescreve: "a ação civil para a decretação da perda do cargo será proposta pelo Procurador-Geral de Justiça perante o Tribunal de Justiça local, após autorização do Colégio de Procuradores, na forma da Lei Orgânica". No caso analisado,

mesmo tendo conhecimento de que a ação proposta pelo Parquet destina-se a decretar a perda do cargo público de Promotor de Justiça, adotou o Tribunal o entendimento atual e os precedentes jurisprudenciais do STJ e do STF que atestam a

inexistência de foro privilegiado nas Ações Civis Públicas para apuração de ato de improbidade administrativa. No entanto, há de se fazer um distinguishing do caso concreto em relação ao posicionamento sedimentado no STJ e no STF acerca da

competência do juízo monocrático para o processamento e julgamento das Ações Civis Públicas por ato de improbidade administrativa, afastando o "foro privilegiado ou especial" das autoridades envolvidas. É que a causa de pedir da ação ora apreciada não

está vinculada a ilícito capitulado na Lei n. 8.429/1992, que disciplina as sanções aplicáveis aos atos de improbidade administrativa, mas a infração disciplinar atribuível a Promotor de Justiça no exercício da função pública, estando este atualmente

em

disponibilidade. Ademais, o STJ possui precedente no sentido de que "a Ação Civil com foro especial não se confunde com a ação civil pública de improbidade administrativa, regida pela Lei n. 8.429/1992, que não prevê tal prerrogativa". Nessa linha:

REsp

1.627.076/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/8/2018; REsp 1.737.906/SP, Relatora Ministra Regina Helena Costa, DJ 24/8/2018. Conclui-se, portanto, que a competência para processar e julgar a ação de perda de cargo de promotor

de justiça é do Tribunal de Justiça local.

Ver o item no tribunal

Terceira Turma

Pessoa jurídica de direito público. Autarquia municipal. Prestação de serviços de assistência à saúde suplementar. Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde). Aplicabilidade.

Direito Civil

Aplica-se a Lei n. 9.656/1998 à pessoa jurídica de direito público de natureza autárquica que presta serviço de assistência à saúde de caráter suplementar aos servidores municipais.

Ler o resumo

Apesar de a Lei n. 9.656/1998 (Lei dos Planos de Saúde) dispor, de forma expressa, que estão submetidas às suas disposições as pessoas jurídicas de direito privado (art. 1º, caput ), em seu § 2º há ampliação de

sua

abrangência para também incluir outras espécies de entidades que mantenham sistemas de assistência à saúde. A utilização das expressões "entidade" e "empresas" no § 2º, conceitos jurídicos amplos e não propriamente técnicos, bem como a inserção das

"cooperativas" denotam a intenção do legislador de ampliar a aplicação da Leis dos Planos a todas as pessoas jurídicas que atuem prestando serviços de saúde suplementar. Assim, as entidades de direito público que optem por prestar serviços de

assistência à saúde suplementar não podem ser colocadas à margem da incidência da Lei dos Planos eximindo-se de observar as disposições mínimas estabelecidas pelo legislador para os contratos dessa natureza, sob pena de possibilitar o desvirtuamento da

intenção legislativa de assegurar aos usuários direitos mínimos. Dessa forma, não há como afastar a autarquia municipal do âmbito de aplicação da Lei n. 9.656/1998 pelo simples fato de ser uma pessoa jurídica de direito público, pois, nessa hipótese, a

incidência das normas do Código Civil geraria um desequilíbrio contratual entre a entidade operadora do plano de saúde e os seus respectivos usuários, vedado pelo ordenamento jurídico em geral no que tange ao regime de saúde suplementar.

Ver o item no tribunal

Contrato de representação comercial. Rescisão unilateral imotivada pela representada. Indenização. Art. 27, "j", da Lei n. 4.886/1965. Pagamento antecipado. Ilegalidade.

Direito Civil

É nula a cláusula que prevê o pagamento antecipado da indenização devida ao representante comercial no caso de rescisão injustificada do contrato pela representada.

Ler o resumo

A Lei n. 4.886/1965, em seu art. 27, "j", estabelece que o representante deve ser indenizado caso o contrato de representação comercial seja rescindido sem justo motivo por iniciativa do representado. No entanto, o

pagamento antecipado, em conjunto com a remuneração mensal devida ao representante comercial, desvirtua a finalidade da indenização. A obrigação de reparar o dano somente surge após a prática do ato que lhe dá causa (por imperativo lógico), de modo

que,

antes da existência de um prejuízo concreto passível de ser reparado - que, na espécie, é o rompimento imotivado da avença - não se pode falar em indenização. O princípio da boa-fé impede que as partes de uma relação contratual exercitem direitos,

ainda

que previstos na própria avença de maneira formalmente lícita, quando, em sua essência, esse exercício representar deslealdade ou gerar consequências danosas para a contraparte. Assim, a cláusula que extrapola o que o ordenamento jurídico estabelece

como padrão mínimo para garantia do equilíbrio entre as partes da relação contratual deve ser declarada inválida.

Ver o item no tribunal

Seguro de vida. Suicídio nos dois primeiros anos do contrato. Cobertura. Mudança traumática de jurisprudência. Aplicação do entendimento antigo. Teoria da modulação dos efeitos. Aplicabilidade.

Direito Civil · Direito Processual Civil

É cabível a modulação dos efeitos do entendimento da Súmula n. 610/STJ no caso de suicídio que tenha ocorrido ainda na vigência do entendimento anterior, previsto nas Súmulas ns. 105/STF e 61/STJ.

Ler o resumo

No caso, a recorrente alega que seu marido contratou junto à seguradora recorrida uma apólice de seguro de vida, contemplando-a como beneficiária. Nesse contrato, o capital segurado seria de R$ 200.000,00 (duzentos mil

reais) para morte natural e o dobro para a situação de morte acidental. Contudo, o marido da recorrente faleceu após o cometimento de suicídio, razão pela qual a seguradora negou o pagamento da indenização, sob a justificativa de que o sinistro ocorreu

nos primeiros 2 anos de vigência do seguro de vida, conforme o art. 798 do CC/2002. Neste STJ, a jurisprudência anterior ao CC/2002 estava consolidada em dois enunciados: a Súmula 61/STJ e a Súmula n. 105/STF. Mesmo com o advento no novo código, o STJ

mantém a aplicação dos mencionados entendimentos sumulares. A alteração da jurisprudência ocorreu em 2015, a partir do julgamento do REsp 1.335.005/GO, pela Segunda Seção, que realizou nova interpretação do disposto no art. 798 do CC/2002. A hipótese

em

julgamento tem seus fatos anteriores a esta mudança, inclusive a sentença foi proferida em 2014, quando ainda se encontrava presente a jurisprudência anterior do STJ. Posteriormente, em 2018, esta Corte superior consolidou esse novo entendimento

jurisprudencial, ao fixá-lo em enunciado sumular assim redigido: o suicídio não é coberto nos dois primeiros anos de vigência do contrato de seguro de vida, ressalvado o direito do beneficiário à devolução do montante da reserva técnica formada.

(Súmula

n. 610, Segunda Seção, julgado em 25/04/2018, DJe 07/05/2018). Destaque-se que é de fundamental importância para o deslinde desta controvérsia a compreensão de que não se pleiteia a revisão do entendimento do STJ acerca do art. 798 do CC/2002, mas que

seja aplicada, à hipótese em julgamento, a orientação jurisprudencial anterior ao julgamento do REsp 1.334.005/GO, pela Segunda Seção, no ano de 2015. Nesse sentido, a fim de se aferir a necessidade de modulação de efeitos, a doutrina destaca que não é

qualquer confiança que merece tutela na superação de um entendimento jurisprudencial, mas sim somente a confiança "'justificada', ou seja, confiança qualificada por critérios que façam ver que o precedente racionalmente merecia a credibilidade à época

em que os fatos se passaram". A modulação de efeitos deve, portanto, ser utilizada com parcimônia, de forma excepcional e em hipóteses específicas, em que o entendimento superado tiver sido efetivamente capaz de gerar uma expectativa legítima de

atuação

nos jurisdicionados e, ainda, o exigir o interesse social envolvido. Portanto, constata-se que, de fato, a recorrente ajuizou ação pleiteando a indenização securitária em 09/01/2012 e, ainda no ano de 2014, obteve sentença de 1º grau de jurisdição que

julgou procedente seu pedido, com base no entendimento então vigente deste STJ, que ainda refletia vetusta posição do STF sobre matéria de lei federal. No entanto, atento à jurisprudência desta Corte Superior, o Tribunal de origem deu provimento à

apelação interposta pela seguradora recorrida, afastando a aplicação da Súmula n. 105 do STF. Na hipótese, é inegável a ocorrência de traumática alteração de entendimento desta Corte Superior, o que não pode ocasionar prejuízos para a recorrente, cuja

demanda já havia sido julgada procedente em 1º grau de jurisdição de acordo com a jurisprudência anterior do STJ. Assim, como meio de proteção da segurança jurídica e do interesse social contido na situação em discussão, impõe-se reconhecer, para a

hipótese em julgamento, a aplicação do entendimento anterior do STJ, que está refletido na Súmula n. 105/STF.

Ver o item no tribunal

Recuperação judicial. Habilitação retardatária de crédito. Prazo final. Sentença de encerramento do processo de soerguimento.

Direito Empresarial · Direito Falimentar

A ação de habilitação retardatária de crédito deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional.

Ler o resumo

De acordo com o art. 7º, parágrafo único, da Lei de Falência e Recuperação de Empresas, os credores da recuperanda têm o prazo de 15 dias para apresentar, perante o administrador judicial, a habilitação de seus créditos,

a

contar da publicação do edital previsto no art. 52, § 1º, da LFRE. Uma vez publicada a nova relação de credores, prevista no § 2º do artigo 7º da lei mencionada, qualquer interessado poderá impugná-la em juízo, no prazo de 10 dias contados da data

daquela publicação (art. 8º da LFRE). Ultrapassados esses prazos, o credor não incluído na relação elaborada pelo administrador judicial poderá apresentar pedido de habilitação retardatária. Se o requerimento for protocolado antes da homologação do

quadro-geral, será processado na forma dos arts. 13 a 15 da LFRE; caso contrário, o procedimento a ser seguido será o ordinário, previsto no Código de Processo Civil (arts. 10, §§ 5º e 6º, da LFRE). Isso significa que, uma vez homologado o quadro-geral

de credores, a única via para o credor pleitear a habilitação de seu crédito é a judicial, mediante a propositura de ação que tramitará pelo rito ordinário e que deve ser ajuizada até a prolação da decisão de encerramento do processo recuperacional. De

fato, a doutrina esclarece que, "a rigor, a Lei não estabelece limite temporal para a habilitação retardatária, de tal forma que, em tese, até o momento da extinção da recuperação (art. 63) ou da extinção das obrigações na falência (art. 159), é

possível receber habilitações (como habilitação ou como resultado de julgamento em ação de rito ordinário), as quais serão normalmente processadas, para fins de inclusão no quadro-geral de credores, na categoria que a lei reserva para aquele crédito".

Releva destacar que o art. 19, caput , da LFRE estabelece que os pedidos de exclusão, de reclassificação ou de retificação de qualquer crédito - nos casos de descoberta de falsidade, dolo, simulação, fraude, erro essencial ou, ainda, de

documentos ignorados na época do julgamento do crédito ou da inclusão no quadro-geral de credores - podem ser deduzidos em juízo até o encerramento da recuperação judicial ou da falência. Assim, de todo o exposto, o que se conclui é que, uma vez

encerrada a recuperação judicial, não se pode mais autorizar a habilitação ou a retificação de créditos. Além de tal inferência constituir imperativo lógico, a inércia da parte não pode prejudicar a coletividade de credores e o soerguimento da

recuperanda, sob risco de violação aos princípios da razoável duração do processo e da eficiência, além de malferimento à segurança jurídica.

Ver o item no tribunal

Instituição financeira. Auxiliar da justiça. Responsabilização direta. Penhora de valores. Ilegalidade.

Direito Processual Civil

É ilegal a decisão judicial que determina a penhora de valores de instituição financeira, no âmbito de processo do qual não era parte, mas funcionou como auxiliar da justiça.

Ler o resumo

A instituição financeira, ao atender ordem judicial de penhora online ou bloqueio de contas, desempenha mera atividade auxiliar à administração da Justiça. Não exerce autoridade alguma sobre as partes, tampouco se sujeita

a elas, também não tem faculdades nem se sujeita a ônus. Desse modo, não pode sofrer condenação ao fundamento de não ter impugnado oportunamente a decisão que determinou a liberação dos valores em favor da interessada. Por outra via, ainda que sujeitos

processuais secundários, não estão os auxiliares imunes à responsabilização civil, administrativa ou penal, por danos decorrentes de omissões, retardamentos ou condutas culposas ou dolosas, devendo observância ao art. 14 do CPC/1973 (cuja essência é

mantida no art. 77 do CPC/2015). A relação juiz-auxiliar deve ser compreendida sob a perspectiva do regime administrativo, o qual não resulta em sanção condenatória definitiva sem que sejam observadas as garantias fundamentais ao contraditório e à

ampla

defesa. Assim, a eventual responsabilização, por conduta dolosa ou culposa, que não se refira a afronta direta do art. 14 do CPC/1973, não pode resultar na condenação do auxiliar em obrigação de pagar, por manifesta inobservância ao contraditório.

Ver o item no tribunal

Ação Civil Pública. Práticas supostamente abusivas. Instituições financeiras privadas. Ministério Público Federal. Legitimidade ativa.

Direito Processual Civil

O Ministério Público Federal possui legitimidade para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos praticados por instituições financeiras privadas.

Ler o resumo

A jurisprudência desta Corte reconhece a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública a fim de debater a cobrança de encargos bancários supostamente abusivos, por se tratar de tutela de interesses

individuais homogêneos de consumidores/usuários do serviço bancário (art. 81, III, da Lei n. 8.078/1990). Por sua vez, o Ministério Público Federal terá legitimidade para o ajuizamento de ações civis públicas sempre que ficar evidenciado o envolvimento

de interesses nitidamente federais, assim considerados em virtude dos bens e valores a que se visa tutelar. Nos termos do art. 21, VIII, da Constituição Federal, compete à União "administrar as reservas cambiais do País e fiscalizar as operações de

natureza financeira, especialmente as de crédito, câmbio e capitalização, bem como as de seguros e de previdência privada". O art. 4º da Lei n. 4.595/1964, em seu inciso VIII, prevê a competência do Conselho Monetário Nacional para, segundo diretrizes

estabelecidas pelo Presidente da República, regular a constituição, o funcionamento e a fiscalização das instituições monetárias, bancárias e creditícias, ao passo que o art. 9º atribui ao Banco Central do Brasil competência para cumprir e fazer

cumprir

as disposições que lhe são atribuídas pela legislação em vigor e as normas expedidas pelo Conselho Monetário Nacional. Desse modo, verifica-se que as atividades desenvolvidas pelas instituições financeiras, sejam elas públicas ou privadas,

subordinam-se

ao conteúdo de normas regulamentares editadas por órgãos federais e de abrangência nacional, estando a fiscalização quanto à efetiva observância de tais normas a cargo dessas mesmas instituições, a revelar a presença de interesse nitidamente federal,

suficiente para conferir legitimidade ao Ministério Público Federal para o ajuizamento da ação civil pública.

Ver o item no tribunal

Embargos de declaração. Rejeição. Maioria de votos. Técnica de julgamento ampliado. Art. 942 do CPC/2015. Não aplicação.

Direito Processual Civil

Em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a aplicação da técnica de julgamento ampliado somente ocorrerá se os embargos de declaração forem acolhidos para modificar o julgamento

originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito.

Ler o resumo

Segundo a lição da doutrina especializada, em se tratando de aclaratórios opostos a acórdão que julga agravo de instrumento, a convocação de outros julgadores para compor o colegiado somente ocorrerá se os embargos de

declaração forem acolhidos para modificar o julgamento originário do magistrado de primeiro grau que houver proferido decisão parcial de mérito, conforme preconiza o artigo 942, § 3º, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015. No caso, após o

provimento do agravo de instrumento, por maioria de votos, e da rejeição de questão de ordem relativa à ampliação do julgamento colegiado, foram opostos aclaratórios, pugnando pelo reconhecimento da nulidade do acórdão embargado e pela necessidade de

refazimento daquele julgamento de forma ampliada. Levados os embargos de declaração a julgamento, estes foram inicialmente rejeitados, por maioria, sendo que o voto vencido preconizava o seu acolhimento com a anulação do julgamento do agravo de

instrumento para que outro fosse realizado com a devida observância ao disposto no art. 942, § 3º, II, do CPC/2015. Nota-se, portanto, que, além de os aclaratórios terem sido rejeitados, o voto vencido proferido nos embargos não era apto a modificar o

julgamento do agravo de instrumento em seu mérito. O sucesso da tese ali defendida ensejaria apenas a anulação do julgamento para que outro fosse realizado, sem nenhuma alteração no conteúdo meritório da decisão atacada. Nesse contexto, indevida a

ampliação do julgamento operada pela Corte local.

Ver o item no tribunal

Instauração de IRDR. Suspensão do processo em 1º grau. Procedimento de distinção ( distinguishing ) do art. 1.037, §§ 9º a 13 do CPC/2015. Aplicabilidade. Decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em IRDR. Agravo de instrumento cabível.

Direito Processual Civil

O procedimento de distinção ( distinguishing ) previsto no art. 1.037, §§ 9º e 13, do CPC/2015, aplica-se também ao incidente de resolução de demandas repetitivas - IRDR.

Ler o resumo

Os recursos especiais e extraordinários repetitivos e o IRDR compõem, na forma do art. 928, I e II, do CPC/2015, um microssistema de julgamento de questões repetitivas, devendo o intérprete promover, sempre que possível,

a

integração entre os dois mecanismos que pertencem ao mesmo sistema de formação de precedentes vinculantes. Os vetores interpretativos que permitirão colmatar as lacunas existentes em cada um desses mecanismos e promover a integração dessas técnicas no

microssistema são a inexistência de vedação expressa no texto do CPC/2015 que inviabilize a integração entre os instrumentos e a inexistência de ofensa a um elemento essencial do respectivo instituto. Não há diferença ontológica e nem tampouco

justificativa teórica para tratamento assimétrico entre a alegação de distinção formulada em virtude de afetação para julgamento sob o rito dos recursos repetitivos e em razão de instauração do incidente de resolução de demandas repetitivas, pois ambos

os requerimentos são formulados após a ordem de suspensão emanada pelo Tribunal, tem por finalidade a retirada da ordem de suspensão de processo que verse sobre questão distinta daquela submetida ao julgamento padronizado e pretendem equalizar a tensão

entre os princípios da isonomia e da segurança jurídica, de um lado, e dos princípios da celeridade, economia processual e razoável duração do processo, de outro lado. Considerando que a decisão interlocutória que resolve o pedido de distinção em

relação a matéria submetida ao rito dos recursos repetitivos é impugnável imediatamente por agravo de instrumento (art. 1.037, § 13, I, do CPC/2015), é igualmente cabível o referido recurso contra a decisão interlocutória que resolve o pedido de

distinção em relação a matéria objeto de IRDR. Examinado detalhadamente o procedimento de distinção previsto no art. 1.037, §§ 9º a 13, constata-se que o legislador estabeleceu detalhado procedimento para essa finalidade, dividido em cinco etapas: (i)

intimação da decisão de suspensão; (ii) requerimento da parte, demonstrando a distinção entre a questão debatida no processo e àquela submetida ao julgamento repetitivo, endereçada ao juiz em 1º grau; (iii) abertura de contraditório, a fim de que a

parte adversa se manifeste sobre a matéria em 05 dias; (iv) prolação de decisão interlocutória resolvendo o requerimento; (v) cabimento do agravo de instrumento em face da decisão que resolve o requerimento.

Ver o item no tribunal

Sexta Turma

Posse de drogas para consumo pessoal. Art. 28, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Reincidência específica. Revisão do entendimento da Sexta Turma.

Direito Penal

A reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica.

Ler o resumo

Não obstante a existência de precedente em sentido diverso (AgRg no HC 497.852/RJ, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 25/06/2019) - em que a reincidência genérica era pela prática dos

delitos de roubo e de porte de arma -, em revisão de entendimento, embora não conste da letra da lei, forçoso concluir que a reincidência de que trata o § 4º do art. 28 da Lei n. 11.343/2006 é a específica. Com efeito, a melhor exegese, segundo a

interpretação topográfica, essencial à hermenêutica, é de que os parágrafos não são unidades autônomas, estando vinculadas ao caput do artigo a que se referem. Vale dizer, aquele que reincidir na prática do delito de posse de drogas para

consumo pessoal ficará sujeito a penas mais severas - pelo prazo máximo de 10 meses -, não se aplicando, portanto, à hipótese vertente, a regra segundo a qual ao intérprete não cabe distinguir quando a norma não o fez. Desse modo, condenação anterior

por crime de roubo não impede a aplicação das penas do art. 28, II e III, da Lei n. 11.343/2006, com a limitação de 5 meses de que dispõe o § 3º do referido dispositivo legal.

Ver o item no tribunal

Recursos Repetitivos - Afetação

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.553.124/SC, REsp 1.605.586/DF e REsp 1.502.635/PI, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se há - ou não - aplicação da figura do reexame necessário nas ações típicas de improbidade administrativa, ajuizadas com esteio na alegada prática de condutas previstas na Lei 8.429/1992, cuja pretensão é julgada improcedente em primeiro grau; discutir se há remessa de ofício nas referidas ações típicas, ou se deve ser reservado ao autor da ação, na postura de órgão acusador - frequentemente o Ministério Público - exercer a prerrogativa de recorrer ou não do desfecho de improcedência da pretensão sancionadora.

Direito Administrativo

Tema repetitivo 1042 · Ver o item no tribunal

A Primeira Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.818.587/DF, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: definir se o transportador (proprietário ou possuidor) está sujeito à pena de perdimento de veículo de transporte de passageiros ou de carga em razão de ilícitos praticados por cidadãos que transportam mercadorias sujeitas à pena de perdimento, nos termos dos Decretos-leis 37/1966 e 1.455/1976. Definir se o transportador, de passageiros ou de carga, em viagem doméstica ou internacional que transportar mercadoria sujeita a pena de perdimento sem identificação do proprietário ou possuidor; ou ainda que identificado o proprietário ou possuidor, as características ou a quantidade dos volumes transportados evidenciarem tratar-se de mercadoria sujeita à referida pena, está sujeito à multa de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) prevista no art. 75 da Lei 10.833/2003, ou à retenção do veículo até o recolhimento da multa, nos termos do parágrafo 1º. do mesmo artigo.

Direito Tributário

Tema repetitivo 1041 · Ver o item no tribunal

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, conjuntamente com o REsp 1.799.288/PR, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da seguinte controvérsia: Fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória em face de seguradora nos contratos, ativos ou extintos, do Sistema Financeiro da Habitação.

Direito Civil · Direito Processual Civil

Tema repetitivo 1039 · Ver o item no tribunal

A Segunda Seção acolheu a proposta de afetação do recurso especial ao rito dos recursos repetitivos, a fim de uniformizar o entendimento a respeito da possibilidade de apreciação da contestação oferecida antes da execução da liminar de busca e apreensão deferida com base no Decreto-Lei 911/1969.

Direito Processual Civil

Tema repetitivo 1040 · Ver o item no tribunal

Fonte: STJ, Informativo de Jurisprudência (página da edição).