Servidor público. Prescrição. Termo inicial. Ação de indenização por danos morais. Agente de combate a endemias. Angústia e sofrimento decorrentes de exposição desprotegida e sem a devida orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano (DDT). Omissão do ente público. Fundado temor de prejuízos à saúde. Ciência dos malefícios que podem surgir da exposição desprotegida à substância química. Termo inicial. Teoria da actio nata . Superveniência da Lei n. 11.936/2009. Proibição do DDT em todo território nacional. Irrelevância para o termo inicial da prescrição. Tema 1023.
Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como marco inicial a vigência da Lei n. 11.936/2009, cujo texto
não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
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A controvérsia consiste em saber o termo inicial do prazo de prescrição para o ajuizamento de ação em que se busca reparação de dano moral resultante da exposição de servidor público à substância
dicloro-difenil-tricloroetano - DDT.
A jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que o termo inicial da prescrição para as ações de indenização por dano moral é o momento da efetiva ciência do
dano
em toda sua extensão, em obediência ao princípio da actio nata , uma vez que não se pode esperar que alguém ajuíze ação para reparação de dano antes de sua ciência.
O dano moral alegado,
consistente no sofrimento e na angústia experimentados, apenas nasceu no momento em que o autor teve ciência inequívoca dos malefícios que podem ser provocados por sua exposição desprotegida ao DDT.
A
Lei n. 11.936/2009 não traz justificativa alguma para a proibição do uso do DDT em todo o território nacional nem descreve eventuais malefícios causados pela exposição à referida substância. Logo, não há como presumir que, a partir da vigência da Lei
n.
11.936/2009, os agentes de combate a endemias que foram expostos ao DDT tiveram ciência inequívoca dos malefícios que poderiam ser causados por seu uso ou manuseio.
Portanto, independentemente da
vigência da Lei n. 11.936/2009, a prescrição somente começa a fluir no momento em que o autor tem ciência inequívoca dos malefícios que podem ser causados pelo uso ou manuseio do DDT sem a devida proteção e orientação, seja ele anterior ou posterior à
publicação da Lei n. 11.936/2009.
Desse modo, fixa-se a seguinte tese: Nas ações de indenização por danos morais, em razão de sofrimento ou angústia experimentados pelos agentes de combate a endemias
decorrentes da exposição desprotegida e sem orientação ao dicloro-difenil-tricloroetano - DDT, o termo inicial do prazo prescricional é o momento em que o servidor tem ciência dos malefícios que podem surgir da exposição, não devendo ser adotado como
marco inicial a vigência da Lei nº 11.936/09, cujo texto não apresentou justificativa para a proibição da substância nem descreveu eventuais malefícios causados pela exposição ao produto químico.
- REsp 1.809.209-DF · Rel. Mauro Campbell Marques · julgado em 10/02/2021 · ver a decisão na base