Vade Mecum · Lei de Falências (Decreto-Lei 7.661/1945)

Art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945

O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.

Norma
Decreto-Lei nº 7.661, de 21 de junho de 1945
Texto
Texto original publicado: a fonte não tem a compilação atualizada; confira alterações e revogações no texto oficial, atualizada em 21/09/2023

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Texto

Art. 163 O despacho que manda processar a concordata preventiva, determina o vencimento antecipado de todos os créditos sujeitos aos seus efeitos, cessando o curso de juros.

Fonte: normas.leg.br (Congresso Nacional), compilação da Câmara dos Deputados, licença CC BY 4.0. Este texto não substitui o publicado no Diário Oficial.

Decisões que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945

73 decisões do STJ citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1990 a 2020; 38,4% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.

Como contamos
Universo
Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1990 a 2020, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do STF citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 1984 a 1995; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 1984 a 1995, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

2 decisões do TJPR citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945, de 2022 a 2023; 50,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).

Como contamos
Universo
Decisões do TJPR na base (fora as sob sigilo) que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945; cada decisão conta uma vez.
Período
de 2022 a 2023, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 16/10/2026.
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.

As 10 decisões mais recentes que citam o art. 163 do Decreto-Lei 7.661/1945.

  1. TJPR0000152-64.1997.8.16.0056AcórdãoParcial
    Rel. Des. Substituto Francisco Carlos Jorge17ª Câmara Cíveljulgada em 02/05/2023publicada em 02/05/2023processual_civil

    DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. DECLARAÇÃO E HABILITAÇÃO DE CRÉDITO EM CONDORDATA (ART. 192, LRF, ART. 97, DECRETO-LEI 7.661/45). JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. ART. 163, § 1°, DECRETO-LEI N° 7.661/45. VARIAÇÃO BTN. INAPLICABILIDADE. UTILIZAÇÃO DO INPC/IBGE. REFORMA PARCIAL…

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  2. TJPR0101482-04.2022.8.16.0000AcórdãoNegado
    Rel. Des. Pericles Bellusci de Batista Pereira18ª Câmara Cíveljulgada em 05/12/2022publicada em 05/12/2022

    EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. HIPÓTESES DE CABIMENTO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE OBSCURIDADE. MERO INCONFORMISMO. FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. VIA INADEQUADA. - Observando-se que os fundamentos que embasam a sua decisão expostos de acordo com as peculiaridades do caso…

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  3. STJAREsp 999.967/PRMonocráticaNegado
    Rel. Min. Raul Araújopublicada em 30/03/2020civil

    Diante do exposto, nos termos do art. 253, parágrafo único, II, b, do RISTJ, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Brasília (DF), 25 de março de 2020. MINISTRO RAUL ARAÚJO Relator

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  4. STJAREsp 636.428/GOMonocráticaParcial
    Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallottipublicada em 16/12/2019

    Em face do exposto, conheço do agravo para, de logo, conhecer em parte e, nessa extensão, dar provimento parcial ao recurso especial para excluir a multa por embargos de declaração procrastinatórios. Intimem-se. Brasília (DF), 09 de dezembro de 2019. MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI Relatora

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  5. STJREsp 1.319.085/SPAcórdãoNegado
    Rel. Min. Luis Felipe SalomãoQuarta Turmajulgada em 21/05/2019publicada em 25/06/2019civil

    RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DIREITO INTERTEMPORAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO. MOEDA ESTRANGEIRA. PROCESSAMENTO DE CONCORDATA PREVENTIVA ANTERIOR, COM SUBSEQUENTE MIGRAÇÃO PARA A RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE CONSERVAÇÃO DA VARIAÇÃO CAMBIAL COMO PARÂMETRO DE PAGAMENTO DO CRÉDITO…

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  6. STJEAg 1.276.630/PBMonocráticaNão conhecido
    Rel. Min. Moura Ribeiropublicada em 06/09/2016civil

    163, § 1º, do Decreto-Lei 7.661/45, com a redação dada pela Lei n.º 8.131 de 24/12/1990. Confira-se, nesse sentido, a seguinte passagem do aresto: O tema controvertido resume-se a saber até que momento podem incidir, às dividas da empresa concordatária, os encargos legalmente contratados. (...) O…

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  7. STJREsp 1.329.579/SPMonocráticaNegado seguimento
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 31/08/2015

    Ante o exposto, nego seguimento ao recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Brasília (DF), 18 de agosto de 2015. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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  8. STJREsp 668.407/RSAcórdãoProvido
    Rel. Min. Raul AraújoQuarta Turmajulgada em 03/12/2013publicada em 03/02/2014civil

    RECURSO ESPECIAL. FALIMENTAR. COMPENSAÇÃO DE DÍVIDAS COM A CONCORDATÁRIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 46 E 164 DO DECRETO-LEI 7.661/45 CARACTERIZADA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. A compreensão mais correta dos arts. 46 e 164 do Decreto-Lei 7.661/45 leva à conclusão de que são compensáveis as dívidas do…

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  9. STJREsp 436.930/RJAcórdãoProvido
    Rel. Min. Raul AraújoQuarta Turmajulgada em 11/12/2012publicada em 23/04/2013civil

    RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. CONTRATO DE CÂMBIO. FIANÇA. PROTESTO DO TÍTULO. CONDIÇÃO DE PROCEDIBILIDADE. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO MOVIDA CONTRA OS FIADORES. RECURSO PROVIDO. 1. A cobrança de contrato de câmbio realizada, mediante execução de título…

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  10. STJREsp 329.872/RJMonocráticaParcial
    Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 15/10/2012

    Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para manter a aplicação da TRD e afastar os juros de mora fixados em 6% (seis por cento) ao ano. Publique-se. Intimem-se. Brasília-DF, 02 de outubro de 2012. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA Relator

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