STJ · súmula
Súmula 14 do STJ
Vigente
Enunciado
Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Fonte: STJ, Enunciados das Súmulas do STJ (PDF oficial).
Na prática
A Súmula 14 do STJ diz que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Na prática, a correção dos honorários fixados em percentual do valor da causa conta desde a data em que a ação foi proposta, não desde a sentença. Nas decisões de 2026 da base, o STJ aplica o enunciado à correção monetária e a separa dos juros de mora.
O que diz a Súmula 14 do STJ?
O enunciado, da Corte Especial (aprovado em 08/11/1990, DJ de 14/11/1990, p. 13025), tem uma frase: “Arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.” O texto é o que o STJ publica nas suas súmulas.
Quando a Súmula 14 se aplica?
Pelo enunciado, quando os honorários foram arbitrados em percentual sobre o valor da causa. No EDcl no REsp 1.960.494, a ementa registra que o acórdão embargado aplicou a Súmula 14 para fixar a correção monetária dos honorários arbitrados sobre o valor da causa desde o ajuizamento da ação.
A Súmula 14 vale também para os juros de mora?
O enunciado fala só em correção monetária. Em outro acórdão do EDcl no REsp 1.960.494, a Quarta Turma registrou que o voto circunscreveu a aplicação da Súmula 14 à correção monetária e distinguiu os juros de mora. No REsp 2.252.723, a decisão monocrática determinou correção desde o ajuizamento e juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
Como o STJ aplica a Súmula 14 hoje?
- REsp 2.252.723/GO, decisão monocrática, 14/08/2026: recurso especial provido para determinar que a correção monetária dos honorários sucumbenciais incida desde o ajuizamento da ação originária e os juros de mora desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
- EDcl no REsp 1.960.494, Quarta Turma, 24/09/2026: embargos rejeitados; o acórdão embargado aplicou a Súmula 14 para fixar a correção monetária dos honorários, arbitrados sobre o valor da causa, desde o ajuizamento da ação.
- EDcl no REsp 1.960.494, Quarta Turma, 24/09/2026 (outro acórdão do mesmo dia): embargos rejeitados; o voto circunscreveu a Súmula 14 à correção monetária e distinguiu os juros de mora, cujo termo inicial exigiria súmula ou tema repetitivo para ser revisto.
- REsp 2.281.654/SC, decisão monocrática, 16/07/2026: cumprimento de sentença sobre o termo inicial da correção monetária dos honorários; recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido (Súmulas 284/STF e 7/STJ), com a Súmula 14 entre as citações.
O padrão nessas decisões: a Súmula 14 trata da correção monetária dos honorários em percentual do valor da causa. O que cada processo decide depende do título e do que foi pedido.
Decisões da base do Precedentes, com o link do tribunal. Não é promessa de resultado: cada caso depende dos seus fatos.
Veja também: Art. 85 do CPC: honorários de sucumbência · Tema: art. 85 do CPC · Todas as súmulas do STJ.
Decisões que citam a Súmula 14 do STJ
847 decisões do STJ citam a Súmula 14 do STJ, de 1991 a 2026; 29,9% favoráveis a quem recorreu ou impetrou.
Como contamos
- Universo
- Decisões do STJ na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 14 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1991 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
16 decisões do STF citam a Súmula 14 do STJ, de 1999 a 2026; 0,0% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do STF na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 14 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- de 1999 a 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
8 decisões do TJDFT citam a Súmula 14 do STJ, em 2026; 12,5% favoráveis a quem recorreu ou impetrou (base pequena: leia como indício, não como tendência).
Como contamos
- Universo
- Decisões do TJDFT na base (fora as sob sigilo) que citam a Súmula 14 do STJ; cada decisão conta uma vez.
- Período
- em 2026, pelo ano do julgamento (ou da publicação, quando falta o julgamento). Contagem de 30/09/2026.
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta; TJDFT: dispositivo do acórdão, campo "decisão" do JurisDF) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Citação lida do texto por extração automática: grafias fora do padrão podem faltar.
As 20 decisões mais recentes que citam a Súmula 14 do STJ.
- TJDFTAcórdão n. 2171485AcórdãoNegadoRel.ª Des.ª Maria Ivatônia5ª Turma Cíveljulgada em 10/09/2026publicada em 08/10/2026processual_civil
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARCIALMENTE ACOLHIDA. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO RECONHECIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEM PROVEITO ECONÔMICO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1…
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- TRT15Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Mauro Cesar Luna Rossi7ª Câmarajulgada em 29/09/2026publicada em 05/10/2026
Acordam os magistrados da 7ª Câmara - Quarta Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região em julgar o processo
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- TJCESem númeroAcórdãoNão conhecido2ª Câmara de Direito Privadopublicada em 02/10/2026processual_civil
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO LIMINAR. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA DE MÉRITO NA AÇÃO PRINCIPAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME: Trata-se de…
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- TJRJSem númeroAcórdãoParcialRel. Des. Márcio Quintes Gonçalves9ª Câmara de Direito Públicojulgada em 30/09/2026publicada em 01/10/2026
DIREITO À SAÚDE E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. OXIGENOTERAPIA HIPERBÁRICA NÃO FORMALMENTE INCORPORADA AO SUS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO E DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. OBSERVÂNCIA DA FILA DE…
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Gilson Luiz Inácio3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Flavia da Silva Xavier3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Gilson Luiz Inácio3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TJPR0006231-96.2022.8.16.0116AcórdãoParcialRel. Des. Leticia Ferreira da Silva18ª Câmara Cíveljulgada em 30/09/2026publicada em 30/09/2026civil
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM CONSIGNAÇÃO DE ALUGUÉIS E INDENIZAÇÃO. RECONVENÇÃO. LOCAÇÃO COMERCIAL. PRELIMINARES: PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. RAZÕES RECURSAIS COMPLEMENTARES. DECISÕES SUPERVENIENTES…
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Gilson Luiz Inácio3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Gilson Luiz Inácio3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o relator, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Flavia da Silva Xavier3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Flavia da Silva Xavier3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Flavia da Silva Xavier3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a Juíza Federal LÍLIA CÔRTES DE CARVALHO DE MARTINO, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencido o Juiz Federal GILSON LUIZ INÁCIO, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, SUSCITAR QUESTÃO DE ORDEM para converter o julgamento em diligência.
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- TRF4Sem númeroAcórdãoNão classificadoRel. Des. Lília Côrtes de Carvalho de Martino3ª Turma Recursal do Paranájulgada em 29/09/2026publicada em 30/09/2026
A 3ª Turma Recursal do Paraná decidiu, por maioria, vencida a relatora, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
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Perguntas frequentes
O que diz a Súmula 14 do STJ?
Que, arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento.
Desde quando corrige o valor dos honorários?
Pela súmula, desde o ajuizamento da ação, quando os honorários foram fixados em percentual sobre o valor da causa. No EDcl no REsp 1.960.494, o STJ aplicou o enunciado nesses termos.
A Súmula 14 também fixa o início dos juros de mora?
O enunciado menciona só a correção monetária. No segundo acórdão do EDcl no REsp 1.960.494, a Quarta Turma distinguiu os juros de mora; no REsp 2.252.723, a decisão monocrática fixou os juros desde o trânsito em julgado da decisão que fixou os honorários.
A súmula vale para honorários fixados em valor certo?
O enunciado fala em honorários arbitrados em percentual sobre o valor da causa; a página não afirma regra para outras formas de fixação.