Direito de recorrer em liberdade: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

46,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 7.399 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

O direito de recorrer em liberdade assegura que a pessoa condenada em primeiro ou segundo grau aguarde o julgamento de seus recursos fora da prisão, a menos que existam motivos cautelares concretos que exijam a sua detenção imediata. Previsto pelo Código de Processo Penal, esse direito dialoga diretamente com a necessidade de justificar a prisão preventiva na sentença condenatória (STJ, AgRg no RHC 237.200/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.070.109/RS (documento oficial no site do STJ)).

No índice, são 7.399 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026, e 46,2% delas foram favoráveis a quem pediu. Os tribunais superiores mantêm a prisão quando o juiz fundamenta a medida na garantia da ordem pública, no risco de fuga ou no histórico de reincidência (STJ, AgRg no RHC 237.200/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.090.379/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.089.950/SP (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, a soberania dos veredictos no Tribunal do Júri autoriza o cumprimento imediato da pena logo após a condenação, sem depender dos critérios tradicionais da prisão preventiva (STF, HC 276.012 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no RHC 237.220/PR (documento oficial no site do STJ)).

O resultado do pedido costuma depender da postura mantida durante a ação penal e do regime prisional estipulado. Quem respondeu solto ao processo e não praticou fatos novos tende a garantir a soltura até o trânsito em julgado (STJ, HC 1.059.236/SP (documento oficial no site do STJ)). Já quem permaneceu preso durante toda a instrução raramente obtém a liberdade ao ser condenado, sobretudo se os motivos da cautelar continuam inalterados (STJ, AgRg no HC 1.082.923/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.089.950/SP (documento oficial no site do STJ)). Além disso, quando a condenação fixa o regime inicial semiaberto, os tribunais admitem a continuidade da prisão, desde que ela ocorra em estabelecimento adequado a essa modalidade intermediária (STJ, AgRg no HC 1.108.236/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.089.950/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.063.790/PA (documento oficial no site do STJ)).

Um erro comum de quem recorre é sustentar que predicados pessoais favoráveis, como primariedade e bons antecedentes, bastam por si sós para revogar a prisão preventiva (STF, HC 274.403 AgR/PR (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.089.950/SP (documento oficial no site do STJ)). Outra falha frequente é deixar de debater a matéria no tribunal de origem, gerando a rejeição do pedido por supressão de instância, ou reiterar argumentos já analisados em pedidos anteriores (STJ, AgRg no HC 1.117.988/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.082.923/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.057.466/SC (documento oficial no site do STJ)).

Antes de apresentar o pedido, a defesa deve analisar se a sentença utilizou justificativas genéricas ou fatos desatualizados, o que viabiliza a concessão da ordem pela falta de contemporaneidade (STJ, HC 1.059.236/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.090.022/DF (documento oficial no site do STJ)). Também é imprescindível checar se houve a imposição de regime semiaberto desacompanhada de vaga adequada ou sem justificativa de excepcionalidade, situação que autoriza afastar a custódia fechada provisória (STJ, AgRg no HC 1.071.274/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 233.658/MG (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

46,2%favoráveis a quem pediu

  • 3.419 favoráveis
  • 3.784 contrárias
  • 196 prejudicadas ou outras

7.399 decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade" no índice do Precedentes, de 1936 a 2026

Como contamos
Universo
7.399 decisões com a tese provável "direito de recorrer em liberdade", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1936 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 45,3% em 1.109
  • STJ: 46,4% em 6.290

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 60,3% favoráveis em 219 decisões2008: 56,5% favoráveis em 186 decisões2009: 59,2% favoráveis em 157 decisões2010: 53,5% favoráveis em 144 decisões2011: 28,6% favoráveis em 185 decisões2012: 31,3% favoráveis em 182 decisões2013: 36,7% favoráveis em 177 decisões2014: 37,6% favoráveis em 181 decisões2015: 54,3% favoráveis em 208 decisões2016: 56,3% favoráveis em 192 decisões2017: 46,1% favoráveis em 206 decisões2018: 48,8% favoráveis em 166 decisões2019: 43,9% favoráveis em 196 decisões2020: 46,7% favoráveis em 122 decisões2021: 76,7% favoráveis em 202 decisões2022: 87,1% favoráveis em 318 decisões2023: 65,8% favoráveis em 301 decisões2024: 60,2% favoráveis em 347 decisões2025: 62,1% favoráveis em 253 decisões2026: 56,6% favoráveis em 129 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
200721913260,3%
200818610556,5%
20091579359,2%
20101447753,5%
20111855328,6%
20121825731,3%
20131776536,7%
20141816837,6%
201520811354,3%
201619210856,3%
20172069546,1%
20181668148,8%
20191968643,9%
20201225746,7%
202120215576,7%
202231827787,1%
202330119865,8%
202434720960,2%
202525315762,1%
20261297356,6%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

Decisões recentes

  • STFHC 276.012 AgR/RJAcórdãoNegado
    Rel. Min. Cristiano ZaninPrimeira Turmajulgada em 21/09/2026publicada em 22/09/2026

    Ementa: AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO CONSUMADO E HOMICÍDIOS QUALIFICADOS TENTADOS. SOBERANIA DOS VEREDICTOS DO TRIBUNAL DO JÚRI. IMEDIATA EXECUÇÃO DE CONDENAÇÃO IMPOSTA AUTORIZADA. DECISÃO JUDICIAL. CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL. POSSIBILIDADE. AGRAVO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. I. Caso em…

  • STJAgRg no HC 1.117.988/MGAcórdãoNegado
    Rel.ª Des.ª Convocada Nilsoni de Freitas (TJDFT)publicada em 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. TESE NÃO CONHECIDA NA IMPETRAÇÃO ORIGINÁRIA POR PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DA APELAÇÃO. UNIRRECORRIBILIDADE. VIÁVEL RECONHECIMENTO NESTE VIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA…

  • STJAgRg no HC 1.071.274/MGAcórdãoNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 21/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME INICIAL SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL…

  • STJAgRg no HC 1.108.236/SCAcórdãoNegado
    Rel. Min. Ribeiro Dantaspublicada em 16/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA MANTIDA EM SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGIME SEMIABERTO. COMPATIBILIZAÇÃO ENTRE CUSTÓDIA CAUTELAR E REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão…

  • STJAgRg no HC 1.062.724/BAAcórdãoNegado
    Rel. Min. Joel Ilan Paciornikpublicada em 11/09/2026

    DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. REGIME SEMIABERTO. DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. INCOMPATIBILIDADE E AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo regimental interposto pelo órgão acusador contra decisão monocrática que deu provimento ao…

Perguntas frequentes

Quem respondeu ao processo solto pode ser preso na sentença?

Como regra, a pessoa que respondeu à ação em liberdade tem o direito de assim permanecer para recorrer, exceto se surgirem fatos novos que demonstrem risco concreto à ordem pública ou ao processo (STJ, HC 1.059.236/SP (documento oficial no site do STJ)). No entanto, em caso de condenação pelo Tribunal do Júri, a execução provisória da pena pode ser ordenada de imediato (STJ, AgRg no RHC 237.220/PR (documento oficial no site do STJ)).

É possível recorrer em liberdade após condenação no Tribunal do Júri?

Em regra, não. O STF pacificou a tese vinculante do Tema 1.068, que prevê a imediata execução da condenação imposta pelo Conselho de Sentença, sem que seja necessário comprovar os requisitos da prisão preventiva (STF, HC 276.012 AgR/RJ (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no RHC 237.220/PR (documento oficial no site do STJ)).

A fixação do regime semiaberto dá direito a recorrer solto?

Não necessariamente. Embora a jurisprudência reconheça certa incompatibilidade entre o regime intermediário e a prisão preventiva integral, os tribunais superiores autorizam a custódia desde que ela seja adaptada às regras do regime semiaberto (STJ, AgRg no HC 1.108.236/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.108.839/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.063.790/PA (documento oficial no site do STJ)).

Bons antecedentes e residência fixa garantem a liberdade para recorrer?

Não. Condições pessoais favoráveis não impedem a manutenção da prisão preventiva quando a gravidade concreta da conduta ou o risco de reiteração delitiva justificarem a garantia da ordem pública (STF, HC 274.403 AgR/PR (documento oficial no site do STF); STJ, AgRg no HC 1.089.950/SP (documento oficial no site do STJ)).

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