Prescrição: o que o STJ e o STF decidem
38,8% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 9.939 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
A prescrição é a perda do direito de punir do Estado ou de executar uma pena em razão da passagem do tempo fixado em lei. Por ser matéria de ordem pública, pode ser arguida e conhecida a qualquer momento e em qualquer grau de jurisdição, inclusive por meio de embargos de declaração ou de ofício pelos tribunais (STJ, EDcl no REsp 1.974.175/RS (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no REsp 2.102.517/SC (documento oficial no site do STJ)). Ela extingue a punibilidade do acusado e encerra o processo ou a execução da sanção imposta (STJ, AgRg no REsp 2.272.186/SP (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.228.811/MG (documento oficial no site do STJ)).
No índice, são 9.939 decisões do STF e do STJ, de 1936 a 2026, e 38,8% delas foram favoráveis a quem pediu. Na prática penal, os tribunais contam o prazo com base na pena cominada em abstrato ou fixada em concreto, aplicando marcos que interrompem essa contagem, como a publicação da sentença, a decisão confirmatória ou o recebimento da denúncia (STF, HC 275.991 AgR/SP (documento oficial no site do STF)), (STJ, AgRg no AREsp 3.278.616/GO (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.288.481/PR (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o aditamento da denúncia que não altera substancialmente os fatos não reinicia a contagem prescricional (STJ, AgRg no REsp 2.272.186/SP (documento oficial no site do STJ)).
O que costuma garantir a vitória da defesa é a comprovação objetiva de que o prazo legal decorreu integralmente entre dois marcos formais, como a publicação da decisão condenatória e o julgamento subsequente (STJ, EDcl no REsp 1.974.175/RS (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.228.811/MG (documento oficial no site do STJ)). Reduções do prazo legal, como a idade inferior a 21 anos na data do fato prevista no art. 115 do Código Penal, também asseguram o reconhecimento do benefício (STJ, AgRg no AREsp 3.165.673/RJ (documento oficial no site do STJ)). Em contrapartida, teses que sustentam prescrição com base em pena hipotética são sistematicamente rejeitadas sob a Súmula 438 do STJ (STJ, AgRg no REsp 2.273.713/BA (documento oficial no site do STJ)).
Entre os erros frequentes dos recorrentes estão a tentativa de calcular a prescrição retroativa antes da denúncia em infrações ocorridas sob a Lei 12.234/2010 e o pedido indevido de descontar a prisão provisória para diminuir o cálculo do prazo executório (STJ, AgRg no AREsp 3.328.400/DF (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no RHC 229.442/PA (documento oficial no site do STJ)). Além disso, recursos que exigem reexame de provas esbarram na Súmula 7 do STJ, impedindo a análise do pedido principal (STJ, AgRg no REsp 2.271.522/PE (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.328.400/DF (documento oficial no site do STJ)).
Antes de recorrer, é indispensável conferir os marcos interruptivos aplicáveis, sobretudo a tese repetitiva do Tema 1.100 do STJ que atribui força interruptiva ao acórdão confirmatório (STF, HC 275.991 AgR/SP (documento oficial no site do STF)), (STJ, AgRg no AREsp 3.278.616/GO (documento oficial no site do STJ)). No concurso de crimes, deve-se atentar também para a regra do art. 119 do Código Penal, segundo a qual o tempo prescricional é verificado isoladamente para cada delito (STJ, AgRg no HC 1.075.773/GO (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 2.334.704/SP (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
38,8%favoráveis a quem pediu
- 3.860 favoráveis
- 4.569 contrárias
- 1.510 prejudicadas ou outras
9.939 decisões com a tese provável "prescrição" no índice do Precedentes, de 1936 a 2026
Como contamos
- Universo
- 9.939 decisões com a tese provável "prescrição", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1936 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 36,5% em 2.911
- STJ: 39,8% em 7.028
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 164 | 74 | 45,1% |
| 2008 | 183 | 98 | 53,6% |
| 2009 | 200 | 100 | 50% |
| 2010 | 206 | 108 | 52,4% |
| 2011 | 221 | 84 | 38% |
| 2012 | 231 | 93 | 40,3% |
| 2013 | 331 | 130 | 39,3% |
| 2014 | 283 | 90 | 31,8% |
| 2015 | 273 | 79 | 28,9% |
| 2016 | 238 | 77 | 32,4% |
| 2017 | 261 | 64 | 24,5% |
| 2018 | 387 | 111 | 28,7% |
| 2019 | 295 | 68 | 23,1% |
| 2020 | 224 | 49 | 21,9% |
| 2021 | 312 | 152 | 48,7% |
| 2022 | 569 | 371 | 65,2% |
| 2023 | 356 | 153 | 43% |
| 2024 | 355 | 187 | 52,7% |
| 2025 | 384 | 161 | 41,9% |
| 2026 | 232 | 74 | 31,9% |
Decisões recentes
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Perguntas frequentes
O que é prescrição em perspectiva ou virtual?
É a tentativa de declarar extinta a punibilidade com base em uma pena hipotética que o réu receberia no futuro. O STJ proíbe expressamente essa prática com base na Súmula 438 (STJ, AgRg no REsp 2.273.713/BA (documento oficial no site do STJ)).
O acórdão que confirma a condenação interrompe a prescrição?
Sim. Os tribunais superiores definiram, inclusive pelo Tema 1.100 do STJ, que o acórdão confirmatório da sentença condenatória atua como marco interruptivo da prescrição (STF, HC 275.991 AgR/SP (documento oficial no site do STF)), (STJ, AgRg no AREsp 3.278.616/GO (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no HC 1.069.572/SP (documento oficial no site do STJ)).
O tempo de prisão provisória reduz o prazo da prescrição?
Não. Para fins de prescrição executória, a contagem regula-se pela pena total imposta na decisão, sendo descabido aplicar a detração penal para reduzir o cálculo do lapso (STJ, AgRg no RHC 229.442/PA (documento oficial no site do STJ)).
A prescrição pode ser reconhecida em embargos de declaração?
Sim. Por se tratar de matéria de ordem pública, a prescrição pode ser apreciada e reconhecida em qualquer momento do processo, até mesmo no julgamento de embargos declaratórios (STJ, EDcl no REsp 1.974.175/RS (documento oficial no site do STJ)), (STJ, EDcl no AREsp 2.803.037/AL (documento oficial no site do STJ)), (STJ, EDcl no REsp 1.995.318/PB (documento oficial no site do STJ)).
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