Princípio da insignificância em furto: o que o STJ e o STF decidem
25% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 2.312 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026.
Como identificamos a tese
A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.
Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).
Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.
Entenda o tema
O princípio da insignificância busca afastar a relevância penal de condutas que causem lesão mínima ao patrimônio, tornando o fato materialmente atípico. Para a sua incidência, os tribunais exigem a presença cumulativa de quatro condições objetivas: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ, AgRg no HC 1.099.527/MG (documento oficial no site do STJ)).
Na prática dos tribunais superiores, a análise vai além do aspecto formal e examina o desvalor da conduta e a extensão da lesão provocada (STJ, AgRg no REsp 2.269.014/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.010.379/MG (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 2.312 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026, e 25% delas foram favoráveis a quem pediu.
O resultado do julgamento costuma depender do valor da coisa subtraída e do histórico da pessoa acusada. Bens que superam 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos em regra afastam a bagatela (STJ, AgRg no HC 1.088.609/SC (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)). Da mesma forma, a habitualidade delitiva, a multirreincidência e os maus antecedentes, especialmente em crimes patrimoniais, impedem o reconhecimento da atipicidade material por evidenciarem reprovabilidade acentuada (STJ, AgRg no AREsp 3.255.163/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no REsp 2.185.924/MG (documento oficial no site do STJ)).
Entre os erros frequentes de quem recorre está sustentar que a devolução imediata dos bens garante a insignificância de forma automática (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)). Também é comum alegar a tese quando o prejuízo global é elevado (STJ, AgRg no HC 1.088.783/SC (documento oficial no site do STJ)), ou desconsiderar que a reiteração criminosa e a prática do delito durante liberdade provisória ou cumprimento de pena inviabilizam o acolhimento do pedido (STJ, AgRg no HC 1.113.914/PR (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)).
Antes de ingressar com o recurso ou impetração, deve-se verificar se os fatos e valores já estão delimitados de forma incontroversa na decisão anterior, sem exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ (STJ, AgRg no AREsp 3.223.725/DF (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.202.826/DF (documento oficial no site do STJ)). Convém checar se o montante fica abaixo do parâmetro de 10% do salário mínimo e certificar a ausência de registros criminais anteriores específicos que caracterizem habitualidade delitiva (STJ, AgRg no HC 1.092.739/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)).
Taxa histórica
25%favoráveis a quem pediu
- 578 favoráveis
- 1.716 contrárias
- 18 prejudicadas ou outras
2.312 decisões sobre furto com a tese provável "princípio da insignificância" no índice do Precedentes, de 1962 a 2026
Como contamos
- Universo
- 2.312 decisões sobre furto com a tese provável "princípio da insignificância", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
- Período
- de 1962 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
- Critério
- Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
- STF: 46,5% em 286
- STJ: 22% em 2.026
Ano a ano
2026 ainda em curso.
Ver os números por ano
| Ano | Decisões | Favoráveis | Taxa |
|---|---|---|---|
| 2007 | 15 | 10 | 66,7% * |
| 2008 | 21 | 13 | 61,9% * |
| 2009 | 51 | 35 | 68,6% |
| 2010 | 53 | 35 | 66% |
| 2011 | 87 | 26 | 29,9% |
| 2012 | 157 | 32 | 20,4% |
| 2013 | 152 | 16 | 10,5% |
| 2014 | 143 | 15 | 10,5% |
| 2015 | 147 | 16 | 10,9% |
| 2016 | 172 | 15 | 8,7% |
| 2017 | 151 | 6 | 4% |
| 2018 | 141 | 7 | 5% |
| 2019 | 94 | 9 | 9,6% |
| 2020 | 64 | 12 | 18,8% |
| 2021 | 57 | 33 | 57,9% |
| 2022 | 104 | 51 | 49% |
| 2023 | 157 | 57 | 36,3% |
| 2024 | 203 | 93 | 45,8% |
| 2025 | 206 | 56 | 27,2% |
| 2026 | 91 | 20 | 22% |
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Perguntas frequentes
Quais são os requisitos para aplicar o princípio da insignificância no furto?
Os tribunais exigem, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada (STJ, AgRg no HC 1.099.527/MG (documento oficial no site do STJ)).
Quem é reincidente pode ter o princípio da insignificância aplicado?
Embora a reincidência por si só nem sempre impeça a análise (STF, RHC 273.225 AgR/SC (documento oficial no site do STF)), a jurisprudência dominante afasta a insignificância quando há habitualidade criminosa, multirreincidência ou condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (STJ, AgRg no AREsp 3.264.239/TO (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no REsp 2.185.924/MG (documento oficial no site do STJ)).
Qual o valor limite para o furto ser considerado insignificante?
O parâmetro comumente adotado pelo STJ estabelece que bens avaliados acima de 10% do salário mínimo da época dos fatos afastam a inexpressividade da lesão e impedem a concessão da bagatela (STJ, AgRg no HC 1.088.609/SC (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)).
A devolução da coisa furtada garante a insignificância?
Não. A restituição imediata dos bens, isoladamente considerada, não obriga a aplicação do princípio da insignificância quando as circunstâncias do caso, como a habitualidade criminosa, apontam maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)).
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