Princípio da insignificância em furto: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

25% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 2.312 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

O princípio da insignificância busca afastar a relevância penal de condutas que causem lesão mínima ao patrimônio, tornando o fato materialmente atípico. Para a sua incidência, os tribunais exigem a presença cumulativa de quatro condições objetivas: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica provocada (STJ, AgRg no HC 1.099.527/MG (documento oficial no site do STJ)).

Na prática dos tribunais superiores, a análise vai além do aspecto formal e examina o desvalor da conduta e a extensão da lesão provocada (STJ, AgRg no REsp 2.269.014/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.010.379/MG (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 2.312 decisões do STF e do STJ, de 1962 a 2026, e 25% delas foram favoráveis a quem pediu.

O resultado do julgamento costuma depender do valor da coisa subtraída e do histórico da pessoa acusada. Bens que superam 10% do salário mínimo vigente na data dos fatos em regra afastam a bagatela (STJ, AgRg no HC 1.088.609/SC (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)). Da mesma forma, a habitualidade delitiva, a multirreincidência e os maus antecedentes, especialmente em crimes patrimoniais, impedem o reconhecimento da atipicidade material por evidenciarem reprovabilidade acentuada (STJ, AgRg no AREsp 3.255.163/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no REsp 2.185.924/MG (documento oficial no site do STJ)).

Entre os erros frequentes de quem recorre está sustentar que a devolução imediata dos bens garante a insignificância de forma automática (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)). Também é comum alegar a tese quando o prejuízo global é elevado (STJ, AgRg no HC 1.088.783/SC (documento oficial no site do STJ)), ou desconsiderar que a reiteração criminosa e a prática do delito durante liberdade provisória ou cumprimento de pena inviabilizam o acolhimento do pedido (STJ, AgRg no HC 1.113.914/PR (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)).

Antes de ingressar com o recurso ou impetração, deve-se verificar se os fatos e valores já estão delimitados de forma incontroversa na decisão anterior, sem exigir reexame de provas vedado pela Súmula 7 do STJ (STJ, AgRg no AREsp 3.223.725/DF (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.202.826/DF (documento oficial no site do STJ)). Convém checar se o montante fica abaixo do parâmetro de 10% do salário mínimo e certificar a ausência de registros criminais anteriores específicos que caracterizem habitualidade delitiva (STJ, AgRg no HC 1.092.739/MG (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

25%favoráveis a quem pediu

  • 578 favoráveis
  • 1.716 contrárias
  • 18 prejudicadas ou outras

2.312 decisões sobre furto com a tese provável "princípio da insignificância" no índice do Precedentes, de 1962 a 2026

Como contamos
Universo
2.312 decisões sobre furto com a tese provável "princípio da insignificância", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1962 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 46,5% em 286
  • STJ: 22% em 2.026

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 66,7% favoráveis em 15 decisões2008: 61,9% favoráveis em 21 decisões2009: 68,6% favoráveis em 51 decisões2010: 66,0% favoráveis em 53 decisões2011: 29,9% favoráveis em 87 decisões2012: 20,4% favoráveis em 157 decisões2013: 10,5% favoráveis em 152 decisões2014: 10,5% favoráveis em 143 decisões2015: 10,9% favoráveis em 147 decisões2016: 8,7% favoráveis em 172 decisões2017: 4,0% favoráveis em 151 decisões2018: 5,0% favoráveis em 141 decisões2019: 9,6% favoráveis em 94 decisões2020: 18,8% favoráveis em 64 decisões2021: 57,9% favoráveis em 57 decisões2022: 49,0% favoráveis em 104 decisões2023: 36,3% favoráveis em 157 decisões2024: 45,8% favoráveis em 203 decisões2025: 27,2% favoráveis em 206 decisões2026: 22,0% favoráveis em 91 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
2007151066,7% *
2008211361,9% *
2009513568,6%
2010533566%
2011872629,9%
20121573220,4%
20131521610,5%
20141431510,5%
20151471610,9%
2016172158,7%
201715164%
201814175%
20199499,6%
2020641218,8%
2021573357,9%
20221045149%
20231575736,3%
20242039345,8%
20252065627,2%
2026912022%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

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Perguntas frequentes

Quais são os requisitos para aplicar o princípio da insignificância no furto?

Os tribunais exigem, cumulativamente, a mínima ofensividade da conduta, a ausência de periculosidade social da ação, o reduzido grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão provocada (STJ, AgRg no HC 1.099.527/MG (documento oficial no site do STJ)).

Quem é reincidente pode ter o princípio da insignificância aplicado?

Embora a reincidência por si só nem sempre impeça a análise (STF, RHC 273.225 AgR/SC (documento oficial no site do STF)), a jurisprudência dominante afasta a insignificância quando há habitualidade criminosa, multirreincidência ou condenações anteriores por crimes contra o patrimônio (STJ, AgRg no AREsp 3.264.239/TO (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no REsp 2.185.924/MG (documento oficial no site do STJ)).

Qual o valor limite para o furto ser considerado insignificante?

O parâmetro comumente adotado pelo STJ estabelece que bens avaliados acima de 10% do salário mínimo da época dos fatos afastam a inexpressividade da lesão e impedem a concessão da bagatela (STJ, AgRg no HC 1.088.609/SC (documento oficial no site do STJ)), (STJ, AgRg no AREsp 3.196.304/MG (documento oficial no site do STJ)).

A devolução da coisa furtada garante a insignificância?

Não. A restituição imediata dos bens, isoladamente considerada, não obriga a aplicação do princípio da insignificância quando as circunstâncias do caso, como a habitualidade criminosa, apontam maior reprovabilidade da conduta (STJ, AgRg no AREsp 3.213.911/PR (documento oficial no site do STJ)).

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