Reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ): o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

2,2% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 19.136 decisões do STF e do STJ, de 1942 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 3 de cada 4 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 76,0% (100 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

A Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial. Isso significa que o STJ não atua como uma terceira instância para rever depoimentos, perícias ou documentos com o objetivo de alterar conclusões sobre a dinâmica dos fatos (STJ, AREsp 3.242.451/MG (documento oficial no site do STJ)). O papel do tribunal em recurso especial restringe-se a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional, partindo das premissas que os tribunais estaduais ou federais já deram como certas (STJ, AREsp 3.242.451/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)).

Na prática dos tribunais superiores, pedidos que demandem reavaliar a suficiência ou a credibilidade de elementos colhidos na fase instrutória encontram barreira intransponível nessa súmula (STJ, REsp 2.233.111/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.212.338/AL (documento oficial no site do STJ)). No índice, são 19.136 decisões do STF e do STJ, de 1942 a 2026, e 2,2% delas foram favoráveis a quem pediu. A jurisprudência veda alterar teses de autoria, tipicidade ou legalidade de buscas policiais quando isso exigir nova checagem direta do contexto fático exposto pelo tribunal de origem (STJ, AgRg no REsp 2.278.409/AL (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.238.552/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.232.100/SC (documento oficial no site do STJ)).

O resultado do recurso depende principalmente da distinção entre reexaminar o conjunto de provas e revalorar juridicamente o que já está descrito no acórdão recorrido (STJ, AgRg no REsp 2.266.075/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)). O recorrente perde quando pede para os ministros conferirem novamente se a prova é bastante para condenar ou absolver (STJ, REsp 2.228.702/RJ (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.237.686/PE (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, o recurso tem chance de êxito apenas quando os fatos são incontroversos e se discute uma questão puramente jurídica, como a impossibilidade de manter uma pronúncia baseada unicamente em testemunhos indiretos ou atos de inquérito sem apoio judicial (STJ, AgRg no REsp 2.266.075/PR (documento oficial no site do STJ)).

Entre os erros mais comuns estão pedir absolvição por alegada insuficiência probatória, tentar desclassificar condutas criminosas e contestar circunstâncias de flagrante ou de busca pessoal decididas com base nas premissas locais (STJ, AgRg no REsp 2.238.413/RS (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.232.100/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.240.022/PA (documento oficial no site do STJ)). Além de esbarrar na Súmula 7, os recursos frequentemente fracassam por não impugnar todos os fundamentos suficientes do acórdão de origem, atraindo também a incidência da Súmula 283 do STF (STJ, AgRg no REsp 2.237.686/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 1.959.628/RS (documento oficial no site do STJ)).

Antes de interpor o recurso, deve-se conferir se a divergência pode ser demonstrada apenas com os fatos expressamente narrados na decisão recorrida (STJ, AgRg no REsp 2.266.075/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)). Caso a demonstração do direito dependa de contrastar versões de testemunhas, laudos não conclusivos ou elementos ausentes do texto do acórdão, a via especial é inviável e a matéria compete às instâncias de origem (STJ, REsp 2.233.111/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.194.931/CE (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.283.996/AL (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

2,2%favoráveis a quem pediu

  • 418 favoráveis
  • 18.610 contrárias
  • 108 prejudicadas ou outras

19.136 decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ)" no índice do Precedentes, de 1942 a 2026

Como contamos
Universo
19.136 decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas em recurso especial (Súmula 7 do STJ)", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1942 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 3 de cada 4 decisões conferidas (76,0% de 100). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 1,4% em 1.259
  • STJ: 2,2% em 17.877

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 4,9% favoráveis em 82 decisões2008: 3,4% favoráveis em 89 decisões2009: 7,4% favoráveis em 81 decisões2010: 3,1% favoráveis em 65 decisões2011: 2,9% favoráveis em 140 decisões2012: 2,9% favoráveis em 242 decisões2013: 1,4% favoráveis em 769 decisões2014: 2,4% favoráveis em 867 decisões2015: 2,0% favoráveis em 1.125 decisões2016: 2,5% favoráveis em 751 decisões2017: 2,3% favoráveis em 867 decisões2018: 2,4% favoráveis em 928 decisões2019: 4,2% favoráveis em 549 decisões2020: 8,4% favoráveis em 511 decisões2021: 3,8% favoráveis em 391 decisões2022: 0,7% favoráveis em 680 decisões2023: 0,7% favoráveis em 1.403 decisões2024: 1,6% favoráveis em 2.089 decisões2025: 1,0% favoráveis em 3.725 decisões2026: 1,3% favoráveis em 2.483 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
20078244,9%
20088933,4%
20098167,4%
20106523,1%
201114042,9%
201224272,9%
2013769111,4%
2014867212,4%
20151.125222%
2016751192,5%
2017867202,3%
2018928222,4%
2019549234,2%
2020511438,4%
2021391153,8%
202268050,7%
20231.403100,7%
20242.089341,6%
20253.725371%
20262.483331,3%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

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Perguntas frequentes

O que diz a Súmula 7 do STJ?

A Súmula 7 do STJ define que a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial (STJ, AREsp 3.242.451/MG (documento oficial no site do STJ)). O tribunal adota esse entendimento para evitar que o julgamento do recurso se transforme em uma nova análise de depoimentos, laudos e materiais já valorados pelas instâncias ordinárias (STJ, AREsp 3.242.451/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.233.111/MG (documento oficial no site do STJ)).

Qual a diferença entre reexame de provas e revaloração jurídica?

O reexame de provas envolve analisar novamente o conteúdo do processo para alterar conclusões sobre a ocorrência ou suficiência dos fatos (STJ, AREsp 3.242.451/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)). A revaloração jurídica ocorre quando o STJ aceita os fatos exatamente como narrados pelo tribunal de origem, mas decide que a qualificação legal dada a esses fatos desrespeitou a legislação (STJ, AgRg no REsp 2.266.075/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)).

É possível pedir absolvição no recurso especial com base na prova?

Não é possível pedir absolvição sustentando a fragilidade ou insuficiência dos elementos de prova, pois essa análise é barrada pela Súmula 7 do STJ (STJ, AgRg no REsp 2.237.686/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.231.433/SP (documento oficial no site do STJ)). O tribunal apenas acolhe a tese absolutória se a ausência de amparo jurídico estiver evidente a partir das próprias declarações do acórdão recorrido (STJ, AgRg no REsp 2.266.075/PR (documento oficial no site do STJ); STJ, REsp 2.204.953/CE (documento oficial no site do STJ)).

O STF também impede o reexame de fatos e provas?

Sim, o STF adota o mesmo princípio por meio da Súmula 279, impedindo que recursos extraordinários sejam utilizados para rediscutir matéria fática e probatória (STF, ARE 1.617.782 AgR/PR (documento oficial no site do STF)). A ausência de violação direta à Constituição e a necessidade de rever fatos impedem o avanço do recurso para o plenário ou turmas do tribunal (STF, ARE 1.617.782 AgR/PR (documento oficial no site do STF)).

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