Substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas: o que o STJ e o STF decidem

Por , OAB/DF 83.647 · números atualizados em

88% das decisões foram favoráveis a quem pediu, em 14.248 decisões do STF e do STJ, de 1996 a 2026.

Tese provável A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas. Confira sempre na decisão.

Como identificamos a tese

A tese é a questão que decidiu o resultado da decisão: por exemplo, a Súmula 7 do STJ, o tráfico privilegiado ou a falta de fundamentação da prisão preventiva. Quem escolhe a tese de cada decisão é um modelo de inteligência artificial (GPT-6 Luna), que lê a ementa e o dispositivo e escolhe numa lista fechada de teses da área.

Para saber quanto ele acerta, separamos decisões por sorteio (100 de cada área e 500 de habeas corpus), lemos cada uma por inteiro (ementa, dispositivo e o começo do inteiro teor, com critérios escritos e um modelo mais forte, o Claude Opus) e comparamos com a tese escolhida. Na conferência que vale para esta página, o acerto foi de 67,6% (500 decisões conferidas).

Parte das decisões mais antigas da base foi lida por uma versão anterior, que acertava menos (59,8% em 500 decisões de habeas corpus). Por isso a tese aparece como provável: antes de citar, abra a decisão pelo link oficial e confira.

Entenda o tema

A prisão preventiva é uma medida extrema e excepcional no processo penal, voltada apenas para casos em que nenhuma outra alternativa é suficiente. Por causa disso, o Código de Processo Penal prevê expressamente medidas cautelares diversas da prisão, como o comparecimento em juízo, o monitoramento eletrônico, o recolhimento noturno e o afastamento de funções públicas, com o objetivo de assegurar o andamento do processo sem a necessidade de manter a pessoa encarcerada (STJ, AgRg no RHC 237.599/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ)).

No índice, são 14.248 decisões do STF e do STJ, de 1996 a 2026, e 88% delas foram favoráveis a quem pediu. Para manter a prisão ou fixar cautelares, o STJ exige fundamentação concreta, individualizada e contemporânea, repelindo justificativas puramente abstratas sobre a gravidade do crime (STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.094.620/SP (documento oficial no site do STJ)). Além disso, a simples passagem do tempo entre o fato delitivo e a decisão, sem qualquer acontecimento novo ou descumprimento de ordens, reforça a falta de perigo atual e viabiliza a imposição de medidas menos gravosas (STJ, EDcl no HC 1.086.890/SP (documento oficial no site do STJ)).

O resultado do pedido costuma depender das circunstâncias concretas do crime e do perfil do acusado. Casos que envolvem crimes praticados sem violência ou grave ameaça, réus primários ou a apreensão de pequena ou inexpressiva quantidade de drogas favorecem amplamente a concessão de medidas cautelares alternativas (STJ, RHC 233.791/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 247.025/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, HC 1.119.860/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 242.857/MG (documento oficial no site do STJ)). Por outro lado, quando o crime envolve violência real, grave ameaça à vítima, reiteração delitiva comprovada ou atuação profissional em organizações criminosas complexas, a Justiça costuma concluir pela insuficiência das medidas alternativas e manter a prisão (STJ, RHC 235.579/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 233.358/SC (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 240.066/SC (documento oficial no site do STJ)).

Um erro comum de quem busca a substituição é limitar a argumentação a conceitos genéricos sobre liberdade ou invocar apenas a primariedade e bons antecedentes, sem confrontar detalhadamente os riscos concretos alegados pelo juiz (STJ, HC 1.119.860/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no REsp 2.259.488/RJ (documento oficial no site do STJ)). Outro equívoco frequente consiste em pretender reverter medidas já abrandadas, como tornozeleira eletrônica ou proibição de uso de redes sociais, alegando excesso de prazo com base em mero cálculo aritmético, ignorando que restrições pontuais continuam válidas se a necessidade concreta persistir (STJ, AgRg no HC 1.090.585/AM (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 235.579/PA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.102.496/RS (documento oficial no site do STJ)).

Antes de ingressar com o pedido, é imprescindível demonstrar que o risco à ordem pública ou à instrução pode ser neutralizado por instrumentos específicos do artigo 319 do Código de Processo Penal (STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.094.620/SP (documento oficial no site do STJ)). Deve-se detalhar a inexistência de fatos novos recentes, o comportamento pacífico durante o andamento da ação e a desproporcionalidade da prisão diante das peculiaridades do caso (STJ, EDcl no HC 1.086.890/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 233.791/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ)).

Texto escrito a partir das ementas das decisões deste tema, com apoio de inteligência artificial; cada decisão citada leva ao documento oficial. Os números são os do quadro abaixo, com universo, período e critério em "Como contamos". Publicado em .

Taxa histórica

88%favoráveis a quem pediu

  • 12.537 favoráveis
  • 1.653 contrárias
  • 58 prejudicadas ou outras

14.248 decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas" no índice do Precedentes, de 1996 a 2026

Como contamos
Universo
14.248 decisões com a tese provável "substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas", do STF e do STJ, no índice do Precedentes. Cada decisão conta uma vez no tema.
Período
de 1996 a 2026, pelo ano do julgamento (sem ele, o da publicação).
Critério
Favorável = resultado concedido, provido ou parcial: o lido no dispositivo pela pesquisa por caso, quando houver; senão, o campo estruturado do tribunal (STJ 2021+: teor; STF: classificação do dispositivo na coleta) e, quando esse campo não traz desfecho (e no STJ até 2020), o dispositivo lido por regra. A taxa é favoráveis sobre todas as decisões do universo: negado, não conhecido, negado seguimento, prejudicado e outro (liminar, desistência, conflito de competência, devolução à origem, despacho) contam no total sem ser favoráveis. Crime e tese lidos por IA na ementa e no dispositivo, com vocabulário fixo de teses; entram só as decisões em que os dois foram lidos (HC e RHC desde 2021 e recursos especiais penais). A tese de cada decisão foi identificada por inteligência artificial a partir da ementa e estava certa em cerca de 2 de cada 3 decisões conferidas (67,6% de 500). Confira sempre na decisão. Favorável aqui é favorável a quem pediu (quem recorreu ou impetrou), não a um lado fixo.
  • STF: 65,3% em 363
  • STJ: 88,6% em 13.885

Ano a ano

2026 ainda em curso.

0%25%50%75%100%20072010201320162019202220262007: 40,0% favoráveis em 5 decisões2008: 62,5% favoráveis em 8 decisões2009: 100,0% favoráveis em 2 decisões2010: 66,7% favoráveis em 3 decisões2011: 28,6% favoráveis em 7 decisões2012: 63,0% favoráveis em 27 decisões2013: 84,5% favoráveis em 58 decisões2014: 76,1% favoráveis em 88 decisões2015: 81,7% favoráveis em 126 decisões2016: 89,1% favoráveis em 230 decisões2017: 88,0% favoráveis em 334 decisões2018: 88,1% favoráveis em 580 decisões2019: 89,1% favoráveis em 761 decisões2020: 74,3% favoráveis em 611 decisões2021: 88,1% favoráveis em 1.019 decisões2022: 94,0% favoráveis em 2.276 decisões2023: 90,3% favoráveis em 2.073 decisões2024: 88,7% favoráveis em 2.523 decisões2025: 86,4% favoráveis em 2.327 decisões2026: 83,1% favoráveis em 1.169 decisões
Taxa favorável por ano. Ponto vazado: menos de 30 decisões, taxa instável.
Ver os números por ano
AnoDecisõesFavoráveisTaxa
20075240% *
20088562,5% *
200922100% *
20103266,7% *
20117228,6% *
2012271763% *
2013584984,5%
2014886776,1%
201512610381,7%
201623020589,1%
201733429488%
201858051188,1%
201976167889,1%
202061145474,3%
20211.01989888,1%
20222.2762.13994%
20232.0731.87190,3%
20242.5232.23888,7%
20252.3272.01086,4%
20261.16997183,1%

* menos de 30 decisões no ano: taxa instável.

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Perguntas frequentes

Quando a prisão preventiva pode ser substituída por medidas cautelares?

A substituição é aplicada quando não há demonstração concreta e atual de perigo na liberdade do acusado, principalmente em crimes cometidos sem violência ou grave ameaça (STJ, RHC 233.791/MG (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ)). Também é amplamente deferida para pessoas primárias e em casos de apreensão de pequena quantidade de drogas (STJ, HC 1.119.860/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 242.857/MG (documento oficial no site do STJ)).

A gravidade do crime impede a troca da prisão por cautelares?

A gravidade em abstrato do crime não impede a substituição nem justifica a prisão preventiva por si só (STJ, EDcl no HC 1.086.890/SP (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.094.620/SP (documento oficial no site do STJ)). O tribunal exige a indicação de fatos reais, específicos e contemporâneos que comprovem a real necessidade da custódia fechada (STJ, RHC 244.580/BA (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no RHC 242.857/MG (documento oficial no site do STJ)).

O decurso de prazo revoga automaticamente a tornozeleira eletrônica?

O mero decurso do tempo não gera revogação automática do monitoramento eletrônico ou de outras cautelares (STJ, AgRg no HC 1.090.585/AM (documento oficial no site do STJ); STJ, AgRg no HC 1.080.603/SP (documento oficial no site do STJ)). A continuidade da medida é legal se persistirem os motivos concretos, a complexidade da investigação e a proporcionalidade da exigência (STJ, AgRg no RHC 237.599/PE (documento oficial no site do STJ); STJ, RHC 235.579/PA (documento oficial no site do STJ)).

Descumprir medida cautelar pode levar à decretação da prisão?

O cumprimento das regras impostas é indispensável para conservar a liberdade concedida no processo (STJ, EDcl no HC 1.086.890/SP (documento oficial no site do STJ)). Caso a cautelar aplicada seja violada sem justificativa, a Justiça pode endurecer as restrições ou restabelecer a prisão cautelar (STJ, HC 1.100.428/PR (documento oficial no site do STJ)).

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