Valor da causa no CPC: art. 292, como calcular em cada pedido
O que o art. 292 do CPC manda em cada inciso: valor da causa por tipo de pedido, parcelas e impugnação.
Toda causa tem de ter valor certo na petição inicial, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível (CPC, art. 291). O art. 292 do CPC diz como esse valor é calculado em cada tipo de pedido: oito incisos, um para cada situação, e três parágrafos sobre prestações vencidas e vincendas e sobre a correção feita pelo juiz. O valor não fica só por conta do autor, porque o juiz pode corrigi-lo de ofício e o réu pode impugná-lo na contestação (art. 293). Este artigo percorre cada inciso com o texto da lei, o que ele significa na prática e decisões do STJ que estão na base do Precedentes.
Onde o valor da causa aparece
Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível.
O valor consta da petição inicial ou da reconvenção (art. 292, caput), como um dos requisitos do art. 319, e a falta dele é vício que o juiz manda emendar. O requisito está em petição inicial: requisitos do art. 319. Mesmo quando o pedido não tem preço (um pedido declaratório, por exemplo), o art. 291 exige um valor certo: o autor estima, e o juiz pode corrigir.
Os oito incisos do art. 292
Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será:
I: cobrança de dívida
I – na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação;
Na prática, o autor não põe só o valor original da dívida. Soma o principal corrigido, os juros de mora já vencidos e multas contratuais ou legais, tudo calculado até o dia do ajuizamento. Os juros que ainda vão correr durante o processo não entram.
II: ato jurídico (existência, validade, cumprimento, modificação, resolução, resilição, rescisão)
II – na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida;
Vale para a ação que discute contrato, escritura, testamento ou outro ato: o valor da causa é o valor do ato, ou da parte dele que está em disputa. O STJ aplicou o inciso em ação anulatória: o valor da causa corresponde ao valor do ato jurídico que se pretende anular, e não se admite valor simbólico ou irrisório quando o conteúdo econômico é estimável (REsp 2.198.146/RN (documento oficial no site do STJ)). Em outro caso, de baixa de hipoteca, a Quarta Turma entendeu que o valor da causa é estimativo, nos termos do inciso II e do § 3º, e não fica vinculado ao valor do imóvel (REsp 2.209.314/BA (documento oficial no site do STJ)). Nas duas, o ponto de partida é o inciso II: o que se discute na ação define o que é "o ato ou sua parte controvertida".
III: alimentos
III – na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor;
O valor da causa é o das doze prestações mensais que o autor pediu, e não o do que for fixado a final. Quem pede um valor mensal calcula doze vezes esse valor.
IV: divisão, demarcação e reivindicação
IV – na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido;
Nessas ações o critério é o valor de avaliação da área ou do bem em disputa. Na reivindicação de um imóvel, por exemplo, o autor indica o valor de avaliação do imóvel, e não o valor de uma eventual indenização.
V: indenização, inclusive dano moral
V – na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido;
O autor indica o valor que pretende receber, também no dano moral. Pedido genérico, sem valor, deixa a petição sujeita à emenda. O pedido de dano moral aparece com frequência na jurisprudência: veja dano moral no STJ: valor e revisão sobre como o tribunal trata o montante.
VI: pedidos cumulados
VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles;
Quem pede, na mesma ação, o cumprimento do contrato e uma indenização soma o valor de cada pedido. Cada pedido é calculado pelo inciso que lhe corresponde, e o valor da causa é a soma.
VII: pedidos alternativos
VII – na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor;
Se o autor pede uma coisa ou outra, de modo que o réu cumpre uma delas, vale o pedido de maior valor.
VIII: pedido subsidiário
VIII – na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal.
O pedido subsidiário só é examinado se o principal for rejeitado. Por isso o valor da causa é o do pedido principal, sem somar o subsidiário.
Prestações vencidas e vincendas: §§ 1º e 2º
§ 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Quando o pedido abrange parcelas já vencidas e parcelas que ainda vão vencer, o valor da causa soma as duas. As vincendas entram assim: uma prestação anual, se a obrigação é por prazo indeterminado ou por mais de um ano; se o prazo é menor, a soma das parcelas que faltam. O STJ usou essa regra do § 2º para a base de cálculo dos honorários em obrigação de trato sucessivo por tempo indeterminado: as prestações vencidas mais um ano de parcelas vincendas, sem limite de seis meses (AgInt no REsp 2.109.353 (documento oficial no site do STJ)). Para a relação com os honorários, veja honorários de sucumbência.
Correção de ofício pelo juiz: § 3º
§ 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes.
O juiz não precisa esperar que o réu reclame. Se o valor não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido, ele corrige por arbitramento, e as custas são recolhidas sobre o valor corrigido. Na Terceira Turma do STJ, a correção do valor da causa foi tratada como matéria de ordem pública: o tribunal pode conhecê-la de ofício na apelação, e isso não é reformatio in pejus (REsp 2.257.057/RS (documento oficial no site do STJ)).
Consequências do valor atribuído
- Custas. O valor da causa serve de base para as custas iniciais em muitos tribunais, e o § 3º prevê o recolhimento da diferença quando o valor é corrigido para cima. A tabela de cada tribunal é local: consulte a do juízo em que a ação tramita. Para quem não pode pagar, veja gratuidade da justiça.
- Honorários. Quando não há condenação nem proveito econômico mensurável, o valor da causa pode servir de base dos honorários de sucumbência (art. 85, § 2º). Valor subestimado reduz essa base, e valor corrigido a aumenta.
- Juizado Especial. A competência do Juizado Especial Cível e do Juizado Federal depende de limite de valor fixado em lei. Atribuir um valor à causa também decide, na prática, se o processo cabe nesses ritos. A regra está na Lei 9.099/1995, e o limite deve ser conferido no texto vigente.
- Impugnação pelo réu (art. 293). O réu pode impugnar o valor em preliminar da contestação, sob pena de preclusão, e o juiz decide, impondo, se for o caso, a complementação das custas (art. 293 do CPC). O prazo e a forma da contestação estão em contestação: prazo do art. 335.
Lista de conferência antes de protocolar
- Identifique o pedido (ou os pedidos) e o inciso do art. 292 que corresponde a cada um.
- Se há cumulação, some os valores de todos os pedidos; se são alternativos, use o maior; se há pedido subsidiário, use o principal.
- Em pedido com parcelas, separe vencidas e vincendas e aplique o § 2º às vincendas.
- Não use valor simbólico quando o conteúdo econômico é estimável.
- Confira as custas iniciais da tabela do tribunal sobre o valor atribuído.
As decisões acima são exemplos de como o STJ aplicou o art. 292 em casos concretos. Cada processo tem os seus fatos, e nenhum acórdão garante o mesmo resultado em outro caso. Este texto é informativo e não substitui a análise do advogado que conduz o processo.
Decisões citadas
- STJAgInt no REsp 2.109.353AcórdãoNegadoRel. Min. Humberto MartinsTerceira Turmapublicada em 01/10/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OBRIGAÇÃO DE FAZER DE TRATO SUCESSIVO. BASE DE CÁLCULO CONFORME ART. 292, § 2º, DO CPC. 1. A Segunda Seção firmou ordem de preferência obrigatória para a fixação dos honorários sucumbenciais: entre 10% e 20% sobre…
Citação pronta
(STJ, AgInt no REsp 2.109.353, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, DJe 1/10/2026)
- STJREsp 2.257.057/RSMonocráticaNegadoRel. Min. Ricardo Villas Bôas Cuevapublicada em 17/08/2026
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO DO VALOR DA CAUSA. ART. 292, § 3º, DO CPC. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EFEITO TRANSLATIVO. COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. APELAÇÃO EXCLUSIVA. REFORMATIO IN PEJUS…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.257.057/RS, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, decisão monocrática, DJe 17/8/2026)
- STJREsp 2.209.314/BAAcórdãoConcedidoRel. Min. João Otávio de Noronhapublicada em 18/06/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VALOR DA CAUSA EM AÇÃO MANDAMENTAL DE BAIXA DE HIPOTECA. FIXAÇÃO ESTIMATIVA. ART. 292, II E § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA E ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.209.314/BA, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe 18/6/2026)
- STJREsp 2.198.146/RNAcórdãoConcedidoRel. Min. Teodoro Silva SantosSegunda Turmapublicada em 21/05/2026
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PENSÃO POR MORTE. VALOR DA CAUSA. DO CPC. ATO JURÍDICO CONTROVERTIDO. ART. 292, INCISO II, VALOR DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTEÚDO ECONÔMICO ESTIMÁVEL. VEDAÇÃO AO VALOR SIMBÓLICO. PRECEDENTE PARADIGMA: . HONORÁRIOS RESP N. 1.970.231/AL ADVOCATÍCIOS. TEMA N…
Citação pronta
(STJ, REsp 2.198.146/RN, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe 21/5/2026)
Nos temas da base
Art. 85 do Código de Processo Civil
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EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SUPOSTAS OMISSÕES DO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO CASO. NÍTIDO CARÁTER INFRINGENTE. AUSÊNCIA DE OMISSÕES. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. NÃO VIOLAÇÃO DO ART. 93, IX, DA CF/88. DESNCESSIDADE DE CONTRA-ARGUMENTAÇÃO…
Citação pronta
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Ementa: Direito Processual Penal. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Tráfico de Drogas. Alegação Insuficiência Probatória. Repercussão geral. Fundamentação deficiente. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a…
Citação pronta
(STF, ARE 1.622.606 AgR, Rel. Min. Edson Fachin (Presidente), Tribunal Pleno, j. 13/10/2026, DJe 23/10/2026)
- STFARE 1.616.538 AgRAcórdãoNegadoRel. Min. Flávio DinoPrimeira Turmajulgada em 20/10/2026publicada em 23/10/2026
Ementa: Direito da saúde. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Fornecimento de tratamento de saúde. Tema 793-RG. Responsabilidade solidária dos entes federados. Acórdão em harmonia com a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal. Reexame de fatos e provas. Súmula n° 279/STF. Agravo interno não…
Citação pronta
(STF, ARE 1.616.538 AgR, Rel. Min. Flávio Dino, Primeira Turma, j. 20/10/2026, DJe 23/10/2026)