Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
INEXISTÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. REEXAME DE PROVA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. (...). A pretensão de reformar a dosimetria da pena, exacerbada em face de circunstâncias judiciais afirmadas desfavoráveis, implica, necessariamente, o reexame do conjunto fático-probatório, o que não se coaduna com a via eleita, consoante a Súmula n.º 7 do STJ. (...). Agravo regimental a que se nega provimento". (AgRg no Ag 518.123/GO, Rel. Min. PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, DJ 06/12/2004). "CIVIL. LOCAÇÃO COMERCIAL. RETOMADA PARA USO PRÓPRIO. DESVIO DE FINALIDADE. IMPOSIÇÃO DE MULTA. LEI Nº 6.649/79, ART. 39. LEI DE LUVAS. INAPLICABILIDADE. BASE DE CÁLCULO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 07/STJ. (...) A Lei nº 6.649/79 confere ao magistrado o poder de fixar a multa no limite máximo de vinte e quatro meses de aluguel, que se deve situar em consonância com o princípio da razoabilidade, sendo, pois, inadequado em sede de recurso especial, que não comporta reexame de provas (Súmula 07), aferir-se o 'quantum' ou o alcance da base de cálculo fixado pelas instâncias ordinárias. - Recurso especial parcialmente conhecido". (REsp 63.423/SP, Rel. Min. VICENTE LEAL, SEXTA TURMA, DJ 17/02/1999). Ante todo o exposto, com fundamento no artigo 254, inciso I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, nego provimento ao agravo em recurso especial. Publique-se. Brasília, 25 de junho de 2013. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA Relatora
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O STJ AREsp 352.502 é citado por 17 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
Os mais citados pelas decisões de AREsp em matéria penal, sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.