Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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Apelação Cível. CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SERVIÇO BANCÁRIO NÃO AUTORIZADO. Tarifa bancária “cesta b. expresso”. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MORAIS. incidência da SÚMULA 35 do TJPI DAS súmulaS 297 e 568 do stj. rECURSO CONHECIDO E PROVIDO MONOCRATICAMENTE. 1. Para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor, de acordo com a súmula 35 deste E. Tribunal. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. 2. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual válido firmado pelas partes, não demonstrando, portanto, a legalidade dos descontos. 3. Com efeito, impõe-se o cancelamento dos descontos decorrentes da cobrança da tarifa em comento; e a condenação do banco apelado, à restituição em dobro das parcelas descontadas, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; assim como ao pagamento de indenização por danos morais, que se constituem in re ipsa na hipótese. 4. É devida a restituição em dobro, vez que caracterizada a má-fé, na medida em que a instituição financeira autorizou os descontos sem prévia contratação dos serviços relativos à tarifa bancária “cesta b. Expresso”. 5. Danos morais arbitrados em R$ 3.000,00 (trê mil reais), seguindo a jurisprudência consolidada desta Câmara julgadora. 6. Apelação cível conhecida e provida monocraticamente em razão da súmula 35 do TJPI. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DOS SANTOS DUARTE em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art. 487, I do CPC. Por todas as razões antes expostas condeno a parte autora, Maria Rosa dos Santos Duarte, por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor da causa, bem como ao pagamento de indenização para a parte demandada, no valor correspondente a 01 (um) salário-mínimo. Confirmo o pedido de justiça gratuita, razão pela qual fica suspensa a cobrança das custas processuais, nos termos do art. 12 da Lei n. 1.060/50, c/c §2º do art. 98 do NCPC. Condeno a parte requerente em honorários advocatícios no patamar de 10% (dez por cento). Ressalte-se que o benefício comporta a isenção apenas desses valores, não se aplicando à admoestação decorrente da litigância de má-fé. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte recorrida, sem necessidade de nova conclusão, para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, decorrido o prazo, com ou sem manifestação da parte, remetam os autos ao Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, observadas as formalidades de estilo. Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos, dando-se baixa definitiva. P.R.I.C” (ID. 23623457) APELAÇÃO CÍVEL: o Apelante, em suas razões recursais sustentou, em síntese, que: i) que não restou comprovado nos autos a existência e regulabilidade da contratação dos serviços relativos à tarifa combatida, tarifa “cesta b. expresso”; iii) que, na qualidade de consumidor idoso, não obteve o conhecimento prévio do conteúdo deste tipo de serviço e não o contratou; iii) que, considerando que os referidos descontos não foram autorizados pela Autora, não há que se falar em negócio jurídico, de modo que os descontos são revestidos de ilegalidade. Requer, por fim, a reforma da sentença e a condenação da instituição financeira ao pagamento de danos morais e materiais. CONTRARRAZÕES: Devidamente intimado, o Banco Apelado apresentou contrarrazões recursais, nas quais defende a legalidade da contratação e que os serviços ofertados/cobrados foram utilizados pela parte Autora. Requer o não provimento do recurso interposto com a manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Decido. 1. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL Ao analisar os pressupostos objetivos, verifica-se que os recurso são cabíveis, adequados e tempestivos. Preparo dispensado à parte Autora, vez que é beneficiária da justiça gratuita. Além disso, não se verifica a existência de algum fato impeditivo de recurso, e não ocorreu nenhuma das hipóteses de extinção anômala da via recursal (deserção, desistência e renúncia). Da mesma forma, não há como negar o atendimento dos pressupostos subjetivos, pois o Apelante é parte legítima e o interesse deste, decorrente da sucumbência, é indubitável. Deste modo, conheço do presente recurso. 2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. DA EXISTÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO CONTRATUAL FACE A COBRANÇA DA TARIFA COMBATIDA No caso em tela, há evidente relação de consumo, nos termos disciplinados no artigo 3º,§ 2º, da Lei 8.078/90, fazendo-se indispensável, portanto, observar com atenção ao que determina o artigo 14 do Código Consumerista, o qual consagra a responsabilidade objetiva do fornecedor, que responde, independentemente de culpa, pela falha da prestação do serviço, salvo se provar a inocorrência de defeito ou o fato exclusivo do consumidor ou de terceiros, nos termos do art. 14, §3º, do CDC. Destaca-se ainda que cabe a espécie a inversão do ônus probatório, como forma de defesa dos direitos do consumidor, ante a sua vulnerabilidade de ordem técnica (não possui conhecimento específico sobre o serviço), jurídica (não detêm noções jurídicas, contábeis, econômicas sobre o tema), fática(desproporcionalidade do poderio econômico do fornecedor em relação ao consumidor) ou informacional (insuficiência de dados sobre o serviço quando da celebração do contrato, o que poderia ter influenciado na sua decisão adquirir ou não o produto/serviço). Preceitua, ademais, o art. 39, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 39. É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: (…) III – enviar ou entregar ao consumidor, sem solicitação prévia, qualquer produto, ou fornecer qualquer serviço; Pois bem, a controvérsia constante nos autos reside em saber se o Banco Apelado está autorizado a efetuar cobranças ao Apelante/consumidor, referentes ao pagamento de serviço bancário, a saber “cesta b. expresso”. A respeito do tema, cabe registrar o teor da súmula 35 deste E. Tribunal de Justiça, recentemente aprovada: “SÚMULA 35 - “É vedada à instituição financeira a cobrança de tarifas de manutenção de conta e de serviços sem a prévia contratação e/ou autorização pelo consumidor, nos termos do art. 54, parágrafo 4º, do CDC. A reiteração de descontos de valores a título de tarifas bancárias não configura engano justificável. Presentes tais requisitos (má-fé e inexistência de engano justificável), a indenização por danos materiais deve ocorrer na forma do art. 42 (devolução em dobro), parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, ao passo que o valor dos danos morais será arbitrado a depender da magnitude do dano aferida pelo órgão julgador, nos termos do art. 54-D, parágrafo único, do CDC” Assim, para a contratação de qualquer serviço bancário, necessária prévia autorização pelo consumidor. Do contrário, os descontos na conta-corrente do consumidor não podem ser realizados. Além disso, a reiteração de descontos sem prévia autorização configura erro inescusável, o que enseja a devolução em dobro das quantias descontadas, além da condenação em danos morais. No caso vertente, o Banco requerido não juntou aos autos o instrumento contratual válido firmado pelas partes, não comprovando, portanto, a legalidade da operação financeira a permitir a cobrança da tarifa combatida. Neste ponto, vale dizer que o suposto instrumento contratual juntado aos autos pelo Banco Réu, ora Apelado, posto que na forma de contratação eletrônica, não cumpre os requisitos exigidos por lei, de modo que, não preenchidas as formalidades legais, desprovido de validade, portanto, inapto a demostrar a existência e regularidade da contratação. Em verdade, o Banco Apelado não atendeu ou disposto no art. 1º da Resoluç
Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por MARIA ROSA DOS SANTOS DUARTE em face de sentença que julgou improcedente os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com base nos fundamentos jurídicos acima, julgo totalmente improcedente o pedido inicial, com fulcro no art
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.