Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. COMPROVAÇÃO DA MORA. REGISTRO DO CONTRATO. PURGAÇÃO DA MORA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente pedido de busca e apreensão fundado em contrato de financiamento de veículo garantido por alienação fiduciária, consolidando a posse e a propriedade do bem em favor da instituição financeira. O recorrente sustenta ausência de interesse de agir em razão da falta de registro do contrato, irregularidade na constituição da mora, possibilidade de purgação da mora mediante pagamento das parcelas vencidas, abusividade de encargos contratuais e requer a concessão da gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos para a concessão da gratuidade da justiça; (ii) saber se a ausência de registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos afasta o interesse de agir da instituição financeira; (iii) saber se a constituição em mora do devedor observou os requisitos legais; (iv) saber se a purgação da mora pode ocorrer mediante o pagamento apenas das parcelas vencidas; e (v) saber se as alegadas abusividades contratuais descaracterizam a mora. III. RAZÕES DE DECIDIR Os documentos apresentados em grau recursal demonstram situação financeira compatível com a concessão da gratuidade da justiça, evidenciando que o pagamento das despesas processuais comprometeria o sustento do recorrente e de sua família. O registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos constitui requisito de eficácia perante terceiros, não sendo condição de validade do negócio jurídico nem pressuposto para o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre as partes contratantes. A constituição da mora é válida quando comprovado o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação do recebimento pelo próprio devedor, nos termos da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça. Nos contratos submetidos às disposições do Decreto-Lei nº 911/1969, com a redação dada pela Lei nº 10.931/2004, a restituição do bem depende do pagamento da integralidade da dívida pendente, não apenas das parcelas vencidas. As alegações de abusividade contratual não foram demonstradas de forma concreta e suficiente para afastar a mora, sendo admissível a capitalização de juros quando expressamente pactuada e inexistindo comprovação de encargos em desacordo com a jurisprudência aplicável. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: “1. A concessão da gratuidade da justiça é cabível quando os elementos dos autos demonstram insuficiência de recursos para suportar as despesas processuais. 2. O registro do contrato de alienação fiduciária em Cartório de Títulos e Documentos é dispensável para o ajuizamento da ação de busca e apreensão entre as partes contratantes. 3. A comprovação da mora, em ação de busca e apreensão fundada em alienação fiduciária, exige apenas o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato. 4. A restituição do bem apreendido depende do pagamento da integralidade da dívida pendente, nos termos da legislação e da jurisprudência vinculante. 5. Alegações genéricas de abusividade contratual não são aptas a descaracterizar a mora do devedor.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 98, 99, § 1º, e 487, I; Decreto-Lei nº 911/1969, art. 2º, § 2º; Lei nº 10.931/2004. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.132; STJ, Tema Repetitivo nº 722; STJ, REsp nº 1.061.530/RS; STJ, Súmula 92; STJ, Súmula 380; STJ, Súmulas 539 e 541. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Proto de Oliveira APELAÇÃO CÍVEL Nº 5126381-75.2026.8.09.0051 1ª Câmara Cível Comarca de Goiânia Juiz de Direito: Dra. Fláviah Lançoni Costa Pinheiro Requerente : Itaú Unibanco Holding S/A Requerido : George Henrique Pereira Porto Apelante : George Henrique Pereira Porto Apelada : Itaú Unibanco Holding S/A Relator : DESEMBARGADOR JOSÉ PROTO DE OLIVEIRA
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.