Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. VALIDADE DOS DEPOIMENTOS POLICIAIS. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL. TRÁFICO PRIVILEGIADO. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. CONDIÇÃO DE "MULA" DO TRÁFICO. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS. TRÁFICO INTERESTADUAL. MANUTENÇÃO DA DOSIMETRIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação criminal interposta contra sentença que condenou a apelante pela prática do crime de tráfico de drogas privilegiado, com incidência da causa de aumento do tráfico interestadual (art. 33, caput e § 4.º, c/c art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006), à pena de 2 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial aberto. A apelante requer a absolvição por insuficiência de provas, com fundamento no art. 386, VII, do CPP, ou, subsidiariamente, a redução da pena. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório é suficiente para sustentar a condenação pelo crime de tráfico de drogas; e (ii) estabelecer se a dosimetria da pena, especialmente a fração aplicada à causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, comporta redução. III. RAZÕES DE DECIDIR A materialidade e a autoria delitivas estão demonstradas pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência, auto de apreensão, laudo toxicológico, confissão extrajudicial da apelante e depoimentos harmônicos dos policiais responsáveis pela abordagem, produzidos sob o crivo do contraditório. Os depoimentos de policiais constituem meio de prova idôneo quando coerentes, convergentes e corroborados pelos demais elementos dos autos, inexistindo impedimento legal para fundamentar decreto condenatório. A confissão prestada na fase inquisitorial, corroborada pelas demais provas, evidencia que a apelante transportava entorpecentes mediante promessa de remuneração, afastando a incidência do princípio do in dubio pro reo. A pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, sendo inviável a redução na segunda fase em razão da incidência da Súmula 231 do STJ. A redução de metade pela causa de diminuição do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006 mostra-se adequada diante da expressiva quantidade e diversidade das drogas apreendidas, bem como da atuação da apelante como "mula" do tráfico, circunstâncias aptas a justificar a modulação da fração redutora. A condição de transportadora de drogas evidencia maior inserção na cadeia criminosa e autoriza a fixação de fração de redução inferior ao máximo, em conformidade com a jurisprudência do STJ, sem caracterizar bis in idem quando a quantidade e a natureza da droga não foram utilizadas na primeira fase da dosimetria. A causa de aumento do tráfico interestadual foi corretamente aplicada na fração mínima de 1/6, inexistindo fundamento para alteração da reprimenda. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. A condenação por tráfico de drogas pode ser fundamentada em confissão extrajudicial corroborada por provas documentais e depoimentos policiais prestados em juízo, quando coerentes e harmônicos. Os depoimentos de policiais possuem aptidão probatória para embasar condenação, desde que submetidos ao contraditório e confirmados pelos demais elementos dos autos. A condição de "mula" do tráfico, aliada à quantidade e à natureza dos entorpecentes, autoriza a fixação de fração inferior ao máximo para a causa de diminuição prevista no art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/2006, sem configuração de bis in idem quando tais circunstâncias não tenham sido valoradas na primeira fase da dosimetria. A incidência da Súmula 231 do STJ impede a redução da pena aquém do mínimo legal em razão de circunstância atenuante. Mantém-se a causa de aumento do tráfico interestadual quando comprovado o transporte de entorpecentes entre unidades da Federação. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 5.º, LVII; Código de Processo Penal, arts. 202 e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput e § 4.º, 40, V, e 42. Jurisprudência relevante citada: STF, AP 521, Rel. Min. Rosa Weber, DJe 05.02.2015; STJ, HC 418.529/SP, Rel. Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 17.04.2018; STJ, AREsp 1.334.779/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 09.10.2018; STJ, AgRg no HC 747.301/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.09.2022; STJ, AgRg no HC 766.946/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 27.09.2022; Súmula 231/STJ.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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