Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OPERAÇÃO BELLUM TORPENS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES. VÍCIOS INEXISTENTES. QUESTÕES EXPRESSAMENTE EXAMINADAS. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. SÚMULA Nº 18 DO TJCE. EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração, com pedido de efeitos infringentes, opostos por Ana Camila Oliveira Pereira contra acórdão que conheceu e negou provimento às apelações criminais, mantendo sua condenação pelos crimes previstos no art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 e nos arts. 33 e 35 da Lei nº 11.343/2006, à pena de 16 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, além de 1.438 dias-multa. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Discute-se se o acórdão incorreu em omissão quanto: (i) à consunção entre organização criminosa e associação para o tráfico; (ii) à individualização da conduta da embargante no tráfico de drogas; (iii) à incidência da majorante do emprego de arma de fogo; (iv) ao alegado bis in idem na dosimetria; e (v) à regularidade da cadeia de custódia da prova digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, não constituindo instrumento adequado à rediscussão do mérito. 4. Inexiste omissão quanto à consunção, pois o acórdão reconheceu expressamente a autonomia entre os crimes de organização criminosa e associação para o tráfico, diante de suas elementares próprias e da demonstração de que a estrutura criminosa se destinava não apenas à mercancia de entorpecentes, mas também à prática de outros delitos graves. 5. A conduta da embargante foi individualizada mediante referência ao recebimento e à comercialização de entorpecentes, à guarda de valores provenientes das vendas e às imagens de drogas e balanças de precisão encontradas em seu aparelho celular, sendo desnecessária a apreensão direta da substância quando a autoria e a materialidade são demonstradas por outros meios idôneos. 6. A majorante do art. 2º, § 2º, da Lei nº 12.850/2013 foi fundamentadamente mantida, porquanto demonstrado que o emprego de armas integrava o modo de atuação coletiva da organização criminosa, sendo dispensável o porte ou uso pessoal do armamento por cada integrante. 7. Também não há omissão na dosimetria, uma vez que o acórdão examinou expressamente as circunstâncias judiciais negativadas e afastou o alegado bis in idem, por estarem fundadas em elementos concretos que ultrapassaram a gravidade ordinária do tipo penal. 8. A matéria relativa à cadeia de custódia foi amplamente apreciada, tendo o acórdão consignado que a extração ocorreu mediante ferramenta forense, com elaboração de relatórios técnicos, preservação do material e disponibilização às defesas, sem indicação concreta de adulteração, manipulação ou divergência no conteúdo probatório. 9. Ausentes os vícios apontados, verifica-se que a embargante pretende renovar o exame de questões já decididas, providência incompatível com os aclaratórios, nos termos da Súmula nº 18 do TJCE. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Embargos conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento:"1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou ambiguidade no julgado." ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento aos embargos de declaração, nos termos do voto da Relatora. Fortaleza, 23 de julho de 2026. DESEMBARGADORA LIGIA ANDRADE DE ALENCAR MAGALHÃES Relatora
Embargos conhecidos e desprovidos.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.