Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. CIRURGIA BARIÁTRICA. NEGATIVA DE COBERTURA. ABUSIVIDADE. REEMBOLSO INTEGRAL. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de ação de cobrança de valores despendidos com cirurgia bariátrica, julgada improcedente em primeiro grau, sob o fundamento de que a negativa de cobertura foi lícita devido à idade da beneficiária. A apelante busca a reforma da sentença, alegando nulidade por vício de fundamentação e que a negativa baseada apenas na idade é discriminatória e viola o Estatuto da Pessoa Idosa, bem como o direito à saúde. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inaplicabilidade do CDC a planos de saúde de autogestão afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998 e das resoluções da ANS; (ii) saber se a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica, baseada unicamente no critério etário previsto em norma interna do plano de saúde, é lícita, em face da indicação médica e da normatização setorial que não estabelece limite máximo de idade; e (iii) saber se o reembolso das despesas deve ser integral ou limitado à tabela do plano. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A inaplicabilidade do CDC a planos de saúde de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, das normas da ANS e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 4. A restrição etária para cirurgia bariátrica, veiculada em norma interna infralegal da operadora, não pode prevalecer sobre a regulamentação médica federal, que não estabelece limite máximo de idade, condicionando a realização do procedimento à avaliação individualizada de risco-benefício. 5. A negativa de cobertura fundada exclusivamente na idade da beneficiária, quando há indicação médica e o procedimento é terapêutico e necessário para evitar o agravamento de comorbidades, é abusiva, discriminatória e viola o Estatuto da Pessoa Idosa, o direito à saúde e a dignidade da pessoa humana. 6. O reembolso das despesas deve ser integral quando a beneficiária é compelida a custear o tratamento particular devido à recusa indevida do plano de saúde. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso provido. Tese de julgamento: "1. A inaplicabilidade do CDC a planos de saúde de autogestão não afasta a incidência da Lei nº 9.656/1998, das normas da ANS e dos princípios da boa-fé objetiva e função social do contrato. 2. É abusiva e ilegal a negativa de cobertura de cirurgia bariátrica baseada unicamente no critério etário previsto em norma interna do plano de saúde, quando há indicação médica. 3. O reembolso das despesas por tratamento negado indevidamente pelo plano de saúde deve ser integral, não se aplicando a limitação à tabela do plano quando a beneficiária é forçada ao custeio particular." Dispositivos relevantes citados: CF 1º, III, 196, 230; CC 389, 406, 421, 422; CPC 489, § 1º, IV, e 85, §§ 2º e 3º; Lei 9.656/1998, art. 1º, II e § 2º; Lei 10.741/2003, art. 15, § 3º; Lei 14.905/2024; Lei Estadual 21.880/2023; Res. CFM 2.131/2015 e 2.429/2025; Portaria MS 425/2013; IN 178/2022. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 608; TJGO, Apelação Cível 5754079-41.2025.8.09.0051; TJGO, Apelação Cível 5736305-79.2024.8.09.0100; TJGO, Apelação Cível 5200244-39.2025.8.09.0006. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Átila Naves Amaral APELAÇÃO CÍVEL Nº 5814096-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA APELADO: SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO DE ASSISTÊNCIA A SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS E MILITARES DO ESTADO DE GOIAS – IPASGO SAÚDE RELATOR: DESEMBARGADOR ÁTILA NAVES AMARAL
ACORDAM os componentes da Segunda Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, em conhecer e prover a Apelação Cível
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Átila Naves Amaral
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.