Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NULIDADE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS FIRMADO COM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. IMPRESCRITIBILIDADE DA AÇÃO. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE EM FUNDAMENTO EXCLUSIVAMENTE CONSTITUCIONAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE, COM BASE NOS ELEMENTOS FÁTICOS DA CAUSA, AFASTOU A ALEGADA OFENSA À COISA JULGADA. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. CARÊNCIA DE AÇÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL, DO DISPOSITIVO LEGAL QUE, EM TESE, TERIA SIDO VIOLADO, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF, APLICADA POR ANALOGIA. NULIDADE DA SENTENÇA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NA INTERPRETAÇÃO DADA AO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 280/STF. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Na origem, o Ministério Público do Estado de Goiás ajuizou Ação Civil Pública, postulando a declaração de nulidade do contrato de prestação de serviços celebrado entre a parte agravante (sociedade de advogados) e a CELG Distribuição S.A. - CELG-D (então sociedade de economia mista). A sentença julgou procedente o pedido. Interposta Apelação, foi improvida, pelo Tribunal de origem, no acórdão objeto do Recurso Especial. III. No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado e à alegada ofensa aos arts. 54 da Lei 9.787/99, 1º do Decreto 20.910/32 e 21 da Lei 4.717/65, o Tribunal de origem concluiu pela imprescritibilidade da pretensão de ressarcimento ao erário com base em fundamento exclusivamente constitucional, ou seja, na interpretação dada ao art. 37, § 5º, da Constituição Federal. Assim, é inviável a apreciação da matéria, no particular, em Recurso Especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal. IV. Registre-se que, tendo o Recurso Especial sido interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73, inaplicável a regra prevista no art. 1.032 do CPC/2015. Nesse sentido: STJ, AgInt nos EAREsp 748.849/DF, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, DJe de 26/06/2019; AgInt no REsp 1.670.613/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/02/2019. V. Quanto à alegada ofensa aos arts. 467, 471, 473, 474, 485 e 495 do CPC/73, nos termos em que a causa fora decidida, infirmar as conclusões do acórdão recorrido – no sentido de que "não há qualquer identidade dos elementos da ação de cobrança com a presente ação civil pública (partes, causa de pedir e pedido)" e de que "como a questão da validade do contrato é prejudicial àquela demanda e ainda não foi suscitada, não há óbice para que o Ministério Público - já reconhecida a sua legitimidade - , a faça na ação civil pública" – demandaria o reexame de matéria fática, o que é vedado em Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. VI. Com relação ao alegado não cabimento da Ação Civil Pública e à ausência de interesse de agir do autor da ação, a parte agravante, em seu Recurso Especial, deixou de indicar qual teria sido o dispositivo de lei federal que teria sido contrariado pelo acórdão recorrido. Tal situação consubstancia deficiência bastante a inviabilizar o conhecimento do apelo especial, atraindo, na espécie, a incidência da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal ("É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia"). Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, CORTE ESPECIAL, DJe de 17/03/2014; AgInt no AREsp 1.656.469/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, DJe de 26/10/2020; AgInt no AREsp 1.664.525/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/12/2020; AgInt no AREsp 1.632.513/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 20/10/2020. VII. Quanto à alegada nulidade da sentença, por ofensa ao princípio do juiz natural, o Tribunal de origem decidiu a questão com base no disposto no art. 16, XIV, do seu Regimento Interno. Assim, nos termos em que a causa fora decidida, para infirmar as conclusões do acórdão recorrido seria necessária a análise das suas normas do Regimento Interno da Corte de origem, que é equiparada à legislação local. Assim, inviável a análise do ponto, ante o óbice da Súmula 280/STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". VIII. Agravo interno improvido.
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