Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO EM EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. TAXAS DE OCUPAÇÃO DE TERRENO DE MARINHA. CANCELAMENTO ADMINISTRATIVO DA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA POR ILEGITIMIDADE PASSIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DE DECISÃO QUE INVALIDOU OS LANÇAMENTOS RELATIVOS AO MESMO IMÓVEL. FATO SUPERVENIENTE. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA EXEQUENTE. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes embargos à execução fiscal ajuizados para desconstituir a cobrança de taxas de ocupação de terreno de marinha referentes aos exercícios de 2009 a 2012, ao fundamento de que a cedente dos direitos de ocupação não havia comprovado a comunicação da transferência à SPU e permanecia responsável pelos débitos. 2. No curso do processamento da apelação, a União informou que a SPU cancelou administrativamente a inscrição em dívida ativa por ilegitimidade passiva da apelante. Em momento posterior, sobreveio o trânsito em julgado de acórdão proferido em ação conexa entre as mesmas partes, que invalidou os lançamentos e as inscrições relativos ao mesmo imóvel desde a cessão ocorrida em 23/12/2002. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o cancelamento administrativo da inscrição executada e o trânsito em julgado da decisão que invalidou os lançamentos constituem fatos supervenientes que devem ser considerados no julgamento da apelação, com a consequente extinção dos embargos sem resolução do mérito; e (ii) saber se, extinto o processo por perda superveniente do objeto, a União responde pelos honorários advocatícios com base no princípio da causalidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O art. 493 do CPC impõe ao julgador, inclusive na instância recursal, que considere os fatos supervenientes capazes de influir no julgamento do mérito. O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa e o trânsito em julgado da decisão que invalidou os lançamentos relativos ao mesmo imóvel guardam relação direta com o objeto dos embargos e foram submetidos ao contraditório, não havendo óbice processual ao seu exame neste julgamento. 5. O cancelamento da inscrição em dívida ativa pela SPU, fundado no reconhecimento da ilegitimidade passiva da apelante, eliminou definitivamente o título que embasava a execução fiscal. Suprimido o fundamento da execução, os embargos opostos para desconstituir a sua exigibilidade perdem a utilidade, caracterizando-se a perda superveniente do interesse processual, com extinção sem resolução do mérito nos termos do art. 485, VI, do CPC. O cancelamento da inscrição em dívida ativa é ato administrativo de gestão do crédito que não traduz, por si só, reconhecimento da procedência do pedido para fins do art. 487, III, "a", do CPC, o qual exige manifestação inequívoca de adesão à pretensão deduzida. 6. O trânsito em julgado da decisão proferida na ação conexa, que invalidou os lançamentos relativos ao mesmo imóvel desde a cessão de 23/12/2002, abrange integralmente o período cobrado na execução fiscal. O efeito positivo da coisa julgada impede que este Tribunal chegue a resultado incompatível com aquele pronunciamento definitivo, o que reforça a inviabilidade de prosseguimento da execução e da manutenção da sentença de improcedência. 7. A extinção sem resolução do mérito não elide a análise da causalidade para fins de fixação dos honorários advocatícios. A União manteve a apelante no cadastro patrimonial como responsável, inscreveu os débitos em dívida ativa, ajuizou a execução fiscal e resistiu aos embargos até obter sentença de improcedência, cancelando a inscrição apenas em 23/12/2019, após a prolação da sentença recorrida. O art. 26 da Lei 6.830/1980, que autoriza a extinção sem ônus às partes, não se aplica quando o cancelamento ocorre após a decisão de primeira instância. A responsabilidade pelos encargos sucumbenciais recai, portanto, sobre a exequente, nos termos do art. 85, § 10, do CPC. Os honorários devem ser fixados nos percentuais mínimos das faixas do art. 85, §§ 3º e 5º, do CPC, sobre o proveito econômico obtido, que é equivalente ao valor atualizado da execução fiscal. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Apelação parcialmente provida. Tese de julgamento: "1. O cancelamento administrativo da inscrição em dívida ativa, quando fundado no reconhecimento da ilegitimidade passiva do executado, constitui fato superveniente que deve ser considerado pelo tribunal nos termos do art. 493 do CPC e acarreta a perda do objeto dos embargos à execução fiscal, com extinção sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC. 2. O cancelamento da inscrição em dívida ativa é ato administrativo de gestão do crédito que não equivale ao reconhecimento da procedência do pedido para fins do art. 487, III, 'a', do CPC. 3. O art. 26 da Lei 6.830/1980 não afasta a responsabilidade da Fazenda Pública pelos honorários advocatícios quando o cancelamento da inscrição ocorre após a prolação de sentença nos embargos à execução fiscal, aplicando-se o princípio da causalidade positivado no art. 85, § 10, do CPC." _________________________________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 85, §§ 3º, 5º e 10; 485, VI; 487, III, "a"; 493; Lei 6.830/1980, arts. 2º, § 3º; 8º, § 2º; 26. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.727.069/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. 02/12/2019; TRF3, ApCiv 0021014-06.2017.4.03.6182, Rel. Des. Fed. Leila Paiva Morrison, j. 10/06/2026.
decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação
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2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Muta
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.