Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INEXECUÇÃO DE ENCARGOS. PRODUÇÃO DE PROVAS. PRECLUSÃO TEMPORAL CONFIGURADA . A preclusão temporal é a perda da faculdade de praticar determinado ato processual, quando decorrido o prazo para tanto, ou praticado a destempo. Segundo a jurisprudência majoritária em voga no Superior Tribunal de Justiça, configura preclusão a ausência de manifestação da parte acerca do despacho pelo qual é oportunizado momento para declinar pedido de produção de prova. (TJ-MG - AI: 10000221494834001 MG, Relator.: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 10/11/2022, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/11/2022) Prosseguindo, de início, é importante ressaltar a relação de consumo estabelecida entre as partes, cuja matéria se submete às regras do Código de Defesa do Consumidor, especificamente os ditames de seu art. 22, que assim dispõe: Art. 22. Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Parágrafo único. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código. Ademais, a concessionária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, independente de culpa, nos moldes do art. 37, § 6° da Constituição Federal. Porém, há a necessidade de comprovação da ocorrência do fato, do prejuízo advindo e do nexo causal. Ao se analisar o acostado nos autos, observa-se que a parte promovente não comprovou minimamente o alegado. Explico: junto à inicial veio apenas o documento de Id. 130565188 referente a sentença do Processo n° 3000538-94.2022.8.06.0072, porém, no caso colacionado, o período das ocorrências remete a março de 2022, período diverso ao datado na peça vestibular. Posteriormente, em Id. 130565190, há uma outra sentença (Proc. n° 3001171-74.2023.8.06.0071), porém, em situação similar à anterior, já que os fatos são referentes ao ano de 2023. Não há nos autos sequer protocolo de reclamação ou qualquer outra prova documental que remeta ao período reclamado. Assim, entendo como insuficiente para comprovar o direito alegado, já que cada caso deve ser analisado com base em suas próprias circunstâncias fáticas e jurídicas. Não há, assim, indicativos mínimos de ocorrência do fato no período indicado, de eventual prejuízo advindo de conduta da requerida e do nexo causal. Em sede contestatória, a promovida argumenta pela inexistência de ato ilícito e de perturbação na rede elétrica no período informado. Intimadas para apresentarem o interesse na produção de novas provas (Id. 152751900), a requerida (Id. 154270425) pugnou pelo julgamento antecipado da lide e a parte promovente nada apresentou (Id. 160430496). Destaca-se, ainda, que a inversão do ônus da prova não isenta o autor de comprovar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme julgados, mutatis mutandis: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE PRESCRIÇÃO C/C PEDIDO DE CANCELAMENTO DE GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA - ÔNUS DA PROVA DO DIREITO CONSTITUTIVO - AUSÊNCIA - EXEGESE DO ART. 373, I, DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. É ônus do autor comprovar os fatos constitutivos do seu direito, na forma prevista do art. 373, inciso I, do CPC . O Superior Tribunal de Justiça entende que "a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito." (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel . Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018) (TJ-MT - APELAÇÃO CÍVEL: 1010528-48.2023.8.11 .0015, Relator.: JOSE ZUQUIM NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/04/2024, Quinta Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 23/04/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS . ALEGAÇÃO DE MAL ATENDIMENTO PELA CONCESSIONÁRIA RÉ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA QUE NÃO DESINCUMBE O AUTOR DE DEMONSTRAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO. INSUFICIÊNCIA DAS PROVAS APRESENTADAS NA EXORDIAL . AUSÊNCIA DE PEDIDO DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA NÃO COMPROVADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA . 1. O cerne da questão cinge-se a analisar se a concessionária ré deve reparar os alegados danos morais causados em virtude de suposto mal atendimento prestado por funcionária da empresa promovida. 2. É cediço que o Código de Defesa do Consumidor prevê, ainda, em seu art . 6º, VIII, o direito básico de facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova, quando restar constatada a verossimilhança das alegações e a situação de hipossuficiência. 3. No entanto, a prerrogativa da facilitação do acesso à justiça conferida ao consumidor não o isenta de comprovar a existência mínima do fato constitutivo do seu direito, sendo aplicada a regra disposta no art. 373 do CPC, no sentido de que o ônus da prova incumbe ao autor quanto à demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, cabendo ao réu demonstrar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte requerente . 4. Os documentos apresentados junto à exordial não demonstram sequer a ocorrência do atendimento supostamente realizado pela empresa promovida. Outrossim, a parte requerente deteve a oportunidade de produzir outras provas no feito, porém, quando devidamente instada nesse sentido, quedou-se inerte. 5 . O Superior Tribunal de Justiça detém entendimento consolidado de que a inversão do ônus da prova não afasta a incumbência ao consumidor de demonstrar a prova mínima do fato constitutivo de seu direito. Precedentes do STJ. 6. não se desincumbindo a autora de seu ônus de provar fato constitutivo de seu direito, não merece reforma a sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais . 7. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. ACÓRDÃO:
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