Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE, POR EQUÍVOCO, REANALISA E DÁ PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO ANTERIORMENTE JULGADO. ERROR IN JUDICANDO CONFIGURADO. PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO PARA TORNAR SEM EFEITO A DECISÃO AGRAVADA e JULGAR O RECURSO DE APELAÇÃO CORRETO. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO VIA TELEFONE. COBRANÇA DE SEGURO “SUDAMERICA CLUBE”. AUSÊNCIA DE CONSENTIMENTO CLARO E ESPECÍFICO. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS. ÔNUS DA PROVA. ILEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO CONFIGURADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DANO IN RE IPSA. SENTENÇA REFORMADA. AGRAVO INTERNO PROVIDO. APELAÇÃO PROVIDA PARA INCLUIR A INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto contra a decisão monocrática (ID 40107790) que, ao invés de analisar o mérito do segundo recurso de apelação (ID 32866351) — que versava exclusivamente sobre a ausência de condenação em danos morais —, reexaminou e deu provimento a um recurso de apelação anterior (ID 14782964), já transitado em julgado, que havia anulado a sentença terminativa por ausência de interesse de agir. Apelação Cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de Ação de Declaração de Inexistência de Débito c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, em demanda que questiona contrato de seguro, supostamente firmado entre as partes. A sentença concluiu que houve falha no dever de informação ao consumidor, em desrespeito ao art. 6º, III, do Código de Defesa do Consumidor, declarando, por conseguinte, a inexistência do contrato. Condenou os réus, solidariamente, à restituição em dobro dos valores descontados. Contudo, julgou improcedente o pedido de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Inicialmente, a questão em discussão consiste em definir se a decisão monocrática agravada incorreu em error in judicando ao analisar matéria preclusa, diversa daquela devolvida pelo recurso de apelação pendente de julgamento, violando o princípio da correlação. Passando à análise do recurso de apelação correto, a questão em discussão cinge-se à configuração de dano moral in re ipsa decorrente de descontos indevidos de parcelas de Seguro não contratado pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno é o recurso cabível para impugnar decisão monocrática do relator, visando a sua reforma ou invalidação pelo órgão colegiado, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil. Configura-se manifesto error in judicando a prolação de decisão monocrática que julga objeto diverso daquele efetivamente devolvido ao Tribunal. No caso concreto, o segundo apelo do autor buscava unicamente a reforma da sentença de mérito para condenar os réus ao pagamento de danos morais. A decisão agravada, contudo, ignorou o objeto do recurso e reapreciou, de forma equivocada, a questão da necessidade de prévio requerimento administrativo, matéria já superada em decisão anterior transitada em julgado. A violação ao princípio da correlação ou congruência (arts. 141 e 492 do CPC) torna a decisão agravada nula, pois decidiu causa diversa da que foi posta em julgamento, o que impõe seu afastamento do ordenamento jurídico. In casu, os apelados não apresentaram contrato formal assinado pelo autor ou apólice de seguro, limitando-se a juntar gravação telefônica como suposta comprovação da contratação, a qual se revelou ambígua e insuficiente para demonstrar consentimento claro e informado do consumidor. A gravação evidencia que o consumidor foi induzido a erro por linguagem acelerada e confusa, ausência de explicação adequada dos termos e menção ao seguro como “benefício” ou “prêmio”, comprometendo a transparência exigida nas relações de consumo e caracterizando vício de consentimento. A ausência de provas suficientes por parte dos apelados configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC, cabendo-lhes o ônus da prova por força do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, o que não foi cumprido. A prática de cobrança por serviço não solicitado é vedada pelo art. 39, III, do CDC, configurando conduta abusiva por parte dos apelados, ensejando a nulidade do contrato e a repetição em dobro do indébito, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, ante a ausência de engano justificável. O dano moral é presumido (in re ipsa) nas hipóteses de cobrança indevida de serviço não contratado, sendo devida a reparação. Ademais, a privação de parte de verba de natureza alimentar, destinada à subsistência de consumidor idoso, em virtude de falha na prestação de serviço bancário, ultrapassa o mero aborrecimento e atenta contra a dignidade da pessoa humana, configurando dano moral presumido, passível de compensação pecuniária. O valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando o caráter punitivo-pedagógico da indenização, o porte econômico dos apelados e os parâmetros adotados por esta Corte em casos análogos. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada. Apelação parcialmente provida para incluir a indenização por danos morais. Teses de julgamento: 1. Configura-se manifesto error in judicando a prolação de decisão monocrática que julga objeto diverso daquele efetivamente devolvido ao Tribunal. 2. A cobrança de seguro diretamente na conta bancária do consumidor, sem contrato assinado ou consentimento claro do consumidor, é ilícita e caracteriza vício de consentimento, logo é devida a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente por serviço não solicitado, quando não comprovado engano justificável por parte do fornecedor. Tal prática, ao atingir verba de natureza alimentar, configura falha na prestação do serviço e gera dever de indenizar por danos morais, sendo o prejuízo presumido.
Agravo Interno provido para tornar sem efeito a decisão monocrática agravada. Apelação parcialmente provida para incluir a indenização por danos morais.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
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