Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. TARIFAS BANCÁRIAS "CESTA B. EXPRESSO4" E "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4". AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA CONTRATAÇÃO TÁCITA E DA SURRECTIO/SUPRESSIO. RESTITUIÇÃO SIMPLES E EM DOBRO (EAREsp 676.608/RS). DANO MORAL IN RE IPSA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto por Rosa Ribeiro da Silva contra sentença que, nos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Reparação de Danos Morais e Restituição do Indébito em Dobro ajuizada em face de Banco Bradesco S.A., julgou improcedentes os pedidos, ao fundamento de inexistir ilegalidade na cobrança de tarifas em conta que não se enquadra como "conta salário". A recorrente sustenta a ausência de comprovação da contratação das tarifas "CESTA B. EXPRESSO4" e "VR. PARCIAL CESTA B. EXPRESSO4" e pleiteia a reforma da sentença para condenar o banco à restituição dos valores e ao pagamento de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se houve ofensa ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se os descontos relativos às tarifas bancárias impugnadas são válidos diante da ausência de comprovação da contratação; e (iii) determinar se são devidos a repetição do indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR Rejeita-se a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade, pois a recorrente impugna os fundamentos da sentença e apresenta razões suficientes para a reforma, atendendo aos requisitos do art. 1.010 do CPC. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, nos termos do art. 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do STJ. Incumbe ao banco comprovar a regular contratação das tarifas, por se tratar de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, conforme art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbe ao não apresentar instrumento contratual específico. A Resolução nº 3.919/2010 do BACEN exige contrato específico e informação prévia para a cobrança de pacotes de serviços, o que afasta a possibilidade de contratação tácita. Não se aplica a teoria da supressio/surrectio em relação consumerista fundada em cobrança de serviço não contratado, pois a inércia do consumidor não implica anuência a ato ilícito. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos, impondo a restituição simples dos valores anteriores a 30/03/2021 e em dobro dos posteriores, independentemente da demonstração de má-fé, conforme modulação fixada no EAREsp 676.608/RS, observada a prescrição quinquenal. Sobre os valores a serem restituídos incidem correção monetária desde o efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ), nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406 do Código Civil. A realização de descontos sem autorização contratual válida caracteriza falha na prestação do serviço e configura dano moral in re ipsa, por ultrapassar o mero aborrecimento e atingir o orçamento da consumidora. O quantum indenizatório deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, com caráter compensatório e pedagógico, sendo adequado o arbitramento em R$ 5.000,00, com correção monetária desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros de mora desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 93, IX; CDC, arts. 3º, §2º, 6º, VIII, 14 e 42, parágrafo único; CPC/2015, arts. 373, II, e 1.010; CC, arts. 389, parágrafo único, 406 e 927; Lei nº 9.099/95, arts. 42 e 54, parágrafo único; Resolução BACEN nº 3.919/2010, art. 8º; Resolução BACEN nº 4.196/2013, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 43; STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 362; STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJ-CE, Apelação Cível nº 0254808-23.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 30.10.2024; TJ-CE, Apelação Cível nº 0200419-96.2024.8.06.0084, Rel. Des. Carlos Alberto Mendes Forte, j. 04.09.2024; TJ-CE, Apelação nº 0200418-05.2023.8.06.0163, Rel. Des. Paulo Airton Albuquerque Filho, j. 12.06.2024; TJ-CE, AC nº 0051135-39.2020.8.06.0121, Rel. Des. Francisco Darival Beserra Primo, j. 28.03.2023; TJ-CE, AC nº 0200060-74.2022.8.06.0163, Rel. Des. Francisco Bezerra Cavalcante, j. 21.03.2023; TJ-CE, Recurso Inominado nº 3000319-65.2023.8.06.0163, Rel. Juiz José Maria dos Santos Sales, j. 28.05.2024.
acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para lhe darem PROVIMENTO
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4ª Turma Recursal · TJCE · presidente: José Maria dos Santos Sales
Composição: José Maria dos Santos Sales (presidente); Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (titular); Yuri Cavalcante Magalhães (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.