Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJPE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE AGENTES. SUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. PALAVRA DA VÍTIMA CORROBORADA POR DEMAIS PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. CULPABILIDADE INDEVIDAMENTE VALORADA. REDIMENSIONAMENTO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença condenatória pela prática do crime previsto no art. 157, §2º, incisos I e II do Código Penal, com pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há suficiência probatória para sustentar a condenação do apelante pelo crime de roubo majorado; e (ii) saber se a dosimetria da pena aplicada se mostra adequada, especificamente quanto à valoração negativa da culpabilidade na primeira fase. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A materialidade delitiva restou demonstrada pelos elementos constantes dos autos, notadamente pelo auto de prisão em flagrante, boletins de ocorrência e depoimentos prestados em juízo. 4. Nos crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima possui especial valor probatório quando está em sintonia com os demais elementos de prova dos autos, constituindo meio de prova válido para fundamentar o decreto condenatório. 5. A vítima, em audiência, reconheceu o apelante como autor do crime, sendo seus depoimentos corroborados pelas testemunhas, que confirmaram a dinâmica dos fatos, incluindo a apreensão da motocicleta e telefone celular de propriedade do apelante no local. 6. A versão apresentada pelo apelante de que teria sido vítima de roubo não encontra respaldo no conjunto probatório, mostrando-se frágil e inverossímil diante dos elementos dos autos. 7. Na dosimetria da pena, a culpabilidade foi indevidamente valorada negativamente, pois a vítima limitou-se a afirmar que o apelante fez menção ao fato de estar armado, sem visualizar concretamente a arma branca supostamente empregada. 8. A culpabilidade só pode ser considerada circunstância judicial desfavorável quando houver elemento concreto que evidencie grau de reprovabilidade que extrapole o da própria conduta tipificada. 9. A causa especial de aumento prevista no inciso II do § 2º do artigo 157 do Código Penal foi corretamente aplicada, considerando a prática delitiva em concurso de agentes. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso parcialmente provido para manter a condenação e redimensionar a pena para 5 (cinco) anos e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, além de 86 (oitenta e seis) dias-multa. Tese de julgamento: "1. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima constitui meio de prova válido para fundamentar o decreto condenatório quando corroborada por outros elementos probatórios. 2. A culpabilidade só pode ser valorada negativamente na dosimetria quando houver elemento concreto que evidencie grau de reprovabilidade superior ao inerente à conduta tipificada." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 59, 68, 157, §2º, II. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 581963, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022; STJ, AgRg nos EDcl no AREsp 1.777.398, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 13.05.2024; TJPE, Súmula 088.
acordam os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Pernambuco, na conformidade dos votos, notas taquigráficas e demais peças processuais que integram este julgado, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação criminal
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
1ª Câmara Criminal · TJPE · presidente: Honório Gomes do Rego Filho
Composição: Honório Gomes do Rego Filho (presidente); Fausto de Castro Campos (titular (substituído)); Virgínio Marques Carneiro Leão (titular); Carlos Gil Rodrigues Filho (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador ou pelo sistema de inscrição eletrônica do TJPE, até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJPE (Res. 395/2017, com as Emendas Regimentais); sessões presenciais, telepresenciais e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPE · Todos os órgãos do TJPE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.