Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC) C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E COMPENSAÇÃO. REJEITADAS AS PRELIMINARES DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ASSINATURA A ROGO E PRESENÇA DE TESTEMUNHAS. DOCUMENTAÇÃO ACOSTADA. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. BANCO CUMPRIU SEU DEVER DE INFORMAÇÃO. DANO MORAL INDEVIDO. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Ação anulatória cumulada com pedidos de restituição em dobro e indenização por danos morais proposta por autora aposentada, qualificada como pessoa idosa, alegando ter sido induzida a contratar cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) acreditando tratarse de empréstimo consignado padrão. 2. O juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Crateús afastou a prescrição, indeferiu a produção de prova oral, julgou antecipadamente o mérito e concluiu pela regularidade da contratação, considerando formalmente válido o instrumento assinado a rogo, com testemunhas, a liberação do valor contratado e a conduta prolongada da autora que utilizou o cartão e suportou os descontos por mais de oito anos. 3. A sentença julgou totalmente improcedentes os pedidos. 4. A parte autora interpôs recurso, reiterando a alegação de vício de consentimento, abusividade da modalidade RMC e falha no dever de informação, postulando a anulação contratual, a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação em danos morais. 5. A parte ré apresentou contrarrazões suscitando preliminar de inadequação da via recursal, ao argumento de que fora interposto Recurso Inominado em procedimento comum, e prejudicial de mérito de prescrição trienal, defendendo ainda a regularidade da contratação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 6. Há duas questões em discussão: (i) saber se o recurso, apesar da denominação incorreta, deve ser conhecido; e (ii) saber se há vício de consentimento apto a invalidar o contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e testemunhas. III. RAZÕES DE DECIDIR 7. O erro na denominação do recurso não impede seu conhecimento quando interposto no prazo e direcionado ao juízo competente, assegurando o acesso à jurisdição e não resultando em prejuízo às partes. 8. A prejudicial de mérito de prescrição trienal não prospera em razão da natureza de trato sucessivo dos descontos consignados, incidindo apenas sobre parcelas anteriores ao triênio, hipótese que se torna irrelevante diante do reconhecimento da validade da contratação. 9. A relação é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ. 10. O Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0630366-67.2019.8.06.0000 fixou entendimento vinculante no âmbito deste Tribunal no sentido de que é válido o contrato firmado por pessoa analfabeta mediante assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, nos termos do art. 595 do Código Civil, não sendo exigível instrumento público. 11. Nos autos, a instituição financeira comprovou a formalidade do instrumento com impressão digital da autora, assinatura a rogo e testemunhas, bem como a liberação de R$ 1.050,00, configurando regularidade da avença. 12. A autora utilizou o cartão, conforme faturas, e anuiu com os descontos durante mais de oito anos, o que afasta a alegação de erro substancial e atrai a vedação ao comportamento contraditório, conforme o princípio da boa-fé objetiva (art. 422 do CC), sendo inaplicável a tese de vício de consentimento. 13. A modalidade de cartão de crédito consignado com RMC é prevista na Lei nº 10.820/2003 e regulamentada pelo INSS, sendo lícita quando há informação adequada ao consumidor, circunstância evidenciada no caso concreto. 14. Ausente ato ilícito por parte da instituição financeira, inviável o pedido de restituição em dobro ou simples dos valores descontados, bem como a pretensão indenizatória por dano moral. 15. Precedentes deste Tribunal de Justiça corroboram a validade da contratação a rogo, a presunção de regularidade do negócio diante da liberação dos valores e a ausência de nulidade ou dano moral quando não demonstrado vício de consentimento. IV. DISPOSITIVO E TESE 16. Recurso conhecido e desprovido, mantendo-se integralmente a sentença que julgou totalmente improcedentes os pedidos." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30018085720258060070, Relator(a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 6ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/12/2025). Assim, considerando as formalidades observadas na contratação por pessoa analfabeta, não há fundamento para afastar a validade formal das operações impugnadas. 2.5 DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA Sustenta a apelante que, por se tratar de consumidora analfabeta e hipossuficiente, competiria à instituição financeira demonstrar a regularidade da contratação, não podendo ser-lhe exigida a comprovação de fatos negativos, como a falsidade da impressão digital, a invalidade da assinatura a rogo ou a inexistência das testemunhas. Sustenta, ainda, que a revelia da instituição financeira, reconhecida na sentença, reforçaria a presunção de veracidade dos fatos por ela narrados na petição inicial, não podendo a parte apelada beneficiar-se de conjecturas para suprir as lacunas de sua prova. A insurgência, contudo, não merece acolhimento. É incontroversa a incidência do Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidas com instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC, contudo, não implica presunção absoluta de veracidade das alegações do consumidor, dependendo da presença dos requisitos legais e da análise do conjunto probatório produzido nos autos. No caso concreto, não houve transferência indevida do ônus probatório à consumidora. Ao contrário, a instituição financeira apresentou os instrumentos contratuais das operações nº 11896668 e nº 11977713 (ids. 39695170 e 39695176), contendo impressão digital da contratante, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas, além dos registros de validação biométrica pela plataforma BemSign, com foto, geolocalização e carimbo de tempo, bem como comprovantes de destinação dos valores, inclusive TED em favor do Banco Bradesco S.A., e crédito em conta de titularidade da autora, conforme (ids. 39695171 e 39695172). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. INEXIGIBILIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. REGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE FALSIFICAÇÃO DE ASSINATURA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBLIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. 1. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema n. 1061 firmou a seguinte tese: "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II).". 2. Havendo impugnação da autenticidade da assinatura constante de contrato bancário por parte do consumidor, caberá à instituição financeira o ônus de provar sua autenticidade, mediante perícia grafotécnica ou outro meio de prova. 3. Hipótese em que o acórdão recorrido está em consonância com o Tema 1061 do STJ tendo em vista que a instituição financeira, através de outros meios de prova, comprovou a relação contratual firmada entre as partes. 4. Rever as conclusões a que chegou o Tribunal de origem acerca da legitimidade dos descontos, ante a comprovação da contratação regular e a similaridade das assinaturas, demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado ao STJ, em recurso especial, por esbarrar no óbice da Súmula n. 7 do STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 2114745 PR 2023/0446626-1, Relator.: Ministro HUMBERTO MART
acordam os desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso interposto para negar-lhe provimento
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.