Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COOPERATIVA DE CRÉDITO. APLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA ABAIXO DA MÉDIA DE MERCADO. MANUTENÇÃO DO PACTUADO. TARIFA DE CADASTRO (TAC). LEGALIDADE. SEGURO PRESTAMISTA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. NULIDADE DA COBRANÇA. CDI/DI-CETIP. NULIDADE DA CLÁUSULA. SÚMULA 176 DO STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame: Apelação cível interposta por cooperativa de crédito contra sentença que julgou procedentes embargos à execução para reconhecer excesso de execução, afastar encargos contratuais, descaracterizar a mora e determinar o prosseguimento da execução pelo valor recalculado. II. Questão em discussão: Discute-se a nulidade da sentença por suposta fundamentação contraditória, a aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, a legalidade dos juros remuneratórios pactuados, da tarifa de cadastro (TAC), do seguro prestamista, da utilização do índice CDI/DI-CETIP e a possibilidade de descaracterização da mora. III. Razões de decidir: As cooperativas de crédito, quando atuam na concessão de crédito, equiparam-se às instituições financeiras, sendo aplicável o Código de Defesa do Consumidor, inexistindo nulidade por fundamentação contraditória. Os juros remuneratórios pactuados em percentual inferior à média de mercado divulgada pelo Banco Central à época da contratação não configuram abusividade, sendo indevida a limitação judicial. É legítima a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) quando prevista contratualmente e exigida uma única vez no início do relacionamento entre as partes. A cobrança do seguro prestamista é indevida quando não comprovada a contratação regular pelo consumidor, incumbindo o ônus probatório à instituição financeira. É nula a cláusula contratual que prevê a incidência do índice CDI/DI-CETIP como fator de remuneração do crédito, nos termos da Súmula 176 do STJ. A cobrança de encargos indevidos no período de normalidade contratual autoriza a descaracterização da mora, afastando a incidência dos encargos moratórios. IV. Dispositivo: Recurso parcialmente provido para afastar a limitação dos juros remuneratórios e reconhecer a legalidade da cobrança da tarifa de cadastro, mantendo-se os demais termos da sentença. Tese de julgamento: Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor às cooperativas de crédito que concedem financiamento, equiparadas às instituições financeiras. Não é abusiva a taxa de juros remuneratórios inferior ou compatível com a média de mercado divulgada pelo Banco Central, sendo indevida sua limitação judicial. É válida a cobrança da tarifa de cadastro (TAC) quando realizada uma única vez, no início do relacionamento contratual, desde que expressamente prevista. É nula a cláusula que impõe a incidência do índice CDI/DI-CETIP como encargo remuneratório do contrato de crédito. A cobrança de encargos contratuais indevidos no período de normalidade descaracteriza a mora do devedor. Dispositivos relevantes citados: arts. 2º, 3º, § 2º, e 6º, VIII, da Lei n. 8.078/1990; arts. 28 e 29 da Lei n. 10.931/2004; arts. 487, I, 917 e 1.012 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: Súmula 297 do STJ; Súmula 176 do STJ; Súmula 566 do STJ; REsp 1.061.530/RS (recurso repetitivo); REsp 1.251.331/RS; REsp 1.639.259/SP (Tema 972).
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram parcial provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.