Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. CONTRATO DE CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR. NOVAÇÃO CONTRATUAL. DESNECESSIDADE DE JUNTADA DO CONTRATO ANTERIOR. DEMONSTRATIVO DE DÉBITO COMPROBATÓRIO DA EVOLUÇÃO DA DÍVIDA. JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATUAIS NO PERCENTUAL DE 34,33% AO ANO, INFERIORES À TAXA MÉDIA DE MERCADO PARA OPERAÇÃO SIMILAR (79,87% AO ANO). SEGURO CONTRATADO EM INSTRUMENTO APARTADO, COM INDICAÇÃO CLARA DE VALORES E CONDIÇÕES. VENDA CASADA NÃO COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Samyr Pinto Campos contra sentença da 7ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que rejeitou os embargos monitórios opostos em face da ação monitória proposta pelo Banco do Brasil S/A. O apelante sustenta, em síntese, (a) ausência de juntada do contrato anterior objeto da renovação; (b) insuficiência do demonstrativo de débito; (c) cobrança de juros remuneratórios abusivos e consequente descaracterização da mora; (d) cobrança indevida de seguro, configurando venda casada; e (e) necessidade de instrução probatória antes do julgamento. Requer a reforma da sentença para acolhimento dos embargos monitórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) verificar se há necessidade de instrução probatória para análise das cláusulas contratuais; (ii) definir se a ausência de juntada do contrato anterior invalida a cobrança decorrente da novação; (iii) apurar se o demonstrativo de débito é suficiente para comprovar a exigibilidade da obrigação; (iv) estabelecer se houve venda casada na cobrança do seguro prestamista; e (v) averiguar a existência de abusividade nos juros remuneratórios e eventual descaracterização da mora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia não exige dilação probatória, pois a análise da legalidade das cláusulas contratuais é matéria de direito, solucionável mediante simples exame documental. A jurisprudência do STJ (AgRg no REsp 1415719/MA) reconhece a desnecessidade de perícia contábil em demandas dessa natureza. 4. A novação contratual, expressamente declarada pelas partes, torna desnecessária a apresentação dos contratos anteriores. Conforme precedentes do STJ (AgRg no REsp 1407104/MG e REsp 861.196/SC), a confissão ou renegociação de dívida constitui documento autônomo e suficiente à exigibilidade do débito. 5. O demonstrativo de débito juntado aos autos evidencia a evolução da dívida e a aplicação dos encargos contratuais, atendendo à exigência de liquidez e certeza do crédito. 6. Quanto ao seguro prestamista, restou comprovada a adesão voluntária do consumidor em documento apartado, o que afasta a alegação de venda casada, em conformidade com o entendimento consolidado no REsp 1639259/SP (Tema Repetitivo 972/STJ). 7. A taxa de juros remuneratórios pactuada (34,33% ao ano) está abaixo da média de mercado divulgada pelo Banco Central (79,87% ao ano para operações similares em agosto/2021), não configurando abusividade, nos termos da Súmula 382/STJ e do REsp 1.061.530/RS (Recurso Repetitivo). 8. Inexistindo cobrança de encargos abusivos durante o período da normalidade contratual, não se verifica descaracterização da mora, conforme precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1118462/RS e AgInt no AREsp 741.192/MS). 9. Mantém-se, portanto, a sentença que julgou improcedentes os embargos monitórios, reconhecendo a validade do contrato e a exigibilidade do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ausência de necessidade de instrução probatória subsiste quando a controvérsia envolve matéria exclusivamente de direito. A novação contratual expressa dispensa a juntada dos contratos anteriores para a cobrança do débito. O seguro prestamista é válido quando comprovada a adesão voluntária do consumidor em documento apartado. Os juros remuneratórios contratados apenas são abusivos quando discrepam de forma significativa da média de mercado. A inexistência de encargos abusivos no período da normalidade impede a descaracterização da mora.
por unanimidade de votos, em conhecer e NEGAR provimento ao recurso
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3ª Turma Recursal · TJCE · presidente: André Aguiar Magalhães
Composição: André Aguiar Magalhães (presidente); Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo (titular); Mônica Lima Chaves (titular).
Secretaria
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.