Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF1 · Acórdão
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DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. ANISTIA. LEI 8.878/1994. EX-EMPREGADO DA RFFSA. MERAS TRATATIVAS DE LOTAÇÃO. AUSÊNCIA DE EFETIVO RETORNO À ATIVIDADE. EFEITOS FINANCEIROS RETROATIVOS VEDADOS. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível e remessa necessária em face de sentença proferida sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por ex-empregado de sociedade de economia mista extinta, anistiado nos termos da Lei 8.878/1994, com vistas ao recebimento de salários desde a data de convocação para entrevista de lotação até a data do óbito, bem como à concessão de pensão por morte aos dependentes habilitados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se: (i) a convocação administrativa preparatória para escolha de lotação funcional gera direito automático a salários sem a ocorrência do efetivo exercício laboral; (ii) é devida a instituição de pensão por morte aos sucessores de anistiado que faleceu sem ter retornado concretamente à atividade no serviço público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O instituto da anistia estabelecido pela Lei 8.878/1994 constitui modalidade de readmissão ou recontratação sob o regime jurídico originário, cujos efeitos financeiros dependem obrigatoriamente do efetivo retorno do trabalhador à atividade, nos termos do artigo 6º do referido diploma legal. 4. A remuneração detém natureza essencialmente sinalagmática, pressupondo a efetiva prestação dos serviços laborais, de sorte que a impossibilidade fática de entrar em exercício, mesmo que decorrente de grave motivo de saúde ou força maior, obsta a produção de efeitos pecuniários retroativos perante o erário. 5. Inexistindo a consolidação do retorno ao serviço ativo e a consequente reinclusão do anistiado no regime funcional correspondente, carece de amparo legal a concessão de pensão por morte com ônus para a União, eis que o retorno submete-se aos critérios de oportunidade, conveniência e preenchimento dos pressupostos regulamentares. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação e remessa necessária providas para julgar totalmente improcedentes os pedidos iniciais, com a inversão dos ônus sucumbenciais e fixação de honorários com amparo no artigo 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. Tese de julgamento: "1. Os efeitos financeiros decorrentes de anistia concedida com fulcro na Lei 8.878/1994 vinculam-se de forma estrita e exclusiva ao efetivo retorno do trabalhador à atividade. 2. A ausência de reingresso concreto no serviço público impede a percepção de parcelas salariais retroativas e a instituição de pensão por morte aos dependentes." Dispositivos relevantes citados: arts. 513 e 520 do Código de Processo Civil de 1973; arts. 2º, 3º e 6º da Lei 8.878/1994; art. 243 da Lei 8.112/1990; art. 20, parágrafo 4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1388209/CE, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 07/10/2013; TRF1, AC 0020006-04.2007.4.01.3400, Rel. Juíza Federal Olívia Merlin Silva, Primeira Turma, PJe 03/03/2021.
por unanimidade, DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação e à remessa necessária
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2ª Turma · TRF1 · presidente: Candice Lavocat Galvão Jobim
Composição: Candice Lavocat Galvão Jobim (presidente); João Luiz de Sousa; Rui Gonçalves.
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 1ª Seção - COJU1
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.