Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. LESÃO CORPORAL. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. CORRUPÇÃO DE MENORES. DOSIMETRIA. PENA-BASE. FUNDAMENTOS CONCRETOS. QUANTUM PROPORCIONAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. SEGUNDA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado, questionando a dosimetria. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade na dosimetria. III. Razões de decidir 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte a quo bem exarou as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao paciente, elencando os seguintes fundamentos: i) modo de execução do crime, pois foram efetuados mais 100 (cem) disparos contra a vitima; ii) premeditação das condutas; iii) negativação da personalidade, considerando que os réus integram organização criminosa organizada e duradoura, ligada ao Primeiro Comando de Vitória (PCV); iv) as consequências dos crimes, considerando a multiplicidade de golpes desferidos e, também, pluralidade de lesões causadas, as quais restaram comprovadas por meio do laudo de lesões corporais; v) os maus antecedentes; todos esses fatores apontam maior censura nas condutas e justificam a exasperação das penas-bases dos delitos. 5. Não há desproporção no aumento das penas-bases, uma vez que há motivação particularizada para cada crime, em obediência aos princípios da proporcionalidade e da individualização das penas. Alterar o quadro formado no Tribunal de origem demandaria dilação probatória, inviável em sede de habeas corpus. 6. Quanto às demais teses da segunda e terceira fases da dosimetria, uma vez que o Tribunal de origem não se pronunciou sobre referidos temas, visto que nem sequer foram arguidos na origem, esta Corte fica impedida de se manifestar diretamente sobre as matérias, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância. IV. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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