Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ENCARGO LEGAL DE 20% PREVISTO NO DECRETO-LEI Nº 1.025/1969. LEGALIDADE. VERBA SUBSTITUTIVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INEXISTÊNCIA DE REVOGAÇÃO TÁCITA PELO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal, deixando de condenar a embargante ao pagamento de honorários advocatícios em razão da incidência do encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969. 2. A apelante sustenta a ilegalidade da cobrança do referido encargo, sob o argumento de que o art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 teria sido tacitamente revogado pelo Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece exigível nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, ou se houve sua revogação tácita pelo Código de Processo Civil. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O encargo legal previsto no art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 constitui acréscimo devido nas execuções fiscais promovidas pela União Federal, destinado ao ressarcimento das despesas relacionadas à cobrança judicial da dívida ativa. 5. Referido encargo possui, ainda, natureza substitutiva da condenação em honorários advocatícios quando os embargos à execução fiscal são julgados improcedentes. 6. O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido da legalidade do encargo previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 e de sua incidência nas execuções fiscais da União Federal. 7. O precedente repetitivo assentou que a condenação simultânea em honorários advocatícios e no encargo legal configuraria bis in idem, uma vez que a verba honorária já se encontra compreendida no referido acréscimo legal. 8. A Súmula 168 do extinto Tribunal Federal de Recursos consolidou orientação segundo a qual o encargo de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 é sempre devido nas execuções fiscais da União e substitui, nos embargos, a condenação do devedor em honorários advocatícios. 9. A jurisprudência do TRF da 3ª Região também reconhece a legalidade da exigência do encargo legal, afastando alegações de afronta à Constituição Federal, aos princípios processuais ou à sistemática de honorários advocatícios prevista no Código de Processo Civil. 10. Não se verifica revogação tácita do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo Código de Processo Civil, subsistindo plenamente a exigibilidade do encargo nas execuções fiscais promovidas pela União Federal. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Apelação desprovida. Tese de julgamento: “1. O encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/1969 permanece exigível nas execuções fiscais promovidas pela União Federal. 2. O referido encargo possui natureza substitutiva da condenação em honorários advocatícios nos embargos à execução fiscal improcedentes. 3. Não houve revogação tácita do art. 1º do Decreto-Lei nº 1.025/1969 pelo Código de Processo Civil.” Legislação relevante citada: Decreto-Lei nº 1.025/1969, art. 1º; CPC/1973, art. 543-C; CPC, art. 85, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.143.320/RS, Primeira Seção, Rel. Min. Luiz Fux, j. 12.05.2010, DJe 21.05.2010; Súmula 168 do Tribunal Federal de Recursos; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0000183-27.2010.4.03.6102, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Luiz Paulo Cotrim Guimarães, j. 30.04.2020, DJF3 08.05.2020; TRF 3ª Região, ApCiv nº 0004919-05.2007.4.03.6002, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Peixoto Junior, j. 08.10.2019, e-DJF3 24.10.2019.
decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
2ª Turma · TRF3 · presidente: Audrey Gasparini
Composição: Audrey Gasparini (presidente); Alessandro Diaferia; José Carlos Francisco; Luis Carlos Hiroki Muta.
Secretaria: UNI1 - Subsecretaria Unificada de Turmas da 1.ª Seção ( 1ª e 2ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete do Desembargador Federal Carlos Francisco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.