Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. TRANSPORTE AÉREO. INTERMEDIAÇÃO DE VIAGENS. CANCELAMENTO DE PASSAGEM. AUSÊNCIA DE REEMBOLSO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA NA CADEIA DE FORNECIMENTO. TEORIA DA APARÊNCIA. LEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedente ação de indenização por danos materiais e morais cumulada com restituição de valores, condenando solidariamente as rés ao ressarcimento dos prejuízos materiais, ao pagamento de indenização por danos morais e aos ônus sucumbenciais, em razão do cancelamento de passagem aérea sem a efetivação do reembolso prometido. A recorrente sustenta sua ilegitimidade passiva, a ilegitimidade ativa da autora, a inexistência de responsabilidade solidária e requer a reforma integral da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a recorrente possui legitimidade para figurar no polo passivo e responde solidariamente pelos danos decorrentes da falha na prestação do serviço; e (ii) estabelecer se a autora possui legitimidade ativa para pleitear restituição dos valores e indenização, embora o pagamento da passagem tenha sido realizado por terceiro. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária dos fornecedores decorre dos arts. 7º, parágrafo único, e 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor, alcançando todos os integrantes da cadeia de fornecimento que participam da oferta do serviço ao mercado de consumo. 4. A teoria da aparência incide quando empresas utilizam a mesma marca comercial, identidade visual e estratégia de atuação, induzindo o consumidor à legítima confiança de que integram uma única organização econômica, atraindo a responsabilidade solidária prevista nos arts. 30 e 34 do CDC. 5. A baixa cadastral da pessoa jurídica não extingue as obrigações civis assumidas durante o período de funcionamento nem afasta a responsabilidade por danos decorrentes das relações de consumo anteriormente estabelecidas. 6. A legitimidade ativa pertence à passageira e destinatária final do serviço, sendo irrelevante que o pagamento tenha sido realizado mediante cartão de crédito de terceiro, pois a condição de consumidora decorre da utilização do serviço e dos prejuízos diretamente suportados. 7. A relação jurídica caracteriza típica relação de consumo, submetida à responsabilidade objetiva do fornecedor, fundada na teoria do risco do empreendimento, sendo desnecessária a demonstração de culpa. 8. A falha na prestação do serviço resta configurada pelo cancelamento da passagem, pela promessa de reembolso não cumprida e pela necessidade de aquisição de nova passagem para retorno da consumidora, inexistindo prova de qualquer excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, do CDC. 9. Os danos materiais correspondem ao valor da passagem não reembolsada e às despesas comprovadamente suportadas com a aquisição de novo bilhete aéreo, impondo-se a restituição integral. 10. O prolongado descaso da fornecedora, a ausência de reembolso, a necessidade de novo desembolso financeiro e a frustração da legítima expectativa da consumidora ultrapassam o mero aborrecimento e configuram dano moral indenizável. 11. A indenização por dano moral fixada em R$ 3.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da reparação. 12. A manutenção integral da sentença impõe a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do art. 85, §11, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. Os integrantes da cadeia de fornecimento que atuam sob a mesma marca comercial respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor, ainda que possuam personalidades jurídicas distintas. 2. A teoria da aparência legitima a responsabilização das empresas que se apresentam ao consumidor como integrantes de uma mesma estrutura empresarial. 3. O passageiro é parte legítima para pleitear reparação pelos prejuízos decorrentes da falha na prestação do serviço, ainda que o pagamento tenha sido realizado por terceiro. 4. O descumprimento da obrigação de reembolsar valores de passagem cancelada, aliado ao prolongado descaso do fornecedor e à necessidade de aquisição de novo bilhete, caracteriza dano moral indenizável. 5. A ausência de demonstração de excludente de responsabilidade impõe a manutenção da condenação por danos materiais e morais. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §2º, 85, §11, e 487, I. CDC, arts. 2º, 3º, 6º, VI, 7º, parágrafo único, 14, caput e §3º, 25, §1º, 30 e 34. CC, arts. 389 e 405. Jurisprudência relevante citada: Súmula 362 do STJ. STJ, Tema 1.059. TJMS, Recurso Inominado Cível nº 0804010-32.2023.8.12.0101, Rel. Juiz Waldir Peixoto Barbosa, 3ª Turma Recursal Mista, j. 21.10.2024. TJPI, Recurso Inominado Cível nº 0802542-89.2022.8.18.0169, Rel. Francisco João Damasceno, 3ª Turma Recursal, j. 03.09.2024.
acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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