Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. FORMAÇÃO DE QUADRILHA. PECULATO. CORRUPÇÃO ATIVA E PASSIVA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. PRORROGAÇÕES. NULIDADE DA DECISÃO JUDICIAL. REQUISITOS DA LEI N. 9.296/1996. OBSERVÂNCIA PELO MAGISTRADO. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO, FISCAL E DE DADOS DE INFORMÁTICA E TELEMÁTICA. NULIDADE DAS DECISÕES. NÃO OCORRÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO E MEDIDAS DIVERSAS DA PRISÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O provimento judicial que autoriza a interceptação telefônica - admitida pela Constituição Federal, em seu art. 5°, XII, e regulamentada pela Lei n. 9.296/1996 - deve ser ordenado por juiz competente para o julgamento da ação principal, diante da existência de indícios razoáveis de autoria ou participação em infração penal punida com reclusão, ante a inexistência de outros meios de se produzir a prova. 2. É certo que doutrina e jurisprudência repudiam com veemência "os elementos probatórios a que os órgãos da persecução penal somente tiveram acesso em razão da prova originariamente ilícita, obtida como resultado da transgressão, por agentes estatais, de direitos e garantias constitucionais e legais, cuja eficácia condicionante, no plano do ordenamento positivo brasileiro, traduz significativa limitação de ordem jurídica ao poder do Estado em face dos cidadãos" (RHC n. 90.376/RJ, Rel. Ministro Celso de Mello, 2ª T., DJe 18/5/2007). 3. Sem embargo, as decisões impugnadas demonstraram, ainda que de forma sucinta, a existência de indícios razoáveis de participação do recorrente em infrações punidas com reclusão, bem como a necessidade da medida cautelar para instruir a investigação criminal. O julgador fez um resumo sobre a organização criminosa em que estaria envolvido, tudo em alusão às razões de pedir do Ministério Público, anteriormente transcritas. 4. Foram também observados os requisitos legais relativos à indicação da finalidade de instruir a investigação criminal e a imprescindibilidade do meio de prova em questão, porquanto se apresentou a interceptação, a quebra de sigilo bancário, fiscal, de dados de informática e telemática, como medidas indispensáveis à colheita de elementos necessários ao desenrolar da persecução. 5. A matéria relativa à nulidade das decisões que decretaram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão não foram objeto de análise pelo Tribunal a quo, o que impede sua admissão, sob pena da indevida supressão de instância. 6. Não há óbice à utilização de habeas corpus quando, havendo lesão ou ameaça de lesão à liberdade de locomoção do paciente, tratar-se de matéria exclusivamente de direito e quando não houver a necessidade de dilação probatória. 7. A decisão emanada do Juízo de primeiro grau que impõe medidas constritivas é o próprio ato coator apto a tornar competente o Tribunal a quo, para a análise de eventual ilegalidade. Despicienda, portanto, nova manifestação do Magistrado singular sobre a busca e apreensão e sobre as medidas alternativas, com o fim de se esgotar a instância, antes da apreciação do writ pelo Tribunal a quo. 8. Na espécie, a Corte de origem condicionou a análise da irresignação à formulação de pedido prévio de nulidade dos atos, pela defesa perante o Juiz singular, para, em seguida, apresentar os motivos do indeferimento e posterior impetração perante o Tribunal estadual. 9. Recurso não provido. Ordem concedida de ofício, para determinar o retorno dos autos ao TJCE, a fim de que se manifeste acerca das apontadas ilegalidades sobre as decisões que impuseram a busca e apreensão e as medidas diversas da prisão.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar provimento ao recurso, contudo, concedeu ordem de ofício, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nefi Cordeiro, Ericson Maranho (Desembargador convocado do TJ/SP), Maria Thereza de Assis Moura e Sebastião Reis Júnior (Presidente) votaram com o Sr. Ministro Relator.
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Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "nulidade da interceptação telefônica", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Rogerio Schietti Cruz · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPDFT; vaga do Min. Cesar Asfor Rocha
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.