Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE INSUMO MÉDICO DOMICILIAR. BEXIGA NEUROGÊNICA E ESTENOSE DE URETRA. CATETERISMO VESICAL INTERMITENTE LIMPO. SONDA DE POLIURETANO COM REVESTIMENTO HIDROFÍLICO (GENTLECATH). OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA. ARTIGO 10-B DA LEI N.º 9.656/1998. ABUSIVIDADE DA RECUSA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS ADEQUADOS DE OFÍCIO AO TEMA Nº 1.368 DO STJ E À LEI Nº 14.905/2024. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em Exame 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária para impor ao plano de saúde o fornecimento contínuo de cateteres vesicais de poliuretano com revestimento hidrofílico (marca GentleCath, calibre 12, na quantidade de 10 unidades por dia / 300 mensais) para tratamento de bexiga neurogênica (CID 10 N31) e estenose de uretra, além do pagamento de indenização por danos morais fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).II. Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em (I) verificar a legalidade da recusa do fornecimento de sonda vesical com revestimento hidrofílico prescrita por médico urologista assistente; (II) analisar se a ausência de previsão no Rol da ANS desonera a operadora da obrigação de cobertura; (III) examinar se a negativa de insumo indispensável ao esvaziamento vesical gera abalo moral indenizável; e (IV) aferir a necessidade de adequação, de ofício, dos consectários legais incidentes sobre a verba reparatória ao Tema nº 1.368 do STJ e à Lei nº 14.905/2024. III. Razões de Decidir: 3. Incidência do Código de Defesa do Consumidor e da Súmula nº 608 do Superior Tribunal de Justiça. 4. O artigo 10-B da Lei nº 9.656/1998, com redação incluída pela Lei nº 14.307/2022, estabelece a cobertura obrigatória de sondas vesicais e coletores de urina para uso hospitalar, ambulatorial ou domiciliar, vedada qualquer limitação de prazo, valor ou quantidade. Atos normativos da ANS possuem natureza regulamentar e não podem restringir direito previsto em lei federal cogente. 5. O laudo do urologista assistente comprova que a utilização de cateter convencional não hidrofílico expõe o consumidor a riscos graves de infecção urinária de repetição e traumas uretrais, justificando-se a indicação técnica do material hidrofílico para preservação da função renal. 6. A recusa indevida de insumo essencial ao tratamento de doença grave e crônica gera dano moral in re ipsa, por atentar contra a integridade psíquica e dignidade da pessoa humana, comportando minoração do quantum indenizatório para R$ 3.000,00 (três mil reais), em observância aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade deste colegiado. IV. Dispositivo e Tese 7. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1. O artigo 10-B da Lei nº 9.656/1998 garante o fornecimento de sondas vesicais domiciliares, revelando-se nula qualquer cláusula ou restrição contratual e regulamentar limitativa de quantidade ou especificação técnica. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.656/1998, art. 10-B; Código Civil, art. 186, art. 405, art. 927 e art. 944; Código de Defesa do Consumidor, art. 4º, art. 47 e art. 51, inc. IV e §1º.Jurisprudência relevante citada: TJCE, AC nº 0247857-13.2023.8.06.0001, Rel. Des. Djalma Teixeira Benevides, j. 04/02/2025; TJCE, AC nº 0248339-58.2023.8.06.0001, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 07/08/2024; TJCE, AC nº 0251899-08.2023.8.06.0001, Rel. Desª Cleide Alves de Aguiar, j. 26/03/2025; STJ, Súmula nº 608; STJ, Súmula nº 362. ACÓRDÃO :Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos exatos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIORDesembargador Relator
Recurso conhecido e desprovido.
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