Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. MOTORISTA. RUÍDO. PENOSIDADE. PROVIMENTO DO RECURSO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta contra sentença que reconheceu parcialmente o tempo especial do autor e julgou improcedente o pedido de aposentadoria por tempo de contribuição e danos morais. O autor busca o reconhecimento de períodos adicionais de tempo especial como motorista, devido à exposição a ruído e penosidade, para a concessão da aposentadoria desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há duas questões em discussão: (i) a possibilidade de reconhecimento de tempo especial nos períodos de 13-01-1997 a 08-01-1999 e 01-7-2004 a 05-01-2010, em que o autor atuou como motorista, devido à exposição a ruído e penosidade; e (ii) a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (04-04-2016) com a soma dos períodos especiais reconhecidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença reconheceu a especialidade da atividade de motorista no período de 22.05.1978 a 10.02.1979, por enquadramento profissional, uma vez que tal reconhecimento é admitido até 28/04/1995. 4. A perícia judicial concluiu pela especialidade dos períodos de 13.01.1997 a 08.01.1999 e 01.07.2004 a 05.01.2010, em que o autor atuou como motorista, devido à exposição a ruído de 86 dB(A), superior aos limites de tolerância de 80 dB(A) (até 05.03.1997) e 85 dB(A) (a partir de 19.11.2003), e pela penosidade inerente à função. 5. A alegação do INSS de que o laudo pericial seria genérico ou baseado apenas no relato do autor foi afastada, pois a perícia foi detalhada, baseada em vistoria do ambiente de trabalho, documentos da empresa e confirmação das atividades pelos representantes, além de observar os requisitos técnicos e a legislação de regência. 6. A exposição ao agente nocivo ruído e à penosidade foi considerada habitual e permanente, e a utilização de EPIs é irrelevante para elidir a nocividade decorrente do ruído excessivo, conforme entendimento do STF no ARE 664.335/SC. 7. A metodologia de medição por "dosimetria" é suficiente para o reconhecimento da especialidade, conforme jurisprudência do TRF4. 8. A implementação dos requisitos para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição será verificada em liquidação de sentença, considerando a soma de todos os períodos especiais reconhecidos. 9. A Data de Início do Benefício (DIB) deve ser fixada na data do requerimento administrativo (DER), em 04/04/2016, conforme o Tema 1024 do STJ, uma vez que os elementos para o reconhecimento do direito já estavam presentes ou deveriam ter sido objeto de diligência por parte do INSS. 10. É viável a reafirmação da DER por ocasião da liquidação do julgado, conforme o Tema 995/STJ, para o momento em que os requisitos para a concessão do benefício forem implementados, observando-se a data da sessão de julgamento como limite. 11. O pedido de danos morais foi julgado improcedente, pois não foi demonstrado abalo psicológico ou ilegalidade por parte do INSS. 12. Os juros de mora devem seguir o STF Tema 1170. A correção monetária deve ser pelo INPC até 08/12/2021 e pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme EC nº 113/2021, com adequação a partir de 09/09/2025 em razão da EC nº 136/2025, e a definição final dos índices reservada para a fase de cumprimento de sentença, em razão da ADIn 7873. 13. Em razão da sucumbência recíproca, os honorários advocatícios foram fixados em 10% sobre o valor da condenação ou da causa, distribuídos em 30% ao encargo da parte autora e 70% ao encargo do INSS, calculados sobre as parcelas vencidas até o acórdão, nos termos da Súmula 111/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 14. Recurso provido. Tese de julgamento: 15. O reconhecimento da especialidade da atividade de motorista é possível pela exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância e pela penosidade inerente à função, comprovados por perícia judicial detalhada. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 487, inc. I, 493 e 933; Lei nº 8.213/1991, arts. 57, § 3º, e 124; Decreto nº 53.831/1964; Decreto nº 83.080/1979; Decreto nº 2.172/1997; Decreto nº 3.048/1999; Decreto nº 4.882/2003; EC nº 20/1998; EC nº 113/2021, art. 3º; EC nº 136/2025; Lei nº 11.430/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 694 (REsp nº 1.398.260/PR); STJ, Tema 1083 (REsp 1.886.795/RS); STF, ARE 664.335/SC; STJ, Tema 1024; STJ, Tema 995; STF, Tema 1170; STF, Tema 503; STJ, Súmula 111; TRF4, AC 5001035-06.2020.4.04.7001, Rel. Luiz Fernando Wowk Penteado, 10ª Turma, j. 12.08.2025; TRF4, AC 5057382-24.2018.4.04.7100, Rel. Ana Raquel Pinto de Lima, 11ª Turma, j. 09.07.2025; TRF4, AC 5030805-76.2022.4.04.7000, Rel. Márcio Antônio Rocha, 10ª Turma, j. 01.03.2023; TFR, Súmula 198; ADIn 7873, Rel. Min. Luiz Fux.
decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora
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10ª Turma · TRF4 · presidente: Cláudia Cristina Cristofani
Composição: Cláudia Cristina Cristofani (presidente); Luiz Fernando Wowk Penteado; Márcio Antonio Rocha.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete de Aline Lazzaron
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.