Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL – INSURGÊNCIA DA DEFESA – TRÁFICO DE DROGAS – PRELIMINAR – NULIDADE – RECHAÇADA – MÉRITO – ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PESSOAL – IMPOSSIBILIDADE – CONJUNTO PROBATÓRIO SEGURO – RECONHECIMENTO DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA – IMPOSSÍVEL – APLICAÇÃO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO TRÁFICO PRIVILEGIADO – INVIABILIDADE – DEDICAÇÃO À ATIVIDADE CRIMINOSA E REINCIDÊNCIA ABRANDAMENTO DO REGIME E SUBSTITUIÇÃO – REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS – RECURSO DESPROVIDO. I – A inobservância à informação quanto ao direito de silêncio só gera nulidade caso suscitada no momento oportuno, sob pena de preclusão, devendo ainda a parte comprovar que suportou efetivo prejuízo, nos termos do art. 563, do Código de Processo Penal. II – Se o conjunto probatório, notadamente os depoimentos dos policiais e as circunstâncias do flagrante, evidenciam que a recorrente trazia consigo e destinava à venda os entorpecentes, resta devidamente comprovado o crime do art. 33, caput, da Lei 11.343/2006, não havendo falar em absolvição ou desclassificação. III – Impossível o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea se a acusada apenas admitiu que a substância entorpecente era destinada ao consumo próprio, negando, todavia, que estaria traficando drogas. IV – Não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, já que se trata de ré reincidente e o modus operandi utilizado para a prática do tráfico de drogas revelam a dedicação a atividades criminosas e a integração, ainda que eventual, à organização criminosa. V – O regime prisional, diante da reincidência e do quantum da pena, deverá ser o inicial fechado, nos exatos termos do art. 33, § 2º, a, do Código Penal. Ainda, a substituição é incabível, em razão de a reprimenda ultrapassar o limite de 04 anos. VI – Recurso desprovido, com o parecer.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 1ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Lúcio Raimundo da Silveira
Composição: Lúcio Raimundo da Silveira (presidente); Elizabete Anache; Emerson Cafure; Jonas Hass Silva Júnior.
Secretaria: 1ª Câmara Criminal
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Emerson Cafure
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.