Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
O mesmo se diga em relação ao dissídio pretoriano, quando não demonstrado, de forma analítica, com transcrição de trechos de acórdãos divergentes, mencionando as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Deficiente a fundamentação do recurso denegado, incide a súmula 284-STF. 2 - Inexiste prequestionamento se o acórdão recorrido não tratou dos dispositivos tidos por violados, bem como da matéria a eles atinente. 3 - Agravo Regimental desprovido." (AgRg no Ag 216.864/SC, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJU de 07/06/1999). "AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO ESPECIAL. ALEGADO DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO NOS MOLDES EXIGIDOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO A UM FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. - 'É indispensável a demonstração analítica em casos nos quais só a comparação das situações fáticas evidencia o dissídio pretoriano' (REsp 6650/RJ). Não havendo tal demonstração, não há que dar seguimento ao recurso. - Deixando o agravo de impugnar um fundamento da decisão agravada, é de aplicar-se a Súmula 182/STJ. - Agravo improvido." (AgRg no Ag 135.010/RS, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJU de 15/09/1997). Desta forma, com fulcro no art. 557, caput, do CPC, nego seguimento ao recurso especial. P. e I. Brasília (DF), 14 de novembro de 2007. MINISTRO FELIX FISCHER Relator
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.