Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF6 · Acórdão
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PRESCRIÇÃO TRINTENÁRIA NÃO CONFIGURADA. RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA CITAÇÃO À PROPOSITURA. APELAÇÃO PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pela União (Fazenda Nacional) contra sentença que julgou procedentes embargos à execução fiscal e declarou prescrito crédito de FGTS, com fundamento no art. 174, parágrafo único, I, do CTN, entendendo que somente a citação pessoal efetiva do devedor interromperia a prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se as disposições do CTN sobre interrupção da prescrição são aplicáveis à cobrança de crédito de FGTS; (ii) estabelecer se, afastada essa aplicação, a citação dos herdeiros do executado, efetivada em 14/06/2004, retroage seus efeitos à data da propositura da execução fiscal, em 19/02/2002, de modo a afastar a prescrição trintenária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. As disposições do Código Tributário Nacional não se aplicam às contribuições para o FGTS, inclusive quanto ao regime de interrupção da prescrição, nos termos da Súmula 353 do STJ e da jurisprudência do STF que reconhece a natureza não tributária do FGTS mesmo para créditos anteriores à Emenda Constitucional nº 8/77. 4. O prazo prescricional para a cobrança de créditos de FGTS com termo inicial anterior a 13/11/2014 permanece trintenário, nos termos da Súmula 210 do STJ, observada a modulação dos efeitos do Tema 608 do STF (ARE 709.212/DF). 5. Afastada a incidência do CTN, a interrupção da prescrição rege-se pelo art. 219, §1º, do CPC/1973, retroagindo a citação válida à data da propositura da ação quando a demora em sua efetivação não é imputável à parte exequente, nos termos da Súmula 106 do STJ. 5. No caso concreto, a demora entre a propositura da execução fiscal (19/02/2002) e a citação dos herdeiros do executado falecido (14/06/2004) decorreu de diligências promovidas pela exequente para identificação dos sucessores, sem indicação de inércia, retroagindo os efeitos interruptivos da citação à data da propositura, dentro do prazo trintenário contado da constituição do crédito (29/08/1972). 6. Afastada a prescrição, as demais teses deduzidas nos embargos, não examinadas na sentença, devem ser apreciadas pelo juízo de origem, ao qual cabe verificar, ainda, a eventual aplicabilidade do Tema 1.184 do STF, dado o baixo valor da execução, facultada manifestação prévia das partes. IV. DISPOSITIVO 7. Apelação provida. Dispositivos relevantes citados: art. 174, parágrafo único, I, do CTN; art. 219, §1º, do CPC/1973; art. 20, §4º, do CPC/1973. Jurisprudência relevante citada: Súmula 210/STJ; Súmula 106/STJ; Súmula 353/STJ; STF, RE 114.386/RJ; STF, RE 115.979/SP; STF, ARE 709.212/DF (Tema 608); TRF6, AC 0001088-92.2007.4.01.3806/MG; TRF6, AC 1002373-17.2024.4.06.9999/MG.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 4ª Turma do Tribunal Regional Federal da 6ª Região decidiu, por unanimidade, DAR PROVIMENTO à apelação, para reformar a sentença, afastar a prescrição e determinar o retorno dos autos ao juízo de origem, a fim de que aprecie as demais teses deduzidas nos embargos à execução fiscal não examinadas na sentença, bem como a eventual aplicabilidade do Tema 1.184/STF, facultada manifestação prévia das partes. Invertidos os ônus da sucumbência quanto à matéria já decidida, condeno os embargantes ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 20, §4º, do CPC/1973, nos termos do voto do relator, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
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4ª Turma · TRF6 · presidente: Lincoln Rodrigues de Faria
Composição: Lincoln Rodrigues de Faria (presidente); Mônica Sifuentes; Prado de Vasconcelos; Simone S Lemos.
Secretaria: Turmas e Sessões (SUASJ)
RI TRF6 arts. 35-36: sustentação oral com preferência (ou só preferência) requerida ao secretário do órgão colegiado até 24 horas antes do horário da sessão; 15 minutos nas hipóteses do art. 937, I a VIII, do CPC (5 minutos nas do art. 7º, § 2º-B, do Estatuto da OAB). Preferência para advogados com deficiência, idosos, gestantes, lactantes e adotantes recentes. Secretaria: Turmas e Sessões, [email protected], (31) 3501-1817.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.