Abrindo a decisão
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TCU · Acórdão
TOMADA DE CONTAS ESPECIAL. MUNICÍPIO DE GUARULHOS/SP. AQUISIÇÃO SEM LICITAÇÃO DE MÁSCARAS CIRÚRGICAS. PANDEMIA DE COVID-19. DIRECIONAMENTO. SUPERFATURAMENTO. ENTREGA PARCIAL DO MATERIAL. PAGAMENTO ANTECIPADO. COMPARTILHAMENTO DAS PROVAS OBTIDAS EM INQUÉRITO POLICIAL. CITAÇÃO DE DIVERSOS AGENTES MUNICIPAIS E DA CONTRATADA. REVELIA DA EMPRESA E DE UM GESTOR. ACOLHIMENTO DA DEFESA DOS GESTORES QUE NÃO PARTICIPARAM DA FRAUDE. CONTAS REGULARES COM RESSALVA. REJEIÇÃO DA DEFESA DOS DEMAIS. CONDUTAS DOLOSAS. CONTAS IRREGULARES. DÉBITO. MULTA. INABILITAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO OU FUNÇÃO COMISSIONADA. INIDONEIDADE DA EMPRESA.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de tomada de contas especial, instaurada a partir de representação da então Secretaria de Controle Externo de Aquisições Logísticas (Selog) decorrente da aquisição, com indícios de superfaturamento e sem que houvesse a entrega total do material, de máscaras cirúrgicas pelo Município de Guarulhos/SP durante a pandemia de covid-19; ACORDAM os ministros do Tribunal de Contas da União, reunidos em sessão do Plenário, por unanimidade, com fundamento nos arts. 1º, inciso I; 12, § 3º; 16, incisos II e III, alíneas "c", "d" e §§ 2º e 3º; 18; 19; 23, inciso III; 26, 28, inciso II, 46, 57 e 60 da Lei 8.443/1992 c/c os arts. 1º, inciso I; 209, incisos II e III; 210; 214, inciso III, alínea "a"; 215 a 217; 267; 270 e 271 do Regimento Interno e ante as razões expostas pelo relator, em: 9.1. declarar revéis Luis Fernando Ribeiro de Castro e a empresa Innova-Med Comercial Eireli; 9.2. acolher as alegações de defesa apresentadas por José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno e rejeitar as alegações de defesa apresentadas por Gilmar Veloso da Silva; 9.3. julgar regulares com ressalvas as contas de José Mário Stranghetti Clemente, Arnaldo Alberto Bastos Dullius e Wonderson Moreno, dando-lhes quitação; 9.4. julgar irregulares as contas de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli, condenando-os, solidariamente, ao recolhimento, aos cofres do Fundo Nacional de Saúde (FNS), das quantias a seguir especificadas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora a partir das datas discriminadas até a data do pagamento: 9.4.1. Débito de responsabilidade de Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 204.186,44 23/3/2020 9.4.2. Débito de responsabilidade de Innova-Med Comercial Eireli VALOR ORIGINAL DATA DA OCORRÊNCIA R$ 78.004,68 23/3/2020 9.5. aplicar a Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli as multas a seguir indicadas, a serem recolhidas aos cofres do Tesouro Nacional, com atualização monetária calculada da data deste acórdão até a data do pagamento, se este for efetuado após o vencimento do prazo abaixo estipulado: Responsável Multa Gilmar Veloso da Silva R$ 80.000,00 Luis Fernando Ribeiro de Castro R$ 80.000,00 Innova-Med Comercial Eireli R$ 120.000,00 9.6. fixar prazo de 15 (quinze) dias, a contar das notificações, para comprovação, perante o Tribunal, do recolhimento das dívidas acima imputadas; 9.7. autorizar a cobrança judicial das dívidas, caso não atendidas as notificações; 9.8. autorizar o pagamento das dívidas em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais consecutivas, caso venha a ser solicitado pelos responsáveis antes do envio do processo para cobrança judicial, fixando o vencimento da primeira parcela em 15 (quinze) dias, a contar do recebimento das notificações, e o das demais a cada 30 (trinta) dias, com incidência dos respectivos encargos legais sobre o valor de cada prestação e alertando aos responsáveis que a inadimplência de qualquer parcela acarretará vencimento antecipado do saldo devedor; 9.9. considerar graves os atos praticados por Gilmar Veloso da Silva, Luis Fernando Ribeiro de Castro e Innova-Med Comercial Eireli; 9.10. inabilitar Gilmar Veloso da Silva e Luis Fernando Ribeiro de Castro para o exercício de cargo em comissão ou função de confiança no âmbito da Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.11. declarar a inidoneidade da empresa Innova-Med Comercial Eireli para participar de licitação na Administração Pública Federal, pelo prazo de 5 (cinco) anos; 9.12. enviar cópia deste acórdão à Procuradoria da República no Estado de São Paulo e ao Tribunal de Contas do Estado de São Paulo (TCE/SP) para adoção das providências que considerarem cabíveis.
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