Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA – SEGURO AGRÍCOLA – ESTIAGEM – NEGATIVA DE COBERTURA – COMUNICAÇÃO DO SINISTRO – CLÁUSULA LIMITATIVA – CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR – NEXO CAUSAL – COMPROVADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO – CONSECTÁRIOS LEGAIS – LEI N. 14.905/2024 – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I – Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor ao contrato de seguro agrícola, porquanto o segurado, ainda que produtor rural, é destinatário final do serviço securitário e apresenta vulnerabilidade técnica perante a seguradora. II – A perda do direito à indenização fundada na alegada comunicação intempestiva do sinistro exige demonstração inequívoca de que o segurado teve ciência clara e destacada da cláusula limitativa, bem como da efetiva ocorrência de prejuízo à atividade de regulação do sinistro, não bastando a mera invocação do art. 771, CC. III – As cláusulas restritivas de direitos inseridas em contrato de adesão somente produzem efeitos quando redigidas de forma ostensiva e acompanhadas de prova da adequada informação ao consumidor, nos termos dos arts. 46 e 54, § 4º, CDC. IV – Comprovado pelo conjunto probatório que a quebra de produtividade decorreu de estiagem, risco expressamente coberto pela apólice, e não demonstrada a ocorrência de causa excludente apta a justificar a negativa administrativa, é devida a indenização securitária. V – O percentual de risco não coberto apurado unilateralmente pela seguradora não prevalece quando desacompanhado de prova técnica produzida sob o contraditório que demonstre a efetiva contribuição de fator excluído para a perda da safra. VI – Mantém-se o valor da indenização fixado na sentença quando amparado nos elementos técnicos constantes dos autos e respeitado o limite máximo de indenização previsto na apólice. VII – A correção monetária incide desde a contratação do seguro, conforme a Súmula 632, STJ, e os juros de mora a partir da citação, observando-se ambos até a entrada em vigor da Lei n. 14.905/2024, quando passam a ser substituídos unicamente pela taxa SELIC, nos termos do art. 406, CC.
ACORDAM, em sessão
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gab. Des. Luiz Tadeu Barbosa Silva
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.