Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAIS E MATERIAIS. CONTA CORRENTE. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TARIFAS BANCÁRIAS. IRDR. TESE FIXADA NO IRDR nº. 3.043/2017. APLICAÇÃO. CONTRATOS DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE E DA CONTRATAÇÃO DOS SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO JUNTADOS NOS AUTOS. IRREGULARIDADE DAS COBRANÇAS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO NA FORMA DOBRADA. DANO MORAL INDENIZÁVEL CONFIGURADO. DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932 DO CPC. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME: Apelações Cíveis interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais, alusivos a nulidade dos descontos de tarifa bancária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão central envolve a ausência de comprovação da contratação de pacotes de serviços que originaram descontos de tarifas bancárias, além do dever de restituir em dobro os valores descontados e a responsabilidade por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: Conforme julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº. 3.043/2017, o Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que: “É ilícita a cobrança de tarifas bancárias para o recebimento de proventos e/ou benefícios previdenciários, por meio de cartão magnético do INSS e através da conta de depósito com pacote essencial, sendo possível a cobrança de tarifas bancárias na contratação de pacote remunerado de serviços ou quando excedidos os limites de gratuidade previstos na Res. 3.919/2010 do BACEN, desde que o aposentado seja prévia e efetivamente informado pela instituição financeira.” Considerando que o Banco não juntou aos autos cópia dos contratos de abertura de conta corrente e dos serviços que originaram o desconto das tarifas, que atestasse a cientificação do Consumidor em relação à adesão a pacote remunerado de serviços, resta demonstrada a ilegalidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da autora. Ante a ausência de contrato nos autos, não resta demonstrada a validade dos descontos, devendo ser declarada sua nulidade, e determinada a devolução em dobro dos valores efetivamente descontados, a título de repetição do indébito, conforme disciplina do art. 42 do CDC. Quanto ao dano moral, fixada a premissa de que o negócio jurídico pactuado entre os litigantes é defeituoso, o dano moral é in re ipsa, hipótese em que a mera conduta ilícita já é suficiente para demonstrar os transtornos e aborrecimentos sofridos pelo Consumidor. No pertinente ao quantum indenizatório, sua fixação deve guardar proporcionalidade entre o evento e o dano experimentado pela vítima (CC, art. 944), levando em consideração: a) a conduta do lesante; b) a condição socioeconômica das partes e c) a gravidade do dano; O valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) se mostra suficiente para, dentro dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, indenizar o dano moral. Precedentes desta Corte. IV. DISPOSITIVO E TESE: Apelação conhecida e desprovida. Tese de julgamento: “A instituição financeira que não comprova a regularidade da contratação de pacote de serviços bancários e que a parte autora tenha sido previamente e efetivamente informado pela instituição financeira sobre a cobrança desses serviços, devendo, portanto, restituir em dobro os valores descontados indevidamente e indenizar pelos danos morais causados.” Vistos, etc. Trata-se de Apelação Cível apresentada por Banco Bradesco S/A, objetivando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Paraibano/MA, que julgou parcialmente procedentes os pedidos encartados na inicial da Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária C/C Indenização Por Danos Morais e Materiais, Repetição de Indébito. A parte autora, ora apelante, ajuizou a ação alegando que recebe benefício previdenciária em sua “conta benefício” e que tem sido descontados tarifas alusivas a “Cesta B. EXPRESSO 1”, serviço este jamais solicitado pela parte autora, e que são proibidos de incidências em conta destinada ao recebimento de aposentadoria, conforme extratos anexos. Em razão desse fato, pediu que fosse declarada a inexistência da relação jurídica dos supostos contratos que originaram os encargos, cancelamento dos descontos, a repetição do indébito em dobro e a condenação do réu em danos morais. Após análise do corpo probatório o Juízo de primeiro grau decidiu pela parcial procedência do pedido (ID nº 41776493), nos seguintes termos: Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do novel Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, para resolver o mérito da demanda e: a) Declarar nulo o contrato questionado nos autos e indevidos os descontos a título de “Cesta B.expresso 1” incidentes sobre a conta da autora, devendo ser cessados os futuros descontos, sob pena de multa no valor de R$ 200,00 (duzentos reais) para cada novo desconto indevido, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais), reversíveis à autora. b) condenar o demandado a indenizar os danos materiais suportados, observada a prescrição quinquenal, corrigidos monetariamente da data de cada parcela indevidamente descontada com base no INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação. Os danos materiais, após o trânsito em julgado, serão apurados por liquidação, nos termos do art. 509 e seguintes do CPC, devendo o autor comprovar o valor e a data de cada desconto, considerando, também, a dobra do art.42 do CDC e a correção monetária. c) Condenar a requerida a indenizar a parte autora, pelos danos morais suportados, a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), corrigidos com juros legais de 1% ao mês e correção monetária, contados a partir da prolação desta, nos termos da Súmula 362 do STJ. Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) do valor da condenação. Inconformada, a Instituição Financeira interpôs Apelação (ID nº 41776496), impugnando a gratuidade de justiça ofertada à parte autora, pleiteando a designação de Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento, promovendo-se a intimação pessoal da parte apelada para que preste o seu devido depoimento pessoal sobre os fatos que fundam a ação. Ainda, argumenta pela regularidade da contratação do pacote de serviços e do seu uso regular pelo Apelado. Aduz que os danos morais arbitrados devem ser descaracterizados/minorados, a restituição deve ocorrer de forma simples e os juros de mora devem ser apurados mediante a aplicação da Taxa Selic. Sem Contrarrazões. Tendo em vista que o Ministério Público se manifestou em outros feitos da mesma espécie declinando da atuação, em razão da ausência de interesse público ou social, da inexistência de interesse de incapazes, bem como, por não se tratar de litígios coletivos pela posse de terra rural, prossigo com o julgamento da causa sem a remessa dos autos à Procuradoria de Justiça. É o relatório. Analisados. Decido. Inicialmente, quanto à impugnação à concessão de justiça gratuita ao Apelado, o instituto da assistência judiciária, como instrumento para efetividade do processo e acesso à Justiça, visa afastar o óbice econômico que porventura impeça a garantia da tutela jurisdicional a quem necessita. Nos termos do artigo 99, § 3º do Código de Processo Civil, a insuficiência econômica de pessoa física é presumida, bastando que a parte apresente declaração. No caso dos autos, a parte apelada apresentou declaração de hipossuficiência, não havendo, até o momento, evidência que aponte não ser verdadeira a alegação. Assim, impõe-se a manutenção do deferimento da justiça gratuita em seu favor. Presentes os requisitos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido. A matéria trazida ao debate possui jurisprudência firme nesta Corte e nos Tribunais Superiores, bem como entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas, razão pela qual é cabível a incidência da prerrogativa constante do art. 932, do Código de Processo Civil, que permite ao relator decidir mon
Apelação conhecida e desprovida.
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5ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Paulo Sérgio Velten Pereira
Composição: Paulo Sérgio Velten Pereira (presidente); José Eulálio Figueiredo de Almeida; Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.