Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO PELO PROTESTO JUDICIAL AJUIZADO PELO MPDFT (Nº 2014.01.1.148561-3). LEGITIMIDADE DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EFICÁCIA INTERRUPTIVA ERGA OMNES RECONHECIDA. TEMPESTIVIDADE DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta em face de sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de cumprimento individual de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 (IDEC vs. Banco do Brasil - Plano Verão). O apelante sustenta a interrupção do prazo prescricional pela Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se a Medida Cautelar de Protesto nº 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo MPDFT em 26 de setembro de 2014, possui eficácia para interromper o prazo prescricional quinquenal destinado ao ajuizamento de execuções individuais da referida sentença coletiva, com aproveitamento a todos os beneficiários do título. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A pretensão executiva individual nasceu com o trânsito em julgado da Ação Civil Pública, em 27 de outubro de 2009, consoante o princípio da actio nata (art. 189 do Código Civil), sendo o prazo prescricional de 5 (cinco) anos, por aplicação analógica da Súmula 150 do STF. 4. O ajuizamento da Medida Cautelar de Protesto pelo MPDFT em 26 de setembro de 2014, antes, portanto, do término do lustro prescricional, constitui causa interruptiva da prescrição, nos termos do art. 202, inciso II, do Código Civil, diploma que elegeu o protesto judicial como ato inequívoco de afastamento da inércia do credor. Nos termos do parágrafo único do mesmo dispositivo, a contagem foi reiniciada integralmente a partir dessa data. 5. O Ministério Público detém legitimidade para promover a interrupção, porquanto o art. 203 do Código Civil autoriza tal ato por "qualquer interessado", expressão que abrange o parquet na condição de substituto processual e órgão constitucionalmente incumbido da tutela de direitos individuais homogêneos (art. 129, III, da Constituição Federal, c/c art. 82, I, do CDC). 6. A eficácia interruptiva aproveita a todos os beneficiários do título executivo coletivo: no plano do microssistema da tutela coletiva, a sentença da Ação Civil Pública possui eficácia erga omnes (art. 103, I e II, do CDC); em reforço, aplica-se analogicamente o art. 204, § 1.º, do Código Civil, pelo qual a interrupção promovida por um dos credores beneficia os demais, dado o liame comum representado pelo título coletivo único. 7. A ordem de sobrestamento nacional relativa ao Tema 1.033 do STJ dirige-se exclusivamente aos Recursos Especiais e Agravos em Recurso Especial, não constituindo óbice ao julgamento do presente recurso de apelação na instância ordinária. 8. Interrompido o prazo prescricional em 26 de setembro de 2014 e ajuizado o cumprimento de sentença em fevereiro de 2016, a pretensão executória é tempestiva, impondo-se a anulação da sentença de primeiro grau para que o feito tenha regular prosseguimento na origem. Preentes camarários. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "A Medida Cautelar de Protesto n.º 2014.01.1.148561-3, ajuizada pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios em 26 de setembro de 2014, possui eficácia para interromper o prazo prescricional quinquenal destinado ao ajuizamento de cumprimentos individuais de sentença decorrentes da Ação Civil Pública dos expurgos inflacionários do Plano Verão (n.º 1998.01.1.016798-9), beneficiando todos os poupadores titulares do direito reconhecido no título executivo coletivo." Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 129, III; Código Civil, arts. 189, 202, II e parágrafo único, 203 e 204, § 1.º; Código de Defesa do Consumidor, arts. 82, I, e 103, I e II. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 150; STJ, Tema 1.033; TJCE, Apelação Cível n.º 0005600-78.2014.8.06.0095; Embargos de Declaração Cível n.º 0004845-78.2016.8.06.0129. ACÓRDÃO ACORDA a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por uma de suas turmas julgadoras, à unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, anulando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator, parte deste. Fortaleza, data e hora do sistema. Antônio Abelardo Benevides Moraes Desembargador Relator
Recurso conhecido e provido.
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.