Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ESPECIAL. TRÁFICO DE DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DROGAS E POSSE DE MUNIÇÃO. PRINCÍPIO NA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. CONFISSÃO ESPONTÂNEA DE USO DE ENTORPECENTE. IMPOSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DE PENA. AGRAVO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que deu parcial provimento ao recurso especial, fixando a pena do crime de tráfico de drogas em 6 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado, mais 562 dias-multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível reconhecer a atenuante da confissão espontânea e a atipicidade do crime de posse de munição, por ausência de potencial lesivo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A posse de munições configura delito de perigo abstrato, prescindindo de comprovação de lesividade concreta, sendo, em regra, inaplicável o princípio da insignificância, especialmente em contexto associado ao tráfico de drogas (duas munições de calibre 38 e uma de calibre 32). 4. A confissão do agente de ser mero usuário de substâncias entorpecentes não induz a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. Os crimes de posse de munição são de perigo abstrato, sendo irrelevante 2. a quantidade apreendida. A confissão de ser usuário não induz a incidência da atenuante da confissão espontânea." Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.826/2003, art. 12; Código Penal, art. 65, III, "d"; Lei nº 11.343/2006, art. 42. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 391.736/MS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 03.08.2017; AgRg no HC 434.453/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em , DJe . 8/5/2018 21/5/2018
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O STJ REsp 2.211.817 é citado por 8 decisões da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. Abrir o acórdão
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Gabinete do Ministro Ribeiro Dantas · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 5ª Região (PE); vaga do Min. Ari Pargendler
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